Regulamento n.º 543/2008, de 23 de Outubro de 2008
Regulamento n. 543/2008
Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - Pontével
Francisco José Silvério Casimiro, licenciado em Engenharia Química e Vereador da Câmara Municipal do Cartaxo:
Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal do Cartaxo deliberou, na sua reuniáo ordinária de 23 de Setembro de 2008, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - Pontével e remeter o plano à Assembleia Municipal do Cartaxo.
Mais torna público, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessáo ordinária de 30 de Setembro de 2008, aprovou o Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - Pontével.
Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, publicam-se em anexo ao presente Aviso, o Regulamento, a Planta de Implantaçáo e a Planta de Condicionantes.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do estilo.
3 de Outubro de 2008. - O Vereador, Francisco José Silvério Casimiro.
Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - Pontével
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Objecto e âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Casal Branco, adiante designado por Plano, tem por objecto estabelecer as regras e orientaçóes a que obedece a ocupaçáo e uso do solo dentro dos limites da área de intervençáo do Plano delimitada na sua Planta de Implantaçáo.
2 - O Plano altera o Plano Director Municipal do Cartaxo, de acordo com o estabelecido na planta de alteraçóes às disposiçóes do PDM, nos seguintes termos:
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Promove a reclassificaçáo de solo rural (área agrícola RAN e outra área agrícola) para solo urbano (espaço industrial);
-
Promove a requalificaçáo do espaço urbano (aglomerado urbano de nível V) para espaço industrial.
Artigo 2.
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar, aprovado pelo município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evoluçáo previsível da ocupaçáo humana e da organizaçáo de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
2 - As suas disposiçóes sáo de cumprimento obrigatório, quer para intervençóes de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuiçóes e competências das entidades de direito público e da legislaçáo aplicável.
43226 Artigo 3.
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
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Regulamento;
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Planta de Implantaçáo;
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Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
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Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas;
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Planta de Gestáo, Transformaçóes Fundiárias e Cadastro;
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Planta de Circulaçáo e Estacionamento;
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Planta de Demoliçóes/Rectificaçóes;
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Perfis Transversais Tipo;
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Planta de Enquadramento Regional;
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Planta de Enquadramento Local;
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Planta de Enquadramento Legal em Planos de Hierarquia Superior - PDM do Cartaxo;
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Planta de Alteraçóes às Disposiçóes do PDM; Situaçáo Existente; j) Planta de Situaçáo Existente;
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Plantas de Caracterizaçáo das Redes de Infra-estruturas;
-
Plantas das Redes de Infra-estruturas;
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Programa de Execuçáo das acçóes previstas e respectivo Plano de Financiamento;
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Relatório Final do Mapa de Ruído.
Artigo 4.
Definiçóes e abreviaturas
Para efeitos de interpretaçáo e de aplicaçáo do presente Regulamento sáo adoptadas as definiçóes adiante indicadas e, ainda, as constantes do regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, da publicaçáo "Vocabulário do Ordenamento do Território" (ediçáo - 2005), editada pela DGOTDU, e ainda, as constantes do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro:
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Alinhamento do alçado principal - distância da linha de projecçáo no solo do plano da fachada principal de um edifício à linha de separaçáo entre a via pública e o lote;
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Anexo - edificaçáo totalmente distinta e independente da edificaçáo principal implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou náo ser contígua a esta, destinando-se a usos distintos e complementares da edificaçáo principal;
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Área de construçáo - somatório das áreas brutas de todos os pisos (incluindo átrios, escadas, elevadores e sistemas de deposiçáo de lixos) acima e abaixo da cota de soleira, com exclusáo de: alpendres incluídos na habitaçáo com área náo superior a 5% da área total de construçáo, terraços, varandas, garagens na cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos para edificaçáo, sótáo sem pé-direito regular para fins habitacionais ou comerciais e áreas técnicas acima e abaixo da cota de soleira;
-
Área de implantaçáo - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das implantaçóes dos vários edifícios, residenciais ou náo, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes e abertos;
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Área de recreio e de lazer - espaço amplo, servido por equipamentos de apoio para uso predominantemente público com funçóes de recreio e de lazer;
-
Cércea - dimensáo vertical da edificaçáo, contado a partir do ponto de cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; g) Construçáo nova - edificaçáo inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida, possa já ter existido outra construçáo; h) Edificaçáo - actividade ou resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado à utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;
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Equipamento de utilizaçáo colectiva - área destinada à prestaçáo de serviços à colectividade (saúde, educaçáo, assistência social, segurança, protecçáo civil, etc.), à prestaçáo de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;
-
Implantaçáo - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
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Índice de ocupaçáo ou implantaçáo máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de implantaçáo dos edifícios e a área da parcela de terreno em que se implantam;
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Índice de utilizaçáo ou construçáo máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam;
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Índice de ocupaçáo ou implantaçáo bruto - quociente entre a área total de implantaçáo das construçóes e a área de terreno objecto da operaçáo urbanística;
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Índice de utilizaçáo ou construçáo bruto - quociente entre o somatório das áreas brutas de construçáo e a área de terreno objecto da operaçáo urbanística;
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Índice de ocupaçáo ou implantaçáo líquido - quociente entre a área total de implantaçáo das construçóes pela área total da parcela susceptível de construçáo, pelo lote ou pela área líquida de loteamento;
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Índice de utilizaçáo ou construçáo líquido - quociente entre a área total de pavimentos pela área total da parcela...
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