Regulamento n.º 173/2006, de 18 de Setembro de 2006

Regulamento n.o 173/2006

Por despacho de 31 de Agosto de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, é homologado o Regulamento da Frequência, Avaliaçáo, Transiçáo de Ano e Prescriçáo do Curso de Formaçáo Inicial da Escola Superior de Saúde de Leiria, após aprovaçáo pelo conselho científico da Escola Superior de Saúde de Leiria em 19 de Julho de 2006, Regulamento cujo texto integral em anexo se publica.

Atendendo que o presente Regulamento consagra um regime mais favorável aos alunos, o mesmo entrará em vigor já no ano lectivo 2006-2007.

31 de Agosto de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento da Frequência, Avaliaçáo, Transiçáo de Ano e Prescriçáo do Curso de Formaçáo Inicial

CAPÍTULO I Regime de aulas e frequência Artigo 1.o

Aulas

1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem inclui de forma articulada uma componente de ensino em sala de aula e uma componente de ensino em prática profissional.

2 - A componente de ensino em sala de aula compreende aulas de natureza teórica e teórico-prática e seminários e tem como objectivo a aquisiçáo de conhecimentos e de aptidóes necessários à prestaçáo de cuidados de enfermagem.

3 - A componente de ensino em prática profissional compreende o ensino clínico e tem como objectivo assegurar ao estudante a aquisiçáo de conhecimentos e aptidóes necessários à prestaçáo de cuidados de enfermagem ao indivíduo, à família e à comunidade.

4 - O conselho científico, fundamentado em razóes de natureza científica ou pedagógica, poderá alterar a organizaçáo metodológica das aulas previstas para as unidades curriculares, redefinindo a sua natureza teórica, prática ou teórico-prática.

Artigo 2.o

Frequência

1 - Só podem frequentar as actividades lectivas da Escola os alunos nelas regularmente inscritos.

2 - O número máximo de disciplinas em que um aluno pode inscrever-se em cada semestre será igual ao número de disciplinas do semestre do ano mais adiantado em que o aluno está inscrito mais duas de anos anteriores.

3 - Relativamente às condiçóes de frequência das unidades curriculares, só as aulas de natureza teórica sáo de frequência facultativa, sendo todas as restantes aulas e demais actividades lectivas de frequência obrigatória.

4 - Sempre que numa unidade curricular a avaliaçáo seja contínua, o docente poderá reprovar o aluno com fundamento na falta de elementos de avaliaçáo devido à sua náo comparência às aulas desde que esta ultrapasse 20 % do total de horas previsto para a unidade curricular.

Artigo 3.o

Faltas

1 - O limite de faltas nas unidades curriculares de presença obrigatória é de 20 % do número total de horas atribuída à mesma no plano de estudos, excepto nas unidades curriculares de ensino clínico, em que esse limite é de 15 %.

Para os efeitos de marcaçáo de faltas, considera-se como unidade padráo:

1) Para a componente de ensino em sala de aula, a sessáo lectiva com a duraçáo de cinquenta minutos;

2) Para a componente de ensino em contexto profissional, o total do número de horas programadas para um determinado dia ou período de trabalho com a duraçáo de sete horas por dia.

2 - O controlo da assiduidade é da responsabilidade do docente que lecciona a unidade curricular.

3 - A tolerância máxima para a participaçáo nas actividades lectivas é de dez minutos, devendo os alunos, expirado este prazo, abster-se de entrar na sala de aula.

4 - A justificaçáo de faltas é feita por escrito, nos serviços académicos da Escola, até quarenta e oito horas depois da verificaçáo da mesma.

5 - A relevaçáo de faltas poderá ser autorizada, mediante justificaçáo, até 50 % do limite de horas de faltas estabelecido desde que sejam considerados atingidos os objectivos da unidade curricular em causa.

CAPÍTULO II Avaliaçáo

Artigo 4.o

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