Resolução da Assembleia da República n.º 55/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01

Resolução da Assembleia da República n.º 55/2015 Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México em 16 de outubro de 2013. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México em 16 de outubro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

    Aprovada em 27 de março de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS NO DOMÍNIO DA REDU- ÇÃO DA PROCURA E DA LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS. A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexica- nos, adiante designados como «Partes»: Desejando aprofundar as relações bilaterais entre os dois Estados; Tendo presente que a produção e o tráfico ilícito de estu- pefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave ameaça para a ordem e segurança pública e para a própria economia de ambos os Estados, assim como para o bem -estar e a saúde dos próprios cidadãos, em particular para a sua população mais jovem; Reconhecendo a importância do reforço e do desen- volvimento da cooperação entre as Partes na prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e de subs- tâncias psicotrópicas; Conscientes de que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, garantindo o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nos termos dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes na matéria; Considerando as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque, a 30 de março de 1961, tal como modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas; Conscientes de que as organizações criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais envol- vidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; Tendo ainda em conta o respeito pela soberania, igual- dade e benefício mútuo; acordam o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psico- trópicas, em conformidade com o respetivo direito interno.

    Artigo 2.º Âmbito As Partes cooperarão, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da:

  2. Prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psico- trópicas; e

  3. Prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes e da redução de riscos e minimização de danos.

    Artigo 3.º Autoridades competentes As autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo na respetiva área de competência são:

  4. Pela República Portuguesa:

  5. A Procuradoria -Geral da República; ii) A Polícia Judiciária; e iii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Adi- tivos e nas Dependências;

  6. Pelos Estados Unidos Mexicanos:

  7. A Secretaria de Relações Exteriores; ii) A Secretaria de Governação; iii) A Secretaria de Saúde; e iv) A Procuradoria -Geral da República.

    Artigo 4.º Modalidades de cooperação 1 — A cooperação entre as Partes poderá assumir di- versas modalidades, entre as quais se incluem:

  8. A colaboração e o intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de informa- ção relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;

  9. O intercâmbio periódico de informação e de publi- cações relativas à luta contra a droga e a toxicodepen- dência;

  10. A troca de informações sobre as iniciativas desenvol- vidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;

  11. A promoção de encontros entre as respetivas au- toridades nacionais competentes em matéria de droga e de toxicodependência, através de cursos de formação, intercâmbio de especialistas e realização de conferências, entre outros;

  12. A promoção de políticas de prevenção da toxicode- pendência e de redução da procura e produção de estupefa- cientes e substâncias psicotrópicas, com base no princípio da responsabilidade partilhada;

  13. A troca de informações sobre experiências e estra- tégias em matéria de redução da procura ao nível das políticas intersectoriais — saúde, educação assistência social, sistema penitenciário e judiciário — e ao ní- vel das áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicode- pendência;

  14. A troca de informações de carácter operacional, fo- rense e jurídico e sobre a localização e a identificação de pessoas, de organizações e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os locais de origem e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas;

  15. O intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo os métodos e técnicas de luta contra este tipo de criminalidade, assim como o estudo conjunto de asso- ciações ou de grupos de traficantes, métodos e técnicas por estes utilizados;

  16. A troca de informações sobre as tendências, as vias e as rotas utilizadas para o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras;

  17. A troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos para o fabrico de estupefacientes e de subs- tâncias psicotrópicas e, sempre que possível, a troca de amostras de novos estupefacientes e substâncias psico- trópicas;

  18. O intercâmbio de experiências relativas à super- visão do comércio ilícito de estupefacientes e substân- cias psicotrópicas tendo em vista o combate ao tráfico ilícito e ao abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

  19. O intercâmbio de informação e de experiências sobre a regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores de químicos, de...

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