Resolução da Assembleia da República n.º 78/2015 - Diário da República n.º 131/2015, Série I de 2015-07-08

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2015 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de Cooperação no Domínio da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de Cooperação no Domínio da Defesa, assinada a 18 de janeiro de 2013, em Tunes, cujo texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 6 de fevereiro de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA A República Portuguesa e a República da Tunísia, doravante designadas conjuntamente por «Partes» e separadamente por «Parte»; Reafirmando a ligação aos princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, em particular, no que concerne o respeito pela independência e a soberania dos Estados; Considerando o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a Re- pública da Tunísia, assinado em Túnis, a 17 de junho de 2003; Convictos do papel decisivo da cooperação para a es- tabilidade, o desenvolvimento regional e a manutenção da paz e segurança; Convictos de que esta cooperação, que existe desde 1995, tem uma importância significativa para a manutenção e o fortalecimento das relações entre as Partes: Acordam o seguinte: Artigo 1.º Objeto Nos termos da presente Convenção, as Partes comprometem -se a agir concertadamente a fim de pro- mover e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da defesa entre os dois Estados, em conformidade com as legislações nacionais e com os seus compromissos inter- nacionais.

    Artigo 2.º Áreas de cooperação 1 — As partes comprometem -se a agir concertadamente com vista à efetivação e ao desenvolvimento da cooperação no âmbito da defesa entre os dois Estados, particularmente nos seguintes domínios:

  2. Troca de informação e de experiências sobre concei- tos de organização das Forças Armadas;

  3. Intercâmbio de delegações dos respetivos Ministérios da Defesa e de representantes dos três Ramos das Forças Armadas;

  4. Participação, mediante convite, de observadores mi- litares em manobras ou exercícios militares, organizados por uma das Partes;

  5. Cooperação na área da formação militar;

  6. Visitas de meios da Armada e da Força Aérea de acordo com o Direito vigente de cada país;

  7. Troca de informações técnicas, tecnológicas e indus- triais relacionadas com as indústrias de Defesa;

  8. Estabelecimento de programas comuns para a in- vestigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa;

  9. Assistência mútua para a utilização das capaci- dades científicas, técnicas e industriais para o desen- volvimento e a produção de materiais e equipamentos de defesa destinados a satisfazer as necessidades dos dois países;

  10. Desenvolvimento, em condições a fixar em docu-...

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