Regulamento n.º 547/2008, de 30 de Outubro de 2008

Regulamento n. 547/2008

António d'Orey Capucho, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz saber que na reuniáo de 24/03/2008 a Câmara Municipal de Cascais deliberou submeter a discussáo pública o presente projecto de alteraçáo ao Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais.

Passado o período de discussáo pública e analisados os contributos propostos pelos diversos intervenientes, foi aprovado em Reuniáo de Câmara de 8 de Setembro de 2008 e em sessáo da Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 2008 o Regulamento e respectiva Tabela de Taxas na sua versáo final.

15 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

As alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro ao Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho vêm redefinir o novo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), no qual se comete aos municípios competência para regulamentar o lançamento e liquidaçáo de taxas respeitantes à realizaçáo de operaçóes urbanísticas, bem como às taxas devidas pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas.

A entrada em vigor do referido regime legal conduz necessariamente à adaptaçáo e reformulaçáo do actual Regulamento e respectiva Tabela de Taxas, no que respeita às disposiçóes concernentes com as taxas urbanísticas, mantendo inalterados os valores fixados na Tabela publicada no Nestes termos, foi pois, elaborado o presente Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no Município de Cascais.

TÍTULO I Regulamento e normas de cobrança CAPÍTULO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241. da Constituiçáo da República, alínea a) do n. 2 do artigo 53 e n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do n. 1 do artigo 8 da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 15. e 16 da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n. 1 do artigo 3 e 116 do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.

Objecto

O Regulamento e Normas de Cobrança, cuja Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidaçáo e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas resultantes da prestaçáo de bens e serviços pelo município.

Artigo 3.

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas previstas na Tabela consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licença ou de autorizaçáo e com a admissáo da comunicaçáo prévia para as respectivas operaçóes urbanísticas sáo liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidaçáo de taxas, deve a notificaçáo da liquidaçáo das mesmas conter a sua fundamentaçáo, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do náo pagamento.

4 - Quando se verifique que na liquidaçáo das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover -se -á de imediato, a liquidaçáo adicional se, sobre o facto tributário, náo houver decorrido mais de quatro anos.

5 - A notificaçáo da liquidaçáo adicional deverá conter as mençóes referidas no n. 3.

6 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgáo com competência para o acto, proceder à restituiçáo da importância indevidamente paga.

Artigo 4.

Pagamento em prestaçóes e cobrança coerciva

1 - Pode ser autorizado, mediante proposta do Departamento de Gestáo Financeira, o pagamento em prestaçóes, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual náo seja inferior a € 2 000,00 e o número total de prestaçóes náo exceda quatro anuais, à excepçáo das que tenham regulamentaçáo específica.

2 - A autorizaçáo do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissáo dos alvarás de licença ou autorizaçáo e pela admissáo da comunicaçáo prévia para operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo, trabalhos de remodelaçáo de terrenos e obras de edificaçáo, bem como a taxa devida pela realizaçáo, reforço e manutençáo das infra -estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestaçáo de cauçáo nos termos previstos no n. 2 do artigo 117. do RJUE.

3 - Quando náo se verificar o pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauraçáo de processo para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 5.

Deferimento tácito

A emissáo dos alvarás de licença ou de autorizaçáo, e a admissáo da comunicaçáo prévia nos casos de deferimento tácito está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

SECÇÁO I Isençóes e Reduçóes de Taxas Artigo 6.

Isençóes

Estáo isentos do pagamento das taxas e licenças previstas neste Regulamento:

1 - O Estado, as Regióes Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que náo tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associaçóes, nos termos da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro.

2 - As associaçóes religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundaçóes públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realizaçáo dos seus fins estatutários.

3 - As instituiçóes particulares de solidariedade social, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realizaçáo dos seus fins estatutários.

4 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realizaçáo dos seus fins estatutários.

5 - O licenciamento e a admissáo de comunicaçóes prévias para operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e de edificaçáo destinadas a habitaçáo de custos controlados (HCC) incluindo PER.

Artigo 7.

A Assembleia Municipal pode ainda, sob proposta da Câmara, excepcionalmente e através de deliberaçáo fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar total ou parcialmente pessoas singulares ou colectivas do pagamentos de taxas ou tributos.

Artigo 8.

Náo há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumaçóes de indigentes, podendo ser isentas, por deliberaçáo da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, as inumaçóes e exumaçóes em talhóes privativos.

Artigo 9.

Estáo isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

1 - As entradas em museus do município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

a) Crianças e jovens de idade náo superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos; b) As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o Serviço de Museus;

c) Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino em visitas de estudo previamente combinadas;

d) Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais e também os que se encontram em regime de requisiçáo na empresa concessionária dos serviços municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade;

2 - As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas;

3 - A utilizaçáo do minicomboio, a que se refere o artigo 55. da tabela, pelas escolas públicas.

4 - A utilizaçáo de imóveis municipais nomeadamente para filmagens com fins culturais ou divulgaçáo do município.

Artigo 10.

1 - As isençóes referidas nos artigos 6., 7., 8. e n. 2 e 4 do artigo 9. do Regulamento náo dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

2 - As isençóes previstas náo autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e náo abrangem as indemnizaçóes por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 11.

à guarda de bens resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal náo é aplicável a taxa do artigo 131. da tabela durante o primeiro mês.

SECÇÁO II Reduçóes

Artigo 12.

1 - A licença ou a autorizaçáo para obras de conservaçáo, reconstruçáo, alteraçáo ou ampliaçáo em imóveis classificados e inventariados nos termos da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, bem como em imóveis constantes do Anexo I ao Regulamento do Plano Director Municipal abrangidos pelo nível de protecçáo 1, beneficia de uma reduçáo de 50 % nas taxas devidas.

2 - Para beneficiar da reduçáo, devem os respectivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel, apresentar requerimento devidamente fundamentado.

3 - A licença, autorizaçáo ou comunicaçáo prévia para obras de edificaçáo em edifícios objecto de programas de reabilitaçáo beneficia da reduçáo de 50 % da taxa prevista no artigo 23.

4 - A licença, autorizaçáo ou a comunicaçáo prévia para operaçóes urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o...

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