Regulamento n.º 168/2006, de 14 de Setembro de 2006

Regulamento n.o 168/2006

Norma regulamentar n.o 7/2006-R

O Decreto-Lei n.o 83/2006, de 3 de Maio, transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixou as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunçáo da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizaçóes devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel, alterando em conformidade o Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro.

Nos termos do n.o 1 do artigo 20.o-E do Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro, agora aditado, a participaçáo de sinistros que ocorram no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicaçáo que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.

Por outro lado, da conjugaçáo dos n.os 1 e 2 do artigo 35.o-B do Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro, agora aditado, resulta que as empresas de seguros devem implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularizaçáo dos sinistros que lhes sejam participados de acordo com as novas regras de forma a permitir a fiscalizaçáo do seu cumprimento.

Estes regimes sáo igualmente aplicáveis aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisáo ou capotamento.

Pela presente norma regulamentar pretende, assim, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos e ao abrigo do referido Decreto-Lei n.o 83/2006, de 3 de Maio, aprovar o modelo de impresso a utilizar para participaçáo do sinistro à empresa de seguros e fixar a estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos dos processos de regularizaçáo de sinistros participados, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informaçáo lhe deve ser prestada.

No que se refere ao modelo de impresso para participaçáo de sinistro, a longa experiência recolhida e a familiaridade para os inter-venientes justificam a utilizaçáo da declaraçáo amigável de acidente automóvel como base, procedendo-se à adaptaçáo do respectivo anexo à...

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