Resolução da Assembleia da República n.º 90/2014 - Diário da República n.º 218/2014, Série I de 2014-11-11

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2014 Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Mon- gólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, assinado em Ulan Bator, em 30 de abril de 2013, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 26 de setembro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    ACORDO -QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS -MEMBROS, POR UM LADO, E A MONGÓLIA, POR OUTRO A União Europeia, a seguir designada «a União», e ainda o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlân- dia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «os Estados -Membros», por um lado, e a Mongólia, a seguir designada «a Mon- gólia» por outro, a seguir designados coletivamente «as Partes»: Considerando as relações tradicionais de amizade entre as Partes e os estreitos laços históricos, políticos e econó- micos que as unem; Considerando a importância especial atribuída pelas Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas; Considerando que o presente Acordo constitui para as Partes um elemento de uma relação mútua mais ampla e mais coerente que abrange, designadamente, acordos dos quais ambas são signatárias; Reafirmando o seu empenhamento em respeitar e re- forçar os princípios democráticos, o Estado de Direito, os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo os direitos de pessoas que pertencem a minorias, em confor- midade, nomeadamente, com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos; Reafirmando a sua adesão aos princípios do Estado de Direito, do respeito do direito internacional, da boa gover- nação e da luta contra a corrupção, bem como o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimen- sões e as exigências em matéria de proteção do ambiente; Reafirmando o seu desejo de reforçar a cooperação entre as Partes com base nestes valores comuns; Reafirmando o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respetivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões; Reafirmando o seu empenhamento em promover a paz e a segurança internacionais, bem como um multilateralismo eficaz e a resolução pacífica de litígios, nomeadamente coo perando para este efeito no âmbito das Nações Unidas; Reafirmando o seu desejo de reforçar a cooperação sobre questões políticas e económicas e em matéria de estabilidade, justiça e segurança a nível internacional como condição básica para promover o desenvolvimento socioeconómico sustentável, a erradicação da pobreza e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio; Considerando que as Partes definem o terrorismo como uma ameaça à segurança global e desejam intensificar o seu diálogo e a cooperação mútuas na luta contra o terrorismo, em conformidade com os instrumentos pertinentes do Con- selho de Segurança das Nações Unidas, especialmente a sua Resolução 1373 (2001). A Estratégia de Segurança Europeia, adotada pelo Conselho Europeu em dezembro de 2003, identifica o terrorismo como uma das principais ameaças à segurança.

    A este respeito, a União aplicou medidas importantes, incluindo um Plano de Ação da UE de Luta contra o Terrorismo adotado em 2001 e atualizado em 2004, e uma importante Declaração sobre a luta contra o terrorismo de 25 de março de 2004, na sequência dos ataques de Madrid.

    Em dezembro de 2005, o Conselho da União Europeia adotou igualmente uma Estratégia da União Europeia de Luta contra o Terrorismo; Expressando o seu empenho total na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo e na luta contra a criminalidade organizada; Considerando que as Partes reafirmam que as medi- das eficazes de luta contra o terrorismo e a proteção dos direitos humanos são complementares e se reforçam mu- tuamente; Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas adotadas a nível nacional e pelo reforço da colaboração mundial; Considerando que a criação e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um desenvol- vimento importante para a paz e a justiça internacionais, e que o Conselho da União Europeia adotou em 16 de junho de 2003 uma Posição Comum sobre o Tribunal Penal Internacional que foi seguida de um Plano de Ação, adotado em 4 de fevereiro de 2004. A referida Posição Comum foi substituída pela Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional; Considerando que as Partes concordam que a prolife- ração de armas de destruição maciça e respetivos vetores constitui uma das principais ameaças à segurança interna- cional e desejam intensificar o diálogo e a cooperação nesta área.

    A adoção por consenso da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça.

    Em 17 de novembro de 2003, o Conselho da União Europeia adotou uma política da UE que prevê a integração das políticas de não proliferação nas relações alargadas da UE com países terceiros.

    O Conselho Europeu adotou igualmente, em 12 de dezembro de 2003, uma estratégia de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; Considerando que o Conselho Europeu declarou que as armas ligeiras e de pequeno calibre (SALW) constituem uma ameaça crescente para a paz, a segurança e o desen- volvimento e que, em 13 de janeiro de 2006, adotou uma estratégia para combater a acumulação ilícita e o tráfico de SALW e respetivas munições.

    Nesta Estratégia, o Con- selho Europeu sublinhou a necessidade de assegurar uma abordagem global e coerente da segurança e da política de desenvolvimento; Expressando o seu empenho total na promoção de todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção do ambiente e a cooperação eficaz para comba- ter as alterações climáticas, a segurança alimentar, assim como na promoção e aplicação efetivas de normas laborais e sociais internacionalmente reconhecidas; Sublinhando a importância de aprofundar as relações e a cooperação em áreas como a política de readmissão, de asilo e de vistos, bem como de abordar conjuntamente a migração e o tráfico de seres humanos; Reiterando a importância do comércio para as suas relações bilaterais e, em especial, o comércio de matérias- -primas, e sublinhando o seu empenhamento em defi- nir, de comum acordo, regras específicas aplicáveis às matérias -primas no âmbito do subcomité sobre comércio e investimento; Observando que as disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente com o Reino Unido e ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente a Mongólia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Fun- cionamento da União Europeia.

    Se o Reino Unido e ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.º -A do Protocolo n.º 21, a União Europeia, conjuntamente com o Reino Unido e ou a Irlanda, devem informar de imediato a Mon- gólia de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio.

    O mesmo se aplica à Dinamarca, nos ter- mos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados; Confirmando o seu compromisso de reforçar a relação existente entre as Partes a fim de aprofundar a sua coopera- ção, bem como a vontade recíproca de consolidar, aprofun- dar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base na igualdade, na não -discriminação e em benefício mútuo; acordaram o seguinte: TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação Artigo 1.º Princípios gerais 1 — O respeito pelos princípios democráticos e os direi- tos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacio- nais relevantes em matéria de direitos humanos, e o respeito pelo princípio do Estado de Direito, presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo. 2 — As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas. 3 — As Partes confirmam o seu...

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