Regulamento 250-A/2007, de 19 de Setembro de 2007

Regulamento n. 250-A/2007

Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando a importância da aplicaçáo no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, regulados pelo Decreto-Lei n.393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio, e pela Portaria n. 401/2007, de 5 de Abril, cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria n. 854-A/99, de 4 de Outubro, a Comissáo Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave deliberou aprovar o seguinte Regulamento dos Regimes de Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior nos cursos do mesmo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos cursos de bacharelato e licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 2.

Concursos especiais

Integram os concursos especiais os seguintes contingentes:

  1. Contingente 1 - candidatos que realizaram as provas especial-mente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do regulamento das provas de avaliaçáo da capacidade de maiores de 23 anos para frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designado Regulamento das Provas;

  2. Contingente 2 - titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários, de acordo com os artigos 10., 11. e 20. do Decreto-Lei n. 393-B/99, agora designados titulares de diploma de especializaçáo tecnológica, conforme a redacçáo dada pelo artigo 51., do Decreto-Lei n. 88/2006, de 23 de Maio (que regula os cursos de Especializaçáo Tecnológica).

    Artigo 3.

    Incompatibilidades

    1 - Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos especiais a que se refere o presente Regulamento.

    2 - Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituiçáo e curso de ensino superior.

    27 508-(108)Artigo 4.

    Competências

    O presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave nomeia anualmente, sob proposta dos directores das escolas, a comissáo responsável pela ordenaçáo e seriaçáo dos candidatos ao Regime de Concursos Especiais.

    Artigo 5.

    Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos)

    1 - Sáo abrangidos por este contingente (C1) os candidatos que realizaram as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Regulamento das Provas.

    2 - Os cursos a que se podem candidatar sáo aqueles que estáo previstos no Regulamento das Provas.

    3 - Seriaçáo:

    3.1 - Os candidatos das provas de avaliaçáo da capacidade de maiores de 23 anos para frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave sáo seriados através da melhor classificaçáo final obtida nas provas de avaliaçáo, por ordem decrescente.

    Artigo 6.

    Titulares de cursos superiores, médios e titulares de diploma de Especializaçáo Tecnológica

    1 - Sáo abrangidos por este contingente (C2):

  3. Os titulares do curso do Magistério Primário, Educadores de Infância e Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10./11. anos de escolaridade;

  4. Os titulares de curso de Bacharelato ou de curso de Licenciatura; c) Os titulares de curso pós-secundário, agora designados de titulares de diploma de especializaçáo tecnológica, de acordo com o artigo 10., n. 2, do Decreto-Lei n.393-A/99 e artigo 3.-A do Regulamento aprovado pela Portaria n. 854-A/99, considerando o artigo 51., do Decreto-Lei n. 88/2006, de 23 de Maio.

    2 - Os educadores de infância e os professores do Ensino Básico do 1. Ciclo profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário que comprovem o exercício de funçóes em qualquer nível de ensino, de acordo com a Lei n. 50/90, de 25 de Agosto, sáo equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de...

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