Resolução da Assembleia da República n.º 89/2013, de 01 de Julho de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 89/2013 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 19 de novembro de 2012. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea
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do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 19 de novembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, grega e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de maio de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- BLICA DE CHIPRE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e a República de Chipre, dese- jando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tribu- tação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º Impostos visados 1 — A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendi- mento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos so- bre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:
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Em Portugal:
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O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) As derramas; (a seguir referidos pela designação de «imposto portu- guês»);
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No Chipre:
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O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; iii) A contribuição especial para a defesa da República; e iv) O imposto de mais -valia; (a seguir referidos pela designação de «imposto cipriota»). 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
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O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipéla- gos dos Açores e da Madeira, as suas águas interiores e o seu mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
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O termo «Chipre» designa a República de Chipre e, quando usado em sentido geográfico, compreende o seu território nacional, o respectivo mar territorial, bem como qualquer espaço exterior ao mar territorial, incluindo a zona adjacente, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, que tenha sido ou venha doravante a ser de- signado, em conformidade com a legislação do Chipre e com o direito internacional, como um espaço onde o Chipre pode exercer direitos de soberania ou jurisdição;
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As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Chipre, con- soante resulte do contexto;
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O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
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O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- lectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
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As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
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A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
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A expressão «autoridade competente» significa:
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Em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director- -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; ii) No Chipre: o Ministro das Finanças ou o seu repre- sentante autorizado;
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O termo «nacional» designa:
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Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania de um Estado Contratante; ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante. 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, para efeitos dos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas sub- divisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado. 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- tantes, a situação será resolvida como se segue:
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Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.
Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
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Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
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Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
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Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
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Um local de direcção;
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Uma sucursal;
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Um escritório;
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Uma fábrica;
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Uma oficina; e
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Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção, prospecção ou ex- ploração de recursos naturais. 3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de instalação, bem como as actividades de supervisão conexas, só constitui um es- tabelecimento estável se a sua duração exceder, no total, 12 meses. 4 — Não obstante as disposições anteriores do pre- sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
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As instalações utilizadas unicamente para armaze- nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
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Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
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Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
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Uma instalação fixa mantida unicamente para com- prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
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Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
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Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- cício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas
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e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 5 — Não obstante o disposto nos n. os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 — actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera -se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não...
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