Regulamento n.º 251/2007, de 21 de Setembro de 2007

Regulamento n.o 251/2007

Projecto de regulamento municipal do uso do fogo e fogo-de-artifício

Prêambulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realizaçáo de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Porém, de acordo com o estabelecido pelo novo quadro legal, Decreto-Lei n.o 124/2006, de 28 de Junho, que define o sistema nacional de prevençáo e protecçáo florestal contra incêndios, e porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboraçáo deste regulamento, que regulamenta o uso do fogo e a utilizaçáo de fogo-de-artifício no concelho de Manteigas.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no artigo 55.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, no artigo 8.o da Lei n.o 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nas alíneas q) do n.o 1 e a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea h) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 264/2002, a Câmara Municipal de Manteigas, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, após apreciaçáo favorável da Comissáo Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, submete a apreciaçáo pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal o projecto de regulamento municipal do uso do fogo e fogo-de-artifício de Manteigas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objectivo de aplicaçáo

O presente regulamento tem como objectivo estabelecer, no âmbito geográfico do concelho de Manteigas, o regime de licenciamento ou autorizaçáo de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.o

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente de Câmara, com faculdade de subdelegaçáo no vice-presidente e nos vereadores, ou na junta de freguesia, no caso da realizaçáo de queimadas.

CAPÍTULO II

Definiçóes

Artigo 3.o

Noçóes a) «Áreas florestais» as que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvopastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais ou de matos, áreas de corte raso de povoamentos, outras áreas arborizadas e incultos; b) «Balóes com mecha acesa» os invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituiçáo um pavio/mecha de material combustível que, ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensáo na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acçáo do vento; c) «Biomassa vegetal» qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou náo; d) «Contra-fogo» a técnica que consiste em queimar vegetaçáo, contra o vento, num local para onde se dirige um incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinçáo; e) «Espaços rurais» os espaços florestais e espaços agrícolas; f) «Área urbana» o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificaçóes multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servido por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminaçáo pública, electrici-dade, telecomunicaçóes, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma populaçáo residente em permanência superior a 30 habitantes; g) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestáo de espaços florestais, sob condiçóes, normas e procedimentos conducentes à satisfaçáo de objectivos específicos e quantificáveis, e que é executado sob responsabilidade de técnico credenciado; h) «Fogueira» a combustáo com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminaçáo, confecçáo de alimentos, protecçáo e segurança, recreio e outros fins; i) «Foguetes» os artifícios pirotécnicos que têm na sua composiçáo um elemento propulsor, composiçóes pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara); j) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acçóes especiais de prevençáo contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais; este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura...

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