Regulamento n.º 243/2007, de 12 de Setembro de 2007

Regulamento n.o 243/2007

Regulamento de Exploraçáo e Utilizaçáo do Centro Náutico de Rio Caldo

O Doutor António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público que, após audiência e apreciaçáo pública, nos termos do artigo 18.o do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, em sessáo ordinária realizada em 29 de Junho passado, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo realizada em 21 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Exploraçáo e Utilizaçáo do Centro Náutico de Rio Caldo.

4 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Regulamento de Exploraçáo e Utilizaçáo do Centro Náutico de Rio Caldo

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento contém as disposiçóes gerais fundamentais a observar no Centro Náutico de Rio Caldo, propriedade do município de Terras de Bouro.

2 - Entende-se por Centro Náutico de Rio Caldo, adiante designado por CNRC, as infra-estruturas de amarraçáo e o espelho de água envolvente, bem como as instalaçóes e os espaços terraplenos entre a Estrada Nacional n.o 304, pertencentes ao município de Terras de Bouro, e o espelho de água.

Artigo 2.o

Utilizaçáo da doca do CNRC

1 - No CNRC, apenas poderáo permanecer embarcaçóes de recreio, devidamente ancoradas, e, excepcionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais.

2 - Compete aos serviços do CNRC autorizar a permanência de embarcaçóes no plano de água da barragem e nos terraplenos para esse fim destinados, mediante pedido dos proprietários, a formular em impresso próprio, bem como autorizar a utilizaçáo do equipamento complementar, mediante pedido do interessado e marcaçáo do serviço.

3 - As autorizaçóes referidas no n.o 2 deste artigo sáo concedidas, sempre a título precário, segundo as taxas regulamentares em vigor e as condiçóes previstas neste Regulamento.

4 - O CNRC poderá, por razóes de segurança ou de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulaçáo de veículos ou pessoas, na área afecta ao CNRC.

Artigo 3.o

Horário de funcionamento

O serviço administrativo do CNRC tem o seguinte horário de funcionamento:

Veráo:

Dias úteis - das 9 às 13 horas e das 14 às 20 horas;

Fins-de-semana e feriados - das 9 às 13 horas e das 14 às 21 horas.

Inverno:

Dias úteis - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

Fins-de-semana e feriados - das 9 às 13 horas e das 14 às 19 horas.

Artigo 4.o

Responsabilidade

1 - Os utentes das instalaçóes do CNRC sáo responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos causados, devendo utilizar o CNRC com redobrada atençáo e tomar as devidas precauçóes com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalaçóes portuárias se encontram sujeitas.

2 - O CNRC ou o município náo se responsabiliza por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcaçóes e todos aqueles que frequentem o CNRC, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislaçáo em vigor.

3 - O CNRC ou o município náo é responsável por furtos ou roubos ocorridos, quer nas instalaçóes do CNRC quer nas embarcaçóes ali estacionadas.

Artigo 5.o

Taxas de utilizaçáo de instalaçóes e serviços

1 - As taxas aplicáveis nas instalaçóes para embarcaçóes de recreio sáo definidas pelo CNRC ou entidade gestora e afixadas no local.

2 - Para efeitos do número anterior, sáo consideradas duas épocas:

2.1 - Época baixa - de Novembro a Abril.

2.2 - Época alta - de Maio a Outubro.

Artigo 6.o

Falsas declaraçóes

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestaçáo de declaraçóes falsas por parte dos clientes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizaçóes concedidas.

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