Resolução da Assembleia da República n.º 96/2014 - Diário da República n.º 220/2014, Série I de 2014-11-13

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2014

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Adis Abeba, a 25 de maio de 2013, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 3 de outubro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIÓPIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM ADIS ABEBA, A 25 DE MAIO DE 2013.

A República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia, desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, com vista a promover e a reforçar as relações económicas entre os dois países, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas

ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

  1. No caso de Portugal:

  2. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

    ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) As derramas;

    (a seguir referidos pela designação de «imposto português»); b) No caso da Etiópia:

  3. O imposto sobre o rendimento e os lucros estabelecido pela Lei do Imposto sobre o Rendimento (Income Tax Proclamation); e ii) O imposto sobre o rendimento das actividades mineiras, petrolíferas e agrícolas estabelecido pelas leis respectivas;

    (a seguir referidos pela designação de «imposto etío pe»).

    3 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da presente Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II

    Definições

    Artigo 3.º

    Definições gerais

    1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  4. O termo «Portugal» quando usado em sentido geográfico compreende o território da República Portuguesa em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa;

  5. O termo «Etiópia» designa a República Democrática Federal da Etiópia e, quando usado em sentido geográfico, designa o território nacional, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação da Etiópia, incluindo qualquer zona que é ou possa ser designada como uma zona em que a Etiópia exerce direitos de soberania ou jurisdição; c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Etiópia, consoante resulte do contexto;

  6. O termo «imposto» significa imposto português ou imposto etíope, consoante resulte do contexto;

  7. O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

  8. As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente

    5842 de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  9. A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado

    Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

  10. A expressão «autoridade competente» significa:

  11. No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o Director -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

    ii) No caso da Etiópia: o Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico ou o seu representante autorizado;

  12. O termo «nacional» designa:

  13. Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado respeitante aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

    Artigo 4.º

    Residente

    1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção efectiva, ao local de registo ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

  14. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

  15. Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

  16. Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

  17. Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

    Artigo 5.º

    Estabelecimento estável

    1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

  18. Um local de direcção;

  19. Uma sucursal;

  20. Um escritório;

  21. Uma fábrica;

  22. Uma loja;

  23. Uma oficina;

  24. Um armazém comercial; e h) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

  25. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

  26. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

  27. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

  28. Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os expor numa feira comercial ou exposição, e que são vendidos pela empresa no final dessa feira ou exposição;

  29. Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; f) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

  30. Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a f), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa que não seja um agente independente a quem é aplicável o n.º 7, actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera -se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

    6 - Não obstante o...

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