Regulamento n.º 543/2008, de 23 de Outubro de 2008

Regulamento n. 543/2008

Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - Pontével

Francisco José Silvério Casimiro, licenciado em Engenharia Química e Vereador da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal do Cartaxo deliberou, na sua reuniáo ordinária de 23 de Setembro de 2008, aprovar a proposta do Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - Pontével e remeter o plano à Assembleia Municipal do Cartaxo.

Mais torna público, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessáo ordinária de 30 de Setembro de 2008, aprovou o Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - Pontével.

Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, publicam-se em anexo ao presente Aviso, o Regulamento, a Planta de Implantaçáo e a Planta de Condicionantes.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do estilo.

3 de Outubro de 2008. - O Vereador, Francisco José Silvério Casimiro.

Plano de Pormenor do Parque de Negócios do Casal Branco - Pontével

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Casal Branco, adiante designado por Plano, tem por objecto estabelecer as regras e orientaçóes a que obedece a ocupaçáo e uso do solo dentro dos limites da área de intervençáo do Plano delimitada na sua Planta de Implantaçáo.

2 - O Plano altera o Plano Director Municipal do Cartaxo, de acordo com o estabelecido na planta de alteraçóes às disposiçóes do PDM, nos seguintes termos:

  1. Promove a reclassificaçáo de solo rural (área agrícola RAN e outra área agrícola) para solo urbano (espaço industrial);

  2. Promove a requalificaçáo do espaço urbano (aglomerado urbano de nível V) para espaço industrial.

    Artigo 2.

    Natureza e força vinculativa

    1 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar, aprovado pelo município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evoluçáo previsível da ocupaçáo humana e da organizaçáo de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.

    2 - As suas disposiçóes sáo de cumprimento obrigatório, quer para intervençóes de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuiçóes e competências das entidades de direito público e da legislaçáo aplicável.

    43226 Artigo 3.

    Conteúdo documental

    1 - O Plano é constituído por:

  3. Regulamento;

  4. Planta de Implantaçáo;

  5. Planta de Condicionantes.

    2 - O Plano é acompanhado por:

  6. Relatório fundamentando as soluçóes adoptadas;

  7. Planta de Gestáo, Transformaçóes Fundiárias e Cadastro;

  8. Planta de Circulaçáo e Estacionamento;

  9. Planta de Demoliçóes/Rectificaçóes;

  10. Perfis Transversais Tipo;

  11. Planta de Enquadramento Regional;

  12. Planta de Enquadramento Local;

  13. Planta de Enquadramento Legal em Planos de Hierarquia Superior - PDM do Cartaxo;

  14. Planta de Alteraçóes às Disposiçóes do PDM; Situaçáo Existente; j) Planta de Situaçáo Existente;

  15. Plantas de Caracterizaçáo das Redes de Infra-estruturas;

  16. Plantas das Redes de Infra-estruturas;

  17. Programa de Execuçáo das acçóes previstas e respectivo Plano de Financiamento;

  18. Relatório Final do Mapa de Ruído.

    Artigo 4.

    Definiçóes e abreviaturas

    Para efeitos de interpretaçáo e de aplicaçáo do presente Regulamento sáo adoptadas as definiçóes adiante indicadas e, ainda, as constantes do regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo, da publicaçáo "Vocabulário do Ordenamento do Território" (ediçáo - 2005), editada pela DGOTDU, e ainda, as constantes do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro:

  19. Alinhamento do alçado principal - distância da linha de projecçáo no solo do plano da fachada principal de um edifício à linha de separaçáo entre a via pública e o lote;

  20. Anexo - edificaçáo totalmente distinta e independente da edificaçáo principal implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou náo ser contígua a esta, destinando-se a usos distintos e complementares da edificaçáo principal;

  21. Área de construçáo - somatório das áreas brutas de todos os pisos (incluindo átrios, escadas, elevadores e sistemas de deposiçáo de lixos) acima e abaixo da cota de soleira, com exclusáo de: alpendres incluídos na habitaçáo com área náo superior a 5% da área total de construçáo, terraços, varandas, garagens na cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos para edificaçáo, sótáo sem pé-direito regular para fins habitacionais ou comerciais e áreas técnicas acima e abaixo da cota de soleira;

  22. Área de implantaçáo - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das implantaçóes dos vários edifícios, residenciais ou náo, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes e abertos;

  23. Área de recreio e de lazer - espaço amplo, servido por equipamentos de apoio para uso predominantemente público com funçóes de recreio e de lazer;

  24. Cércea - dimensáo vertical da edificaçáo, contado a partir do ponto de cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; g) Construçáo nova - edificaçáo inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida, possa já ter existido outra construçáo; h) Edificaçáo - actividade ou resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado à utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  25. Equipamento de utilizaçáo colectiva - área destinada à prestaçáo de serviços à colectividade (saúde, educaçáo, assistência social, segurança, protecçáo civil, etc.), à prestaçáo de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas ou de recreio e de lazer;

  26. Implantaçáo - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

  27. Índice de ocupaçáo ou implantaçáo máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de implantaçáo dos edifícios e a área da parcela de terreno em que se implantam;

  28. Índice de utilizaçáo ou construçáo máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam;

  29. Índice de ocupaçáo ou implantaçáo bruto - quociente entre a área total de implantaçáo das construçóes e a área de terreno objecto da operaçáo urbanística;

  30. Índice de utilizaçáo ou construçáo bruto - quociente entre o somatório das áreas brutas de construçáo e a área de terreno objecto da operaçáo urbanística;

  31. Índice de ocupaçáo ou implantaçáo líquido - quociente entre a área total de implantaçáo das construçóes pela área total da parcela susceptível de construçáo, pelo lote ou pela área líquida de loteamento;

  32. Índice de utilizaçáo ou construçáo líquido - quociente entre a área total de pavimentos pela área total da parcela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT