Regulamento n.º 241/2007, de 11 de Setembro de 2007

Regulamento n.o 241/2007

Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duraçáo Limitada

Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Valongo, após submissáo a consulta pública, aprovou, em reuniáo pública ordinária, realizada no dia 2 de Agosto de 2007, o Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duraçáo Limitada, nos seguintes termos:

Preâmbulo

Os regulamentos municipais de trânsito e de estacionamento de duraçáo limitada estiveram em vigor vários anos.

Além da necessidade de se interligarem a fim de dar maior unidade e funcionalidade aos procedimentos previstos, estes têm também de ser actualizados face às alteraçóes verificadas, quer na rede viária, quer na gestáo dos espaços destinados ao estacionamento de duraçáo limitada.

É com esta perspectiva que se elaborou o presente Regulamento de Trânsito e de Estacionamento de Duraçáo Limitada (RTEDUL), que irá servir para disciplinar e tornar mais eficiente a consulta e cumprimento das questóes agora regulamentadas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Leis habilitantes

O presente Regulamento de Trânsito e Estacionamento de Duraçáo Limitada, adiante designado por RTEDUL, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 64.o, n.os 1, alínea u), e 7, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 55.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.o

Objecto

O RTEDUL tem por objectivo o ordenamento da utilizaçáo da via pública, quer na circulaçáo, quer no parqueamento de veículos motorizados ou náo, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 3.o

Abrangência

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tracçáo animal ficam obrigados ao cumprimento das disposiçóes de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislaçáo em vigor.

Artigo 4.o

Autoridade

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 5.o

Limites ao estacionamento

1 - Em todos os arruamentos das cidades de Valongo e Ermesinde é proibido o estacionamento dos veículos longos.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semi-reboques quando náo atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

4 - É proibido o estacionamento na via pública de veículos auto-móveis para venda. Artigo 6.o

Limites à circulaçáo ou estacionamento sem licença

Os veículos em serviço de propaganda, com a excepçáo da propaganda eleitoral, de distribuiçáo de impressos, de exibiçáo de reclamos e de venda de rifas náo poderáo circular ou estacionar nas vias públicas do concelho sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal. Artigo 7.o

Proibiçáo de incómodos na via pública

1 - A reparaçáo, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinaçáo dos seus aparelhos acústicos, sáo proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade e ou estorvilhos por qualquer forma ou meio na via pública.3 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito de peóes, pelos passeios, sáo proibidos das 8 às 22 horas.

4 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupaçáo dos passeios com volumes ou exposiçóes de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peóes.

CAPÍTULO II Veículos de aluguer

Artigo 8.o

Estacionamento de táxis

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderáo ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respectivo veículo.

Artigo 9.o

Locais de praças de táxis

Sáo estabelecidos e devidamente sinalizados os seguintes locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, náo podendo ser excedida a lotaçáo fixada para cada um:

Freguesia de Valongo:

Avenida de 5 de Outubro - 7 lugares;

Freguesia de Ermesinde:

Largo da Estaçáo - 13 lugares;

Rua de Miguel Bombarda - 3 lugares; Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco - 2 lugares; Rua das Escolas da Bela - 1 lugar; Rua de Trás da Bouça (Sampaio) - 1 lugar;

Freguesia de Alfena:

Rua de Sáo Vicente (Cabêda) - 2 lugares;

Rua de Sáo Vicente (extremo Norte) - 4 lugares;

Freguesia de Campo:

Rua do Padre Magalháes - 4 lugares;

Rua do Padre Américo - 1 lugar;

Entroncamento da Rua de Luís de Camóes com a EN 209 - 1 lugar;

Freguesia de Sobrado:

Largo do Passal - 4 lugares.

Artigo 10.o

Táxi de transporte de mercadorias

Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, só poderáo ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respectivo veículo.

CAPÍTULO III Parques de estacionamento

Artigo 11.o

Estacionamento público

1 - A Câmara Municipal de Valongo procederá:

  1. à instalaçáo de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo; b) à demarcaçáo de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

    2 - A Câmara poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

    3 - A interdiçáo temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

    CAPÍTULO IV Estacionamento de duraçáo limitada - Disposiçóes gerais Artigo 12.o

    Âmbito, horários, taxas - Campo de aplicaçáo

    Sáo criadas zonas de estacionamento de duraçáo limitada, adiante designadas ZEDL, que...

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