Relatório n.º 10/2018

Data de publicação30 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Concorrência

Relatório n.º 10/2018

Primeira Parte

Relatório de Atividades

I - Introdução

1 - Sumário Executivo

O ano de 2017 foi marcado pelo reforço da atividade de investigação, definida como prioritária para o período em questão, da Autoridade da Concorrência, o que se traduziu por resultados expressivos em dois dos indicadores desta área: o número de abertura de processos e de diligências de busca e apreensão.

Durante o ano em análise, os instrutores da AdC conduziram raids em 16 processos a 35 instalações de 44 entidades distribuídas por todo o território nacional, embora com particular incidência nas regiões de Grande Lisboa e do Grande Porto. Este número corresponde a um máximo anual histórico nos 15 anos de atividade da AdC.

Estas diligências foram suscitadas para instrução de processos nos setores do ensino da condução automóvel, dos transportes turísticos por água, do retalho e grande distribuição, dos seguros e da manutenção ferroviária.

O valor total de coimas aplicadas durante o ano - que ascendeu a 38,8 milhões de euros - constitui o terceiro montante mais elevado de sempre imposto num só ano pela AdC, sendo, simultaneamente, o montante mais elevado desde 2009. As coimas em causa sancionaram empresas não apenas por práticas anticoncorrenciais, mas também por incumprimento da obrigação de notificar previamente à AdC uma operação de concentração, antes da respetiva implementação.

No quadro geral da investigação de práticas anticoncorrenciais, a AdC concluiu sete processos, emitindo sete decisões finais durante o ano de 2017. Neste contexto, a AdC proferiu duas decisões condenatórias por práticas restritivas da concorrência referentes a comportamentos ilícitos de natureza horizontal com impacto sobre o consumidor final, a saber: um pacto de não concorrência entre empresas, nos setores da comercialização de energia elétrica e de gás natural e da distribuição retalhista de bens alimentares e a fixação de preços mínimos na prestação de serviços de ensino da condução de todas as categorias de veículos, através de uma associação setorial.

Neste âmbito, a AdC impôs condições e tornou obrigatórios para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos em dois casos relacionados com sistemas de intercâmbio de informações, implementados por duas associações empresariais do setor financeiro. A intervenção da AdC obrigou a melhorar as práticas associativas, visando repor as condições de concorrência nos mercados em causa, com benefícios para o ambiente concorrencial, para a celeridade processual e para a alocação de recursos.

No que se refere à deteção de práticas restritivas da concorrência, cerca de 85 % das aberturas de inquérito realizadas no ano passado, num total de 13, correspondem a processos ex officio, o que atesta bem o reforço da capacidade de deteção oficiosa de práticas restritivas da concorrência da AdC, sendo também de registar o aumento paulatino de pedidos de isenção ou redução de coimas por parte de empresas.

No final do ano, a AdC tinha 20 investigações em curso, duas por indícios de abuso de posição dominante e 18 por indícios de acordos ou práticas concertadas entre empresas, verticais e horizontais, e decisões de associação de empresas.

Para o reforço da investigação evidenciado durante o ano de 2017, contribuiu igualmente de forma determinante a área das tecnologias de informação e comunicação, dando cumprimento à prioridade definida para o ano, de dotar a AdC das ferramentas mais adequadas à obtenção de prova, consolidando os procedimentos de realização de diligências de busca e apreensão, nomeadamente em ambiente digital, e tratamento da prova coligida.

O combate a práticas restritivas da concorrência requer uma utilização eficaz e conjugada de meios de investigação. Assim a AdC procedeu à implementação de uma plataforma dedicada especificamente à revisão e consulta de prova na área forense, que permite agilizar todo o processo de seleção, catalogação, análise e consulta da prova obtida no âmbito das diligências de apreensão de prova realizadas.

O exercício cabal da missão da AdC de dissuasão de comportamentos anticoncorrenciais baseia-se também na robustez jurídico-económica das suas decisões. Importa que as infrações às regras de concorrência sejam sancionadas de forma efetiva, a fim de criar incentivos para que as empresas concorram entre si pelo mérito, assim maximizando o bem-estar do consumidor. A taxa de sucesso judicial da AdC, a qual tem registado uma evolução muito positiva nos últimos anos, constitui o principal indicador daquela robustez.

No âmbito do controlo judicial das decisões da AdC, em termos sancionatórios, os Tribunais aplicaram ou confirmaram, em 2017, um total de coimas no valor de 4,9 milhões de euros, apresentando a AdC uma taxa de sucesso de 100 % em questões substantivas por infrações ao direito da concorrência e, no total (incluindo questões processuais sobre acesso ao processo e processamento de denúncias), uma taxa de sucesso de cerca de 89 %.

