Resolução da Assembleia da República n.º 97/2014 - Diário da República n.º 224/2014, Série I de 2014-11-19

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 97/2014 Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República De- mocrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante referidas como as «Partes»: Considerando as tradicionais relações de amizade entre os povos de Portugal e de São Tomé e Príncipe; Reconhecendo que a soberania, a não-intervenção e a cooperação entre Nações são princípios fundamentais da Ordem Jurídica Internacional; Tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o seu posicionamento geoestratégico potenciam o surgimento de atos contrários à Ordem In- ternacional; Relembrando que tais atos constituem graves ameaças à autoridade do Estado e à segurança dos espaços marí- timos sob jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, bem como à segurança internacional; Manifestando o total compromisso da República De- mocrática de São Tomé e Príncipe em contribuir para a segurança dos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição e em combater as referidas ameaças nesses es- paços, bem como o total compromisso de Portugal em apoiar a concretização desse objetivo; Tendo presente a existência de um dever de coopera- ção dos Estados no combate às diversas formas de cri- minalidade organizada, que decorre nomeadamente de diversas Resoluções das Nações Unidas e Convenções Internacionais; Reafirmando a existência de um interesse recíproco em reforçar os laços de cooperação e uma convicção de que a cooperação entre os dois Estados em matéria de combate a determinados tipos de ilícito favorece a paz e a segurança na região; Assinalando que a Marinha Portuguesa tem valências técnicas, experiência e particular capacidade operacional na repressão daquelas manifestações criminosas; Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e as normas consuetudinárias no domínio do Direito do Mar; Considerando o Acordo de Cooperação Técnica no Do- mínio Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 21 de dezembro de 1988; Considerando o Programa-Quadro 2011-2013 de Coo- peração Técnico-Militar Luso-Santomense, assinado em 16 de fevereiro de 2011; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente Acordo de Cooperação estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacio- nal e pelo Direito Interno de ambas as Partes. 2 — A Zona de Desenvolvimento Conjunto entre a Re- pública Democrática de São Tomé e Príncipe e a Nigéria...

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