Resolução da Assembleia da República n.º 80/2015 - Diário da República n.º 131/2015, Série I de 2015-07-08

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2015

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade de Maputo, em 6 de julho de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na cidade de Maputo, em 6 de julho de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 2 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Decididas a desenvolver e a facilitar novas áreas de cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos da República de Moçambique;

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;

Considerando a necessidade de desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação no domínio da autoridade e segurança aquática e assistência balnear nos espaços aquáticos;

Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo de Cooperação regula a cooperação entre as Partes no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas decorre em diversas fases com o apoio técnico da Parte portuguesa, e abrange, nomeadamente:

a) A doação de equipamentos de salvamento aquático para equipar 10 praias da Parte moçambicana;

b) A doação de duas embarcações salva -vidas com cerca de 6 m de comprimento e dois motores fora de borda, a serem empenhadas em missões humanitárias e de segurança aquática e assistência a banhistas em território da Parte moçambicana;

c) A doação de equipamentos didáticos necessários para a realização de ações de formação na vertente dos cursos de nadadores...

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