Regulamento n.º 269/2007, de 15 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 269/2007

Para os devidos efeitos se transcreve o Regulamento de Ocupaçáo da Via Pública, do Mobiliário Urbano e Publicidade no Município de Estremoz, aprovado pela Câmara Municipal de Estremoz em sua reuniáo ordinária de 8 de Novembro de 2006 e pela Assembleia Municipal de Estremoz em sessáo ordinária de 27 de Dezembro de 2006:

«Regulamento de Ocupaçáo da Via Pública, do Mobiliário Urbano e Publicidade no Município de Estremoz

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentaçáo adequada na Câmara Municipal de Estremoz da ocupaçáo do espaço público e mobiliário urbano, impóe-se, assim, a necessidade de regulamentar esta matéria.

Este novo Regulamento Municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal pretende implementar a curto prazo, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administraçáo mais aberta e eficiente.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que regule toda a ocupaçáo do espaço público na área do município de Estremoz, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito da ocupaçáo do espaço público.

A necessidade de melhorar a qualidade de vida em Estremoz passa em larga medida pela correcçáo de uma série de elementos urbanos que se têm vindo a degradar com o tempo, entre os quais assume especial relevo o espaço público, pelo facto de constituir o suporte físico que permite a instalaçáo de inúmeros equipamentos e a realizaçáo de um conjunto muito diversificado de actividades.

Pretende-se assim que o presente Regulamento de Ocupaçáo do Espaço Público e Mobiliário Urbano constitua um instrumento compatibilizador das diferentes formas de ocupaçáo e que, como instrumento de gestáo, contribua para salvaguardar a imagem do concelho e a segurança dos cidadáos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 242.o da Constituiçáo da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, no Decreto-Lei n.o 105/98, de 24 de Abril, e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Publicidade, Ocupaçáo do Espaço Público e do Mobiliário Urbano do Município de Estremoz.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a)don.o 7 do artigo 64.o e na alínea a)don.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como dos artigos 1.o e 11.o da Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, em matéria de publicidade, e do artigo 29.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, em matéria de ocupaçáo do espaço público e de mobiliário urbano.

Artigo 2.o

Objecto da ocupaçáo do espaço público

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento da ocupaçáo do espaço público com mobiliário urbano, outros meios e suportes publicitários, independentemente do suporte utilizado para a sua difusáo, quando visível ou perceptível do espaço público.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  1. «Espaço público» toda a área náo edificada, de livre acesso, afecta ao domínio público municipal, nomeadamente ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais; b) «Ocupaçáo do espaço público» qualquer implantaçáo, utilizaçáo, difusáo, instalaçáo, afixaçáo ou inscriçáo promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios; c) «Equipamento urbano» o conjunto de elementos instalados no espaço público com funçáo específica de assegurar a gestáo das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalizaçáo viária, semafórica vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminaçáo pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes; d) «Mobiliário urbano» todo o equipamento instalado ou apoiado no espaço público que permite um uso, presta um serviço ou serve de apoio a uma actividade, designadamente quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos; e) «Corredor pedonal» o percurso linear para peóes, táo rectilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

  2. «Publicidade» qualquer forma de comunicaçáo feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercializaçáo ou alienaçáo de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicaçáo que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes que náo tenham natureza política ou religiosa; g) «Publicidade exterior» todas as formas de comunicaçáo publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou perceptíveis do espaço público; h) «Suporte publicitário» o meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária, nomeadamente painéis, mupis, anúncios electrónicos, colunas publicitárias, indicadores direccionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.

    Artigo 4.o

    Âmbito

    1 - O presente Regulamento dispóe sobre o regime aplicável a qualquer forma de publicidade afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano e obras de arte, quando ocupem o espaço público ou dele sejam visíveis ou perceptíveis.

    2 - O presente Regulamento aplica se, ainda, a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, cujos proprietários ou possuidores utilizem os veículos com aqueles fins, quando ocupem o espaço público.

    3 - Este Regulamento aplica-se também a todo o equipamento urbano e mobiliário urbano, de propriedade privada ou pública, explorado directamente ou por concessáo, que ocupe o espaço público concelhio, com excepçáo da sinalizaçáo viária semafórica e vertical.

    4 - Exclui-se do âmbito de aplicaçáo deste Regulamento a propaganda política ou religiosa sem prejuízo do dever de cumprimento das normas técnicas de instalaçáo nele previstas.

    5 - Salvo disposiçáo legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estáo sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

    Artigo 5.o

    Licenciamento circunstancial

    O licenciamento de ocupaçóes do espaço público que assumam objectivos ou características incomuns, designadamente de ordem especial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciaçáo caso a caso.

    Artigo 6.o

    Licenciamento cumulativo

    O licenciamento da ocupaçáo do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija obras de construçáo civil ocorrerá cumulativamente com o licenciamento das mesmas, regendo-se o último pelas disposiçóes legais em vigor que estabeleçam o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

    29 702 Artigo 7.o

    Remoçáo de Equipamentos

    Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovaçáo de instrumentos de gestáo territorial de âmbito municipal, de execuçáo de obras ou outras acçóes de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoçáo de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.

    Artigo 8.o

    Reserva de espaço publicitário

    O licenciamento da ocupaçáo do espaço público com elementos de equipamento urbano, mobiliário urbano e suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários para a difusáo de mensagens relativas a actividades do município ou apoiadas por este.

    Artigo 9.o

    Exclusivos

    1 - A Câmara Municipal poderá conceder exclusivos de exploraçáo publicitária em determinados elementos de mobiliário urbano.

    2 - Na concessáo de exclusivos de exploraçáo seráo ponderados, designadamente, a adequaçáo estética do suporte publicitário, o elemento de mobiliário urbano, a envolvente urbanística e a reserva de espaço publicitário para o município.

    Artigo 10.o

    Responsabilidade das empresas de montagem e instalaçáo

    As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público só podem efectuar a montagem e instalaçáo após ter sido emitido o respectivo alvará de licença nos termos do presente Regulamento.

    CAPÍTULO II Licenciamento

    Artigo 11.o

    Obrigatoriedade do licenciamento

    Em nenhum caso será permitido qualquer tipo de ocupaçáo do espaço público, colocaçáo de mobiliário urbano e publicidade sem prévia aprovaçáo do projecto, licenciamento ou autorizaçáo das obras e licenciamento da ocupaçáo do espaço público pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

    Artigo 12.o

    Pedido de informaçáo

    1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal de Estremoz, através de formulário, informaçáo escrita, a fornecer no prazo de 20 dias, sobre os elementos que possam condicionar a emissáo da licença de ocupaçáo de espaço público e ou publicidade para determinado local.

    2 - O requerente deve indicar o texto publicitário, o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informaçáo.

    3 - Na resposta escrita ao requerente, a Câmara Municipal de Estremoz indicará, designadamente, as condiçóes gerais de instalaçáo e as características do(s) elemento(s) a colocar.

    4 - Na resposta ao requerente constará ainda a identificaçáo das entidades cujos pareceres poderáo condicionar a decisáo final.

    5 - O conteúdo da informaçáo prévia prestada pelo município releva para um eventual pedido de licenciamento, desde que apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicaçáo ao requerente.

    Artigo 13.o

    Formulaçáo do pedido

    1 - O requerimento...

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