Regulamento n.º 277/2007, de 17 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 277/2007

O direito à habitaçáo assiste a todos os cidadáos e está consagrado no artigo 65.o da Constituiçáo da República Portuguesa, o qual estabelece que é incumbência do Estado programar, executar e promoverpolíticas de habitaçáo, de forma a assegurar que este direito seja uma realidade precisa.

Por outro lado, a alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, estabelece que os municípios dispóem de atribuiçóes no domínio da habitaçáo.

Em matéria de habitaçáo, o artigo 24.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, atribui às câmaras municipais competências para fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social.

Considerando estes pressupostos e visando contribuir para potenciar os padróes de qualidade de vida das famílias carenciadas do concelho, a Câmara Municipal de Elvas tem vindo a intervir na melhoria das suas condiçóes habitacionais.

Com o crescimento do parque habitacional de índole social para famílias carenciadas, torna-se necessário elaborar um normativo que seja aplicável a todos os moradores em habitaçóes sociais.

Nestes termos, com a elaboraçáo e entrada em vigor do presente Regulamento, esta autarquia pretende sistematizar as normas pelas quais se regem as habitaçóes sociais do concelho de Elvas, fornecendo um documento orientador da vivência do morador neste espaço e da sua relaçáo com a Câmara Municipal de Elvas. É fundamental determinar de forma objectiva as partes intervenientes, os procedimentos a adoptar em situaçóes de transferência de habitaçáo, a transmissáo do direito dos moradores, as regras de utilizaçáo das habitaçóes sociais, entre outras.

Nos termos do disposto nos artigos 241.o e 65.o, n.os 2, alínea b), e 4, da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea i) do n.o 1

do artigo 13.o e no artigo 24.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, nas alíneas b) e c) do n.o 4, na alínea a) do n.o 6, todos do artigo 64.o e no artigo 53.o, n.o 2, da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.o 166/93, de 7 de Maio, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessáo de 18 de Setembro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprova o seguinte:

Regulamento do Arrendamento Social do Município de Elvas

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 241.o e 65.o, n.os 2, alínea b), e 4 da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o e o artigo 24.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, as alíneas b) e c) do n.o 4, a alínea a) do n.o 6, todos do artigo 64.o e o artigo 53.o, n.o 2, da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.o 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 2.o

Objecto

O presente Regulamento define e estabelece as regras e condiçóes de utilizaçáo das habitaçóes sociais, bem como os direitos e deveres dos arrendatários dos fogos propriedade da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 3.o

Arrendamento

1 - Os fogos estáo sujeitos às regras de arrendamento social e regime de renda apoiada estabelecidas no Decreto-Lei n.o 166/93, de 7 de Maio, complementado pelas normas aplicáveis do Código Civil e pela Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), que determina a manutençáo em vigor do regime da renda condicionada e da renda apoiada até à publicaçáo de novos regimes, os quais passaráo a vigorar, nos termos do artigo 61.o da referida lei.

2 - Quanto às matérias a que se referem os artigos 26.o e 28.o do NRAU, se for caso disso, continuaráo a aplicar-se as normas do Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), com todas as alteraçóes subsequentes.

3 - Após a publicaçáo do presente Regulamento, os contratos de arrendamento efectuados sob o regime de renda apoiada teráo a duraçáo de cinco anos, sendo os mesmos objecto de avaliaçáo pelo município tendo em vista a sua renovaçáo.

4 - O direito de ocupaçáo destes imóveis cessa sempre que cessem os fundamentos que estiveram na base da sua atribuiçáo ou quando a conduta do ocupante ponha em risco o fim a que se destina a habitaçáo.

Artigo 4.o

Condiçóes de atribuiçáo

1 - A habitaçáo arrendada destina-se exclusivamente a residência do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar, sendo expressamente proibida qualquer outra utilizaçáo, nomeadamente subarrendamento, total ou parcial, cedência da casa ou exercício de actividades comerciais.

2 - O candidato a arrendatário náo pode ser possuidor de casa própria ou arrendada adequada ao agregado familiar e susceptível de ser utilizada de imediato.

3 - Aquele que vier a ser possuidor das referidas condiçóes perderá de imediato a qualidade de arrendatário, por deixar de preencher as condiçóes de atribuiçáo, pelo que o contrato de arrendamento caducará após notificaçáo da Câmara Municipal de Elvas nesse sentido.

4 - Para efeitos de atribuiçáo de habitaçáo social, considera-se «agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoas que com ele vivam há mais de cinco anos em condiçóes análogas, pelos descendentes até ao 3.o grau e pelas pessoas relativamente às quais haja obrigaçáo de convivência ou de alimentos, ou ainda por pessoas autorizadas pela Câmara Municipal, para coabitaçáo com o arrendatário.

CAPÍTULO II Renda

Artigo 5.o

Disposiçóes gerais

1 - O regime de renda em vigor para as habitaçóes propriedade do município de Elvas é o regime de renda apoiada, condicionada e livre.

2 - A renda será determinada de acordo com os critérios estabelecidos nos decretos-leis que regem os regimes de renda apoiada, social, condicionada e livre.

3 - Para actualizaçáo do valor da renda os arrendatários devem declarar os respectivos rendimentos anual, bienal ou trienalmente...

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