Regulamento 237-A/2007, de 06 de Setembro de 2007

Regulamento n. 237-A/2007

José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente do município de Amares, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicaçáo do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, aprovado na reuniáo do órgáo executivo do dia 27 de Julho de 2007.

Durante esse período poderáo os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Divisáo Administrativa do Município de Amares, sita no edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, 4720-057 Amares.

2 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Nota justificativa

Muito embora o serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU) esteja implantado há já muitos anos no concelho de Amares, a verdade é que sempre foi gratuito para os utilizadores.

Tal facto onerou o orçamento municipal, ano após ano, o que num município de pequena dimensáo e fracos recursos financeiros, se torna nestes tempos inviável, até pelas disposiçóes legais em vigor e nomeadamente ao nível da Lei das Finanças Locais.

Tornava-se, assim, urgente e inadiável, alterar este estado de coisas, de modo a que os utentes que beneficiem do serviço paguem o seu funcionamento, em obediência a princípios de boa gestáo financeira e de legalidade.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública que vigorará e disciplinará sobre a matéria no concelho de Amares.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos - a seguir designados por RSU - e a limpeza pública no município de Amares.

Artigo 2.

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 53., n. 2, alínea a), e no artigo 64., n. 6, alínea a), do Decreto-Lei n. 169/99, de 18 Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como a alínea a) do n. 2 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 Setembro, e o Decreto-Lei n. 11/87, de 7 de Abril. Compete à Câmara Municipal de Amares, nos termos do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro, directamente ou por delegaçáo, assegurar a gestáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.

Definiçáo de resíduos sólidos

Define-se resíduos sólidos, qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo de se desfazer.

Artigo 4.

Tipos de resíduos sólidos urbanos

1 - Entende-se por RSU os resíduos domésticos ou outros semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razáo da sua natureza ou composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100,00 l por produtor.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se RSU os seguintes resíduos:

  1. Resíduos sólidos domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitaçóes, nomeadamente os provenientes das actividades de preparaçáo de alimentos e de limpeza normal desses locais;

  2. Resíduos sólidos de restauraçáo e ou bebidas - os resíduos caracteristicamente produzidos nos estabelecimentos de restauraçáo e ou bebidas, nomeadamente os provenientes das actividades de preparaçáo de alimentos e de limpeza normal desses locais;

  3. Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

  4. Resíduos sólidos urbanos de origem comercial - os resíduos produzidos em estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administraçáo comum relativa a cada local de produçáo de resíduos, que pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produçáo diária náo exceda 1100,00 l por produtor;

  5. Resíduos sólidos urbanos de origem industrial - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de actividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produçáo diária náo exceda 1100,00 l por produtor;

  6. Resíduos sólidos urbanos de origem hospitalar - os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas, que náo estejam contaminados em termos de legislaçáo em vigor, que pela sua natureza ou composiçáo sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produçáo diária náo exceda 1100,00 l por produtor;

  7. Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitaçóes que, pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser removidos através dos meios normais de remoçáo;

  8. Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutençáo de jardins públicos ou afectos a habitaçóes, designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;

  9. Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecaçáo de animais na via pública.

    Artigo 5.

    Tipos de resíduos sólidos especiais

    Sáo considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos sólidos:

  10. Resíduos sólidos de origem hospitalar - os resíduos que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100,00 l;

  11. Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente, nos termos da alínea b) do artigo 3. do Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro;

  12. Resíduos de construçáo e demoliçáo (entulho) - os resíduos provenientes de restos de construçáo ou demoliçáo resultantes, de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares;

  13. Resíduos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

  14. Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que náo sejam habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares e que,pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo;

  15. Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do n. 4 do artigo anterior, náo provêm de habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares e cuja produçáo quinzenal correspondente a um produtor cuja produçáo seja superior a 1100,00 l;

  16. Outros tipos de resíduos - os resíduos náo considerados como industriais urbanos ou hospitalares que de acordo com a legislaçáo possam ser incluídos nesta categoria.

    Artigo 6.

    Resíduos sólidos urbanos valorizáveis

    Sáo considerados RSU valorizáveis os resíduos, que em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha selectiva.

    CAPÍTULO III

    Sistema de gestáo de resíduos sólidos urbanos Artigo 7.

    Definiçáo

    1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o conjunto de obras de construçáo civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestáo, destinados a assegurar, em condiçóes de eficiência, segurança e inocuidade, a deposiçáo, recolha, transportes, armazenagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro.

    2 - Entende-se por gestáo do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposiçáo, recolha, transporte, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalizaçáo dessas operaçóes, bem como a monitorizaçáo dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

    Artigo 8.

    Processos e componentes técnicas do sistema de gestáo de RSU

    O sistema de gestáo de RSU engloba, no todo, ou em parte, as componentes técnicas e actividades complementares de gestáo abaixo indicadas:

    1) Produçáo;

    2) Remoçáo (indiferenciada ou selectiva);

    3) Deposiçáo;

    4) Recolha;

    5) Transporte;

    6) Limpeza pública;

    7) Tratamento

    8) Valorizaçáo

    9) Eliminaçáo

    10) Actividades complementares:

    10.1) Conservaçáo e manutençáo dos equipamentos e das infra-estruturas;

    10.2) Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalizaçáo.

    Artigo 9.

    Definiçóes dos processos e componentes técnicas do sistema de gestáo de RSU

    1 - Produçáo - geraçáo de RSU na origem.

    2 - Remoçáo - afastamento dos RSU dos locais de produçáo, mediante a deposiçáo, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

    3 - Deposiçáo - acondicionamento dos RSU nos recipientes:

    3.1 - Deposiçáo indiferenciada - acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal.

    3.2 - Deposiçáo selectiva - acondicionamento das fracçóes dos RSU passíveis de valorizaçáo em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

    4 - Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposiçáo, com ou sem inclusáo destes, para as viaturas de transporte.

    4.1 - Recolha indiferenciada - passagem dos RSU depositados indiferenciadamente dos locais ou contentores para as viaturas de transporte.

    4.2 - Recolha selectiva - passagem das fracçóes valorizáveis dos RSU dos...

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