Resolução da Assembleia da República n.º 110/2015 - Diário da República n.º 153/2015, Série I de 2015-08-07

Resolução da Assembleia da República n.º 110/2015

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE

DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À UNIDADE OPERACIONAL DE GOVERNAÇÃO ELETRÓNICA ORIENTADA PARA POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS EM GUIMARÃES, PORTUGAL.

Considerando que a Universidade das Nações Unidas foi criada como um órgão subsidiário das Nações Unidas pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 2951 (XXVII) de 11 de dezembro de 1972; Considerando que o Conselho da Universidade das

Nações Unidas decidiu na sua 61.ª sessão, em Roma, Itália, de 12 -13 de maio de 2014, estabelecer a Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas como uma Unidade Operacional da Universidade em Guimarães, Portugal, e aceitar a proposta da República Portuguesa de acolher a Unidade Operacional em Guimarães, Portugal;

Considerando que a Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas é parte integrante da Universidade nos termos da sua Carta;

Considerando que a República Portuguesa é Parte na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, desde 14 de outubro de 1998;

Considerando que a referida Convenção é aplicável à Universidade das Nações Unidas;

Desejando concluir um acordo para regular as questões levantadas pela criação da Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas;

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

  1. «As Partes» designa a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas;

  2. «A Convenção» designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de 1946;

  3. «A Universidade» designa a Universidade das Nações Unidas, criada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 2951 (XXVII) de 11 de dezembro de 1972;

  4. «A Carta da Universidade» designa a Carta da Universidade adotada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 3081 (XXVIII) de 6 de dezembro de 1973;

  5. «O Governo» designa o Governo da República Portuguesa;

  6. «A Unidade Operacional» designa a Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas, uma Unidade Operacional da Universidade em Guimarães, Portugal;

  7. «O Secretário -Geral» designa o Secretário -Geral das Nações Unidas;

  8. «O Reitor» designa o Reitor da Universidade ou, na sua ausência, qualquer funcionário designado para agir em sua representação;

  9. «O Diretor» designa o Diretor da Unidade Operacional ou, na sua ausência, qualquer funcionário designado para agir em sua representação;

  10. «As autoridades competentes» designa as autoridades nacionais ou locais, conforme o contexto o exija, ao abrigo da legislação da República Portuguesa;

  11. «Pessoal da Unidade Operacional» designa as pessoas que são nomeadas nos termos do artigo VIII, n.º 7 da Carta

    da Universidade;

  12. «Funcionários» designa os funcionários das Nações

    Unidas abrangidos pelo artigo v da Convenção;

  13. «Membros da família que constituem o agregado familiar» designa i) cônjuges dos funcionários e pessoal ou ii) filhos dos funcionários e pessoal com idade inferior a 18 anos, ou filhos com idade inferior a 23 anos de idade que estudem a tempo inteiro e sejam economicamente dependentes, ou filhos de qualquer idade que sejam dependentes devido a deficiência;

  14. «Peritos» designa peritos em missão, na aceção do artigo vi da Convenção;

  15. «Instalações da Unidade Operacional» designa o edifício ou edifícios ou parte de edifícios ocupados permanentemente ou temporariamente pela Universidade ou por reuniões organizadas pela Universidade na República Portuguesa para a prossecução dos objetivos da Unidade Operacional;

  16. «Arquivos» designa todos os registos, correspondência, manuscritos, fotografias, filmes e gravações, quer em suporte físico quer em suporte eletrónico, pertencentes ou na posse da Universidade, independentemente do local onde se encontrem.

    Artigo 2.º

    Estatuto jurídico

    A Universidade tem o estatuto jurídico estabelecido no artigo XI da Carta da Universidade e no presente Acordo.

    Artigo 3.º

    Liberdade académica

    A Universidade, incluindo a Unidade Operacional, goza da liberdade académica necessária para a realização dos seus objetivos, com particular referência para a escolha de temas e métodos de investigação e formação, de seleção de pessoas e instituições para participarem nas suas tarefas, e de liberdade de expressão.

    Artigo 4.º

    Inviolabilidade e proteção

    1 - a) As instalações da Unidade Operacional são invioláveis. As autoridades competentes não entrarão nas instalações para executar quaisquer diligências oficiais, salvo com o consentimento expresso e nas condições aprovadas pelo Diretor ou a seu pedido;

  17. A Universidade não permitirá que as suas instalações se tornem um refúgio para pessoas que estejam a evitar ser presas, detidas ou citadas no âmbito de um processo judicial ou contra quem as autoridades competentes tenham emitido um mandado de extradição ou deportação;

  18. Nada no presente Acordo impede a aplicação adequada pelas autoridades competentes de medidas de proteção das instalações contra incêndio ou outra emergência que exijam uma ação imediata de proteção;

  19. As instalações serão apenas utilizadas para a prossecução dos objetivos e atividades da Universidade tal como previstas no Estatuto da Unidade Operacional.

    2 - As autoridades competentes tomarão as medidas, conforme necessário, para proteger as instalações da Unidade Operacional contra qualquer invasão ou dano e para evitar qualquer perturbação à paz das instalações da Unidade Operacional ou atentado à dignidade da Universidade.

    3 - Salvo se disposto em contrário no presente Acordo ou na Convenção, a legislação da República Portuguesa

    5498 aplica -se dentro das instalações da Unidade Operacional.

    Contudo, as instalações da Unidade Operacional ficam sob controlo imediato e autoridade da Universidade, a qual pode estabelecer regulamentos para a execução das suas funções nessas instalações.

    4 - Os arquivos da Universidade são invioláveis.

    5 - A Universidade tem o direito de exibir o seu emblema nas instalações da Unidade Operacional e nos seus meios de transporte.

    Artigo 5.º

    Serviços públicos

    1 - A República Portuguesa fará os seus melhores esforços, em consulta com a Universidade, para assegurar, nos termos e nas condições estabelecidas num acordo separado entre as autoridades competentes e a Universidade do Minho, que as instalações da Unidade Operacional são providas com os equipamentos de utilidade pública e serviços públicos necessários, incluindo eletricidade, água, esgotos, gás, acesso à internet, escoamento de água, recolha de lixo e proteção contra incêndios, livre custos ou encargos.

    2 - No caso de interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer destes serviços, as autoridades competentes considerarão as necessidades da Unidade Operacional como sendo de igual importância às dos serviços da administração pública da República Portuguesa e tomarão as medidas adequadas para assegurar que o trabalho da Unidade Operacional não é prejudicado.

    3 - O Diretor, a pedido das autoridades competentes, fará as diligências necessárias que permitam às entidades responsáveis pelos serviços de utilidade pública inspecionar, reparar, proceder à manutenção, reconstruir ou mudar de local equipamentos de utilidade pública, condutas, canalizações principais e esgotos nas instalações da Unidade Operacional e adotar medidas de segurança e saúde no trabalho.

    Artigo 6.º

    Património, fundos e bens

    1 - A Universidade, o seu património, fundos e bens, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra qualquer forma ação judicial, salvo na medida em que o Secretário-Geral tenha renunciado expressamente à sua imunidade num determinado caso. Entende -se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.

    2 - O património, fundos e bens, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão a salvo de buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

    3 - Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros, a Universidade:

  20. Pode possuir fundos, ouro, ou divisas de qualquer espécie e deter contas em qualquer moeda;

  21. Pode transferir livremente os seus fundos, ouro ou divisas de ou para a República Portuguesa, ou dentro da República Portuguesa e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas que possua.

    4 - No exercício dos seus direitos ao abrigo do n.º 3 supra, a Universidade terá em consideração quaisquer

    interpelações feitas pela República Portuguesa na medida em que considere poder dar -lhes seguimento sem que isso prejudique os interesses da Universidade.

    Artigo 7.º

    Isenções de impostos ou taxas

    1 - A Universidade, o seu património, rendimentos e outros bens estão:

  22. Isentos de todos os impostos diretos e indiretos;

  23. Isentos de todos os...

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