Regulamento n.º 233/2007, de 04 de Setembro de 2007

Regulamento n.o 233/2007

Preâmbulo

Com a criaçáo da VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimaráes e Vizela, E. I. M., em 19 de Fevereiro de 2002, e tendo-se, nesta sequência, transferido para esta a gestáo e exploraçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água e drenagem de águas residuais nos concelhos de Guimaráes e Vizela, afigura-se ora imperiosa a elaboraçáo de um novo regulamento, apreciado e aprovado pelos órgáos dos dois municípios que integraram esta empresa inter-municipal, tentando ir de encontro às hodiernas necessidades de regulamentaçáo, no que concerne à gestáo do objecto da VIMÁGUA.

25 634 O presente regulamento representa a evoluçáo impressa pela VIMÁGUA no serviço público que tem a seu cargo, na continuidade da experiência que lhe foi legada pelos serviços municipalizados, pretendendo desde logo corrigir algumas situaçóes que por força do tempo ou devido a alteraçóes legislativas carecem de revisáo.

Para os efeitos previstos no n.o 8 do artigo 112.o da Constituiçáo da República Portuguesa, sáo leis habilitantes o Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.

Foram, ainda, observadas as disposiçóes do Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e respectivas alteraçóes, do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, da Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto, dos Estatutos da VIMÁGUA e da Lei n.o 23/96, de 26 de Julho.

Este regulamento foi apreciado pelo conselho geral da VIMÁGUA, submetido a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicaçáo no Diário da República, 2.a série, n.o 62, de 28 de Março de 2007, e aprovado pelas Assembleias Municipais de Guimaráes e Vizela nas sessóes realizadas em 13 de Julho e 15 de Junho de 2007, respectivamente.

Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento tem por objecto os sistemas de distribuiçáo pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais dos concelhos de Guimaráes e Vizela, estabelecendo e definindo as regras a que devem obedecer a prestaçáo dos serviços públicos, preservando-se a segurança, a saúde pública e o ambiente.

Artigo 2.o

Legislaçáo aplicável

1 - Em tudo que este regulamento for omisso obedecer-se-á às disposiçóes da legislaçáo em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.o 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.o 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 3.o

Entidade gestora

A VIMÁGUA - Empresa de Água e Saneamento de Guimaráes e Vizela, E. I. M., adiante designada VIMÁGUA, é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, na área dos municípios de Guimaráes e Vizela.

Artigo 4.o

Carácter ininterrupto dos serviços

1 - Os sistemas públicos estáo, ininterruptamente, em serviço, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, como avarias, acidente ou obstruçáo, falta de energia eléctrica e outros, náo tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnizaçáo.

2 - Quando haja necessidade de interromper os serviços públicos por motivo de obras, a VIMÁGUA, sempre que possível, avisará prévia e publicamente os utentes das redes públicas, designadamente através da rádio e do sítio electrónico da VIMÁGUA: www.vimagua.pt.

3 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbaçóes ou acidentes durante a execuçáo dos trabalhos, para que os mesmos se possam processar em boas condiçóes e no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 5.o

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias náo alimentares e a instalaçóes com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que náo ponham em causa o consumo doméstico e, em particular, o abastecimento aos serviços de saúde.

Artigo 6.o

Fornecimento de serviços a outros concelhos

Se as disponibilidades o permitirem, poderá a VIMÁGUA fornecer serviços a outros concelhos ou utilizadores fora das áreas dos concelhos de Guimaráes e Vizela, em condiçóes a acordar, casuisticamente, com as entidades responsáveis e interessadas.

Artigo 7.o

Tipos de utentes

Para efeitos do presente regulamento, distinguem-se os seguintes tipos de utentes:

  1. Doméstico;

  2. Comércio, indústria, serviços e obras;

  3. Serviços públicos estatais;

  4. Instituiçóes de utilidade pública;

  5. Autarquia;

  6. Utentes de carácter eventual.

    Artigo 8.o

    Qualidade da água

    1 - A VIMÁGUA garante que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, é salubre e limpa e está em conformidade com os valores paramétricos estabelecidos pela legislaçáo em vigor, autoridade competente e autoridade sanitária.

    2 - Para o efeito, a água distribuída será objecto de um programa de controlo de qualidade, aprovado anualmente pela autoridade competente e, quando necessário, submetida a correcçóes, quer de natureza físico-química quer de natureza bacteriológica.

