Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2013/A, de 20 de Junho de 2013

Autónoma dos Açores n. 16/2013/A

Resolve recomendar ao Governo Regional que alargue o prazo de audiçáo pública da proposta de reestruturaçáo do Serviço Regional de Saúde, que publicite nos órgáos de comunicaçáo social e promova a auscultaçáo e pronúncia das Assembleias de Freguesia, Assembleias Municipais e Conselhos de Ilha.

O Presidente do Governo Regional dos Açores considera que, depois de 16 anos de governaçáo do Partido Socialista,

3408 a sustentabilidade do Serviço Regional de Saúde é um dos maiores desafios com que a Regiáo está confrontada.

Considera também que «é altura de tomar decisóes de fundo que permitam assegurar a todos os açorianos, independentemente da sua condiçáo económica, o acesso a cuidados de saúde dignos, seguros e céleres», náo abdicando de as decisóes serem tomadas nos Açores.

Advoga o Presidente do Governo «mudanças a que nenhuma área do Serviço Regional de Saúde pode ficar imune» e «as soluçóes que se definam e ponham em prática náo sejam apenas soluçóes para esta legislatura».

Considera assim que é «chegada a hora de pensar o Serviço Regional de Saúde dos Açores, e a sua sustentabilidade, numa perspetiva mais alargada, pensando -o num horizonte temporal a 10 ou 15 anos» e que «as reformas que sáo necessárias fazer náo devem ser reformas apenas do XI Governo, mas sim as reformas que devem reunir os consensos necessários para que sejam estáveis no tempo e, por isso, possam produzir os seus efeitos na totalidade».

Considerando que foram conhecidas, a 10 de maio de 2013, as alteraçóes que o XI Governo Regional se propóe efetuar no Serviço Regional de Saúde, conceptualizando uma metamorfose profunda no funcionamento do Serviço Regional de Saúde, tal como o conhecemos, tendo já pro-

vocado reaçóes de repúdio, tal o ataque ao estado social táo defendido pelo Partido Socialista:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do n. 3 do artigo 44...

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