Num total de 19 decisões judiciais adotadas, 17 decisões foram favoráveis à AdC e apenas 2 desfavoráveis, estas últimas relativas ao processamento de denúncias e subsequente arquivamento.

Desde logo, no plano substantivo, este foi o ano em que duas importantes decisões condenatórias da AdC transitaram em julgado após diversos recursos judiciais em várias instâncias: a decisão que condenou o grupo Galp Energia por uma prática de restrições verticais graves, tendo sido aplicada uma coima de 4,1 milhões de euros; e a decisão que condenou o grupo ANF por abuso de posição dominante por esmagamento de margens. Neste último processo, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) relativamente a_3 empresas do grupo ANF (que participaram diretamente na infração), afastando, no entanto, a responsabilidade da sociedade-mãe por entender que não se encontravam verificados os pressupostos de que dependiam a sua responsabilização, o que implicou a redução da coima aplicada para 815 mil euros.

Deve também destacar-se no plano substantivo a confirmação pelo TCRS e pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão de não oposição da operação de concentração EGF/SUMA no setor da recolha e do tratamento de resíduos urbanos, ficando, deste modo, encerrada em definitivo a litigância relativa a esta decisão e iniciada em 2015.

No que se refere à atividade da AdC em matéria de controlo de operações de concentração, durante o ano de 2017, a AdC analisou e emitiu decisões sobre 54 operações de concentração de empresas de variados setores de atividade económica, com destaque para as indústrias transformadoras, o comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos, transportes e armazenagem e atividades financeiras e de seguros.

O número de operações notificadas à Autoridade da Concorrência em 2017 totalizou meia centena, em linha com a tendência dos dois anos anteriores. As notificações de operações de concentração à AdC são determinadas em função de limiares substanciais nos volumes de negócios das empresas envolvidas.

Na área do controlo de operações de concentração, realça-se um processo que envolveu a desistência do procedimento e a consequente retirada da operação pela empresa notificante, em fase de investigação aprofundada. Previamente ao pedido de desistência do procedimento por parte da SIBS, a Autoridade da Concorrência tinha emitido um projeto de decisão de proibição à compra, pela SIBS, da unidade de negócio de aceitação de cartões de pagamento da UNICRE, por entender que a operação reforçaria as barreiras à entrada e à concorrência no mercado e, no limite, contribuiria para a criação de um monopólio no sistema de pagamentos português, podendo acarretar sérios prejuízos para os comerciantes e para o consumidor final.

De notar também a decisão sancionatória por operação de concentração não-notificada pelo grupo Vallis, no âmbito da qual a AdC impôs uma coima no valor de mais de 38 mil euros. Esta foi a segunda vez, desde 2014, que a AdC aplicou uma coima a empresas por incumprimento da obrigação de notificação prévia de operações de concentração que preencham os critérios de notificação previstos na Lei da Concorrência.

No que se refere à eficiência no âmbito do controlo de operações de concentração, a AdC teve ganhos na duração da análise de processos, cumprindo assim a meta prevista. Registou-se uma duração média de 28 dias que representa uma redução de 4 % na duração média dos processos face ao ano anterior. Considerando 90 % dos processos analisados pela AdC, a redução foi de 10 %, tendo atingido uma duração média de 22,7 dias.

Na prossecução da sua missão de promover a concorrência nos mercados, contribuindo para o funcionamento eficiente da economia e promoção da dinâmica concorrencial em benefício do bem-estar dos consumidores, a AdC elabora estudos e pareceres, com recomendações, sobre setores relevantes da atividade económica no âmbito dos seus poderes de supervisão.

Durante o ano de 2017, a AdC publicou dois estudos económicos com recomendações no setor dos bens não transacionáveis, nomeadamente na área da energia e elaborou uma nota de análise na área do transporte aéreo de passageiros, assim como mais de uma dezena de pareceres no âmbito do acompanhamento de mercados.

Em março, a AdC publicou um Relatório sobre a Indústria do Gás de Petróleo Liquefeito em garrafa em Portugal Continental, onde desenvolveu uma análise à formação do preço no estágio do engarrafamento de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), butano e propano, com vista a analisar se a margem existente entre o preço do gás de botija que é praticado no retalho e o preço de referência para Portugal não resulta de uma distorção de mercado.

O estudo da AdC identificou barreiras à entrada e à expansão no mercado da distribuição do GPL engarrafado, passíveis de reduzir a intensidade concorrencial no mercado, e concluiu com importantes recomendações ao Governo para enfrentar as barreiras de caráter estrutural, nomeadamente, a...

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