Regulamento n.º 270/2007, de 15 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 270/2007

Regulamento para a Atribuiçáo de Bonificaçóes para Arrendamentos Sujeitos ao Regime de Renda Apoiada dos Imóveis da Câmara Municipal de Sines

Considerando o disposto na Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, que transfere para as autarquias locais um conjunto de competências, nas quais se insere a definiçáo das políticas de habitaçáo (artigo 24.o);

Considerando que a aplicaçáo das regras estabelecidas para o cálculo da determinaçáo do valor da renda apoiada náo corresponde totalmente a critérios de justiça social:

Considerou esta Câmara a necessidade de criaçáo de mecanismos que possibilitem aumentar o grau de justiça social no cálculo das rendas, facilitando o cumprimento dos arrendatários pelo ajustamento do valor da renda ao rendimento disponível dos agregados familiares, e estabelecer bonificaçóes facultadas pela Câmara Municipal, e que sáo concretizáveis ao abrigo da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e do artigo 64.o, n.o 4, alínea c), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no que concerne ao apoio a estratos sociais desfavorecidos, concretizáveis mediante regulamento, bem como pelo artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa.

O presente Regulamento foi aprovado em reuniáo de câmara de 19 de Julho de 2007, foi objecto de apreciaçáo pública e mereceu aprovaçáo em reuniáo da assembleia municipal de Sines de 28 de Setembro de 2007.

Artigo 1.o

Âmbito

O presente Regulamento estabelece a atribuiçáo de bonificaçóes para os arrendatários dos fogos propriedade do município de Sines sujeitos ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.o 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 2.o

Bonificaçóes a) Todos os pensionistas cujos rendimentos náo atinjam o valor correspondente ao rendimento mensal mínimo garantido sáo bonificados com o previsto no Decreto-Lei n.o 166/93 para a categoria de «dependente». b) A todos os elementos do agregado familiar que desempenhem uma profissáo mas que sofram de doença crónica ou incapacitante comprovada sáo-lhes contabilizados apenas 50 % dos rendimentos declarados. c) Para os jovens de idade náo superior a 25 anos, desde que náo sejam titulares do contrato de arrendamento, sáo apenas contabilizados 25 % dos seus rendimentos no apuramento do rendimento bruto do agregado familiar. d) Para todos os elementos do agregado familiar que frequentem jardim-de-infância ou ensino universitário público ou privado é descontada a...

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