Regulamento n.º 279/2007, de 17 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 279/2007

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, ambos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, em sessáo ordinária de Assembleia Municipal realizada em 23 de Julho de 2007, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reuniáo ordinária de 21 de Junho de 2007, foi aprovado o Regulamento do Cemitério Municipal de Odemira, o qual segue em anexo.

30 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

ANEXO

Regulamento do Cemitério Municipal de Odemira

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.o 30/2006, de 11 de Julho, veio consignar importantes alteraçóes aos diplomas legais, em vigor sobre direito mortuário, que se apresentavam desajustados da realidade e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administrativas responsáveis pela gestáo dos cemitérios. O diploma em apreço pretendeu aglutinar, num só diploma, todo o direito mortuário português, tendo apresentado diversos aspectos inovadores, de salientar:

  1. Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma; b) A plena equiparaçáo das figuras da inumaçáo e da cremaçáo, podendo a cremaçáo ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras defendidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente; c) A possibilidade de cremaçáo, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados; d) A faculdade de inumaçáo em local de consumpçáo aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente; e) A possibilidade de inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa, bem como a inumaçáo em cape-las privativas, em ambos os casos mediante autorizaçáo do município, Câmara Municipal; f) A reduçáo dos prazos de exumaçáo que passam de cinco para três anos, após a inumaçáo, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por náo estarem ainda terminados os fenómenos de destruiçáo de matéria orgânica; g) A restriçáo do conceito de trasladaçáo ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervençáo das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma; h) Eliminaçáo da intervençáo das autoridades policiais nos processos de trasladaçáo, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério; i) Definiçáo de regra de competência da mudança de localizaçáo de cemitério.

    Como se pode constatar pelo elenco das alteraçóes introduzidas pelos diplomas citados torna-se imprescindível a elaboraçáo do presente regulamento municipal para que as suas normas se conformem com a lei em vigor.

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

    Leis habilitantes

    O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, os artigos 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto n.o 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.o 30/2006, de 11 de Julho, bem como o estatuído nos artigos 114.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 2.o

    Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  2. «Autoridade de polícia» a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima; b) «Autoridade de saúde» o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos; c) «Autoridade judiciária» o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; d) «Remoçáo» o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo; e) «Inumaçáo» a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia; f) «Exumaçáo» abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de zinco onde se encontra inumado o cadáver; g) «Trasladaçáo» o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; h) «Cremaçáo» a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas; i) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica; j) «Ossadas» o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto; k) «Viaturas e recipientes apropriados» aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

    30 030 l) «Período neonatal precoce» as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; m) «Depósito» a colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos; n) «Ossário» a construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; o) «Restos mortais» as ossadas e cinzas; p) «Talháo» a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitadas por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes; q) «Jazigo» o local onde se recebem corpos fechados em caixóes metálicos.

    Artigo 3.o

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  3. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo; c) A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

  4. Qualquer herdeiro;

  5. Qualquer familiar;

  6. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços

    SECçÁO I Disposiçóes gerais Artigo 4.o

    Âmbito

    1 - O cemitério municipal de Odemira destina-se à inumaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município.

    2 - Poderáo ainda ser inumados no cemitério municipal de Ode-mira, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  7. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, náo seja possível a inumaçáo no respectivo cemitério da freguesia ou quando a freguesia náo disponha de cemitério próprio; b) Os cadáveres de indivíduos falecidos que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas; c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste; d) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas naturais deste, que por disposiçáo de sua última vontade tenham indicado expressamente que seriam inumados no cemitério municipal de Odemira; e) Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro.

    SECçÁO II

    Dos serviços

    Artigo 5.o

    Recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres sáo dirigidos pelo coveiro do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes do município e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

    Artigo 6.o

    Registo e expediente geral

    1 - Os serviços e expediente geral estaráo a cargo da Divisáo Administrativa, devendo existir para esse efeito livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e concessóes de terrenos.

    2 - Esses serviços seráo dotados de programas informáticos, considerados necessários ao seu bom funcionamento.

    SECçÁO III Do funcionamento Artigo 7.o

    Horário de funcionamento

    1 - O cemitério municipal funciona todos os dias nos seguintes horários:

  8. Horário de Inverno - das 9 às 13 e das 14 às 17 horas;

  9. Horário de Veráo - das 9 às 12 e das 15 às 19 horas;

  10. Exceptua-se o dia 1 de Novembro, cujo horário será contínuo das 9 às 18 horas.

    2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se como horário de Inverno os meses de Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, considerando-se os restantes meses como horário de Veráo.

    3 - Para que se proceda à inumaçáo de cadáveres estes têm de dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.

    CAPÍTULO III

    Da remoçáo

    Artigo 8.o

    Remoçáo

    à remoçáo de cadáveres sáo aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 411/98, com as alteraçóes impostas pelo Decreto-Lei n.o 5/2000, de 29 de Janeiro, com as necessárias adaptaçóes.

    CAPÍTULO IV

    Do transporte

    Artigo 9.o

    Regime aplicável

    Ao...

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