Resolução da Assembleia da República n.º 79/2015 - Diário da República n.º 131/2015, Série I de 2015-07-08

Resolução da Assembleia da República n.º 79/2015 Aprova o Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, em 23 de outubro de 2014 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da República da Tur- quia, assinado em Ancara, em 23 de outubro de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de abril de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO MARÍTIMA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA A República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, doravante designadas «Partes», Com o objetivo de desenvolver as relações entre os dois Estados e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes marítimos; E contribuir para o desenvolvimento das relações co- merciais e económicas entre os dois Estados; De acordo com os princípios da igualdade, benefício mútuo, reciprocidade e assistência, Acordaram o seguinte: Artigo 1.º Objeto Este Acordo tem por objetivo estabelecer o enquadra- mento para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio marítimo, através da promoção da co- ordenação em matéria de comércio marítimo, e no reforço da safety e segurança da navegação.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo:

a) O termo «navio de uma Parte» significa qualquer navio registado no registo de navios da Parte e hasteando a bandeira desse Estado, em conformidade com sua legis- lação nacional.

Todavia este termo não, inclui: Os navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;

i) Os navios de pesca; ii) Os navios hidrográficos, oceanográficos e cientí- ficos; iii) Os navios desportivos e de lazer; iv) Os navios que transportam resíduos perigosos.

b) O termo «membro da tripulação» significa o mestre e qualquer outra pessoa, atualmente empregada a bordo do navio, para tarefas a bordo durante a viagem, trabalhando ou ao serviço do navio e que esteja incluída na lista da tripulação;

c) O termo «Porto de uma Parte» significa qualquer porto marítimo no território de uma Parte declarado aberto à navegação internacional para embarque, desembarque e transbordo de mercadorias e/ou passageiros por essa Parte;

d) O termo «autoridades competentes» significa:

i) Na República da Turquia, o Ministério dos Transpor- tes, Assuntos Marítimos e das Comunicações; ii) Na República Portuguesa, o Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura e do Mar; iii) As Partes devem informar imediatamente a outra Parte, por escrito e através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração das autoridades competentes.

Esta alte- ração não constitui uma emenda nos termos do artigo 14.º do presente Acordo.

Artigo 3.º Tratamento nos Portos 1 — Cada Parte concederá aos navios da outra Parte, em condições de reciprocidade, o mesmo tratamento que o concedido aos seus próprios navios de transporte marítimo internacional no que respeita ao livre acesso aos portos, locais de ancoragem e utilização de instalações portuárias para carregamento e descarregamento de cargas, trans- bordo, embarque e desembarque de passageiros, utilização de serviços destinados à navegação. 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não deve:

a) Aplicar -se a portos não abertos à entrada de navios estrangeiros;

b) Aplicar -se à cabotagem marítima e outras atividades reservadas por cada uma das Partes;

c) Obrigar a Parte a abranger também navios da outra Parte isentos dos requisitos de pilotagem obrigatória con- cedidos aos seus próprios navios.

Artigo 4.º Áreas de Cooperação 1 — As Partes devem cooperar e trocar pontos de vista e experiências sobre as seguintes áreas:

a) Construção e desenvolvimento dos portos, estabele- cendo parcerias para o funcionamento e/ou gestão dos portos;

b) Construção de navios e iates, manutenção e reparação naval, reciclagem de navios e construção de estaleiros navais:

i) Construção de navios e iates; ii) Manutenção e reparação naval; iii) Reciclagem de navios e criação/aplicação de novas tecnologias; iv) Construção e modernização de estaleiros em ambas as partes;

c) Formação profissional nas seguintes áreas:

i) Safety e segurança marítimas; ii) Prevenção da poluição marinha; iii) Gestão do Porto e de frotas; iv) Construção naval, manutenção, reparação e serviços de reciclagem de navios;

d) Desenvolvimento do transporte multimodal entre as Partes. 2 — As Partes devem incentivar os seus próprios se- tores marítimos público e privado a envolverem -se nesta cooperação. 3 — As Partes devem, dentro dos limites da sua legisla- ção, fazer esforços para desenvolver a cooperação entre as suas organizações comerciais e sociedades classificadoras, envolvidas nos transportes marítimos e construção naval, e respetivas autoridades competentes. 4 — As Partes deverão apoiar o estabelecimento no seu território de empresas conjuntas envolvidas no transporte marítimo e de escritórios de representação que não exerçam atividades comerciais em organizações de navegação da outra Parte, de acordo com o princípio da reciprocidade e sujeito à legislação da Parte anfitriã. Artigo 5.º Cláusula da Nação mais favorecida 1 — As Partes, nos termos das respetivas legislações e da regulamentação portuária, bem como das suas obri- gações no âmbito do direito internacional, tomarão as medidas adequadas para reduzir, tanto quanto possível, os atrasos desnecessários dos navios nos seus portos e sim- plificar os procedimentos administrativos, alfandegários e sanitários, em vigor nesses portos. 2 — Se um navio de uma das Partes sofrer um nau- frágio, encalhar, ou for atirado à costa ou sofrer qualquer outro acidente nas águas internas ou no mar territorial da outra Parte, o navio beneficiará no território dessa Parte do mesmo tratamento que é concedido aos navios...

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