    3 - Na situaçáo de distribuiçáo de água, de forma avulsa, e nos edifícios que disponham de reservatórios internos de reserva, a sua qualidade é garantida no ponto de entrega a definir pela VIMÁGUA.

    CAPÍTULO II Condiçóes administrativas da prestaçáo de serviços SECçÁO I Da prestaçáo de serviços

    Artigo 9.o

    Aparelhos de mediçáo

    1 - Toda a água fornecida para consumo está sujeita a mediçáo através de contadores, competindo à VIMÁGUA a sua instalaçáo e selagem.

    2 - O serviço de drenagem de águas residuais, nos casos de grandes produtores, poderá, se a VIMÁGUA assim o entender, ser medido através de caudalímetro, competindo à VIMÁGUA a sua instalaçáo e a definiçáo das situaçóes em que os mesmos sáo obrigatórios.

    Artigo 10.o

    Obrigatoriedade de ligaçáo dos sistemas

    1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuiçáo de água e ou drenagem de águas residuais, é obrigatória a ligaçáo a estas de todos os prédios urbanos, nos termos da lei e do presente regulamento, designadamente nas condiçóes previstas no artigo 30.o

    2 - A instalaçáo dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários das edificaçóes.

    3 - Para prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes públicas, a VIMÁGUA fixará as condiçóes em que poderá ser estabelecida a ligaçáo, tendo em consideraçáo os aspectos técnicos e financeiros. Artigo 11.o

    Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

    A VIMÁGUA náo assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbaçóes e ou alteraçóes ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem inter-rupçóes ou restriçóes no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execuçáo de obras previamente programadas, e, neste caso, desde que os utentes sejam previamente informados, conforme previsto no artigo 4.o

    Artigo 12.o

    Interrupçáo ou restriçáo dos serviços

    1 - A VIMÁGUA pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

  7. Alteraçáo da qualidade da água distribuída ou previsáo da sua deterioraçáo a curto prazo; b) Avarias ou obras no sistema público de distribuiçáo ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem; c) Ausência de condiçóes de salubridade nos sistemas prediais; d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundaçóes e reduçáo imprevista do caudal ou poluiçáo temporariamente incontrolável;e) Trabalhos de instalaçáo, reparaçáo ou substituiçáo de ramais de ligaçáo; f) Modificaçóes programadas das condiçóes de exploraçáo dos sistemas públicos ou alteraçáo justificada das pressóes de serviço; g) Verificaçáo da interligaçáo do sistema predial alimentado pela rede pública com outro alimentado por origens ou captaçóes privadas; h) Sempre que o serviço público o exija.

    Artigo 13.o

    Suspensáo do serviço

    1 - A VIMÁGUA poderá suspender o fornecimento de água e ou o serviço de drenagem de águas residuais por motivos ligados ao utente, nas situaçóes seguintes:

  8. Por falta de pagamento da facturaçáo correspondente à utilizaçáo e ou rejeiçáo de água; b) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água; c) Quando o sistema de distribuiçáo interior tiver sido modificado sem prévia aprovaçáo do respectivo traçado; d) Quando seja recusada a entrada para a inspecçáo das canalizaçóes e para leitura, verificaçáo, substituiçáo ou levantamento do contador; e) Por impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.

    2 - A suspensáo dos serviços náo priva a VIMÁGUA de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para assegurar os seus direitos, mormente o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizaçóes por perdas e danos.

    3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 1, a suspensáo poderá ser feita imediatamente, mas náo sem prévia comunicaçáo escrita ao utente.

    4 - A suspensáo dos serviços com base na alínea a) do n.o 1 terá lugar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 82.o, implicando também o pagamento da tarifa a que se refere a alínea a)don.o 3 do artigo 71.o

    Artigo 14.o

    Restabelecimento da prestaçáo de serviços

    O restabelecimento do serviço, após a liquidaçáo dos débitos e ou resoluçáo da situaçáo que determinou a suspensáo implica, sempre, o pagamento dos encargos do processo de corte, nos termos previstos no presente regulamento.

    SECçÁO II Dos contratos

    Artigo 15.o

    Contrataçáo

    1 - A prestaçáo de serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a VIMÁGUA e os utentes.

    2 - Os contratos sáo elaborados em impressos de modelo próprio da VIMÁGUA e instruídos em conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

    3 - Os contratos seráo, sempre que possível, únicos e abrangeráo simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de...

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