Regulamento n.º 267/2007, de 12 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 267/2007

Nos termos do artigo 130.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessáo ordinária de 18 de Setembro de 2007, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reuniáo ordinária de 22 de Agosto de 2007, conforme consta do edital n.o 389/2007, de 20 de Setembro:

Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA)

Preâmbulo

O movimento associativo desempenha um papel fundamental no concelho de Vila Franca de Xira, com expressáo a nível histórico, cultural, de cidadania e de desenvolvimento, que marcou com especial acuidade o último século e continuará certamente a ter uma palavra decisiva na construçáo do nosso futuro enquanto comunidade(s); desenvolveu-se de acordo com os anseios e dinâmica dos cidadáos para assegurar a sua protecçáo em situaçóes de emergência, para que tivessem acesso à formaçáo cultural nos mais variados domínios, a possibilidade de praticar diferentes modalidades desportivas e pro-mover apoios sociais à família, seja no âmbito da infância, dos idosos ou das pessoas com necessidades especiais.

Para o efeito, constituíram-se em associaçóes que sáo hoje verdadeiros pólos de apoio e desenvolvimento, cobrindo todas as 11 freguesias do concelho e assegurando importantes actividades comunitárias nas mais diversas áreas, para além de envolverem boa parte da populaçáo num trabalho cívico e de exercício da democracia, uma vez que funcionam de acordo com estatutos devidamente aprovados e elegendo de entre os seus associados aqueles que os representam, através dos competentes órgáos sociais.

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira conhece bem esta realidade, colaborando com o movimento associativo na realizaçáo dos seus projectos de desenvolvimento, que se inserem nos objectivos comuns para o desenvolvimento social do concelho.

Com o objectivo de proporcionar um apoio mais eficaz às associaçóes e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos do concelho, através de uma nova forma de relacionamento com aspectos transversais à globalidade dos agentes, o novo Regulamento Orgânico do

Município, aprovado em 2004, inclui uma unidade orgânica especificamente voltada para esta área: o Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo.

O desenvolvimento de alguns programas de apoio comuns à gene-ralidade das associaçóes; o conhecimento, experiência e capacidade de análise tornados possíveis pela concentraçáo no Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo da gestáo do relacionamento com o movimento associativo; a necessidade de permanentemente procurar melhorar a performance municipal no tocante aos princípios fundamentais da gestáo pública, designadamente os da prossecuçáo do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa-fé, e da participaçáo, sem esquecer os grandes objectivos da desburocratizaçáo e da eficiência, todos eles constituindo um objectivo constante da gestáo municipal; os contactos realizados com os agentes associativos do concelho, as suas opinióes e ambiçóes, resultado de anos de aproximaçáo à sua realidade, procurando melhor servir, sempre tendo em conta os meios efectivamente à disposiçáo da Câmara Municipal, comprovaram as vantagens da criaçáo de um programa global que integre de forma sistemática o conjunto de apoios passíveis de disponibilizaçáo, facilitando o seu conhecimento geral, o seu acompanhamento pelos interessados e a maior responsabilizaçáo destes, para cuja gestáo se exige hoje cada vez maior perseverança, imaginaçáo e rigor. Por tudo o que atrás vai descrito se optou por criar o Programa de Apoio ao Movimento Associativo.

Neste documento sistematizam-se algumas medidas de apoio que já existiam na sequência de deliberaçóes de câmara dispersas ao longo dos últimos anos, que correspondiam a normas, protocolos, fórmulas de cálculo e apoios diversos, nem sempre do conhecimento de todos os interessados, e integram-se novos programas e subprogramas com o objectivo de contribuir para a valorizaçáo do movimento associativo, para a sua adaptaçáo às crescentes exigências actuais (legais mas também decorrentes da maior exigência dos sócios/utentes) e para que reforcem o seu papel no desenvolvimento local.

O município de Vila Franca de Xira, para efeitos da alínea l) do n.o 2 e das alíneas a) a c) do n.o 4 do artigo 64.o, e da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o (todos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro) aprova o presente Regulamento, a que dá o nome de PAMA - Programa de Apoio ao Movimento Associativo.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento cria o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), definindo os tipos e as formas de atribuiçáo de apoios por parte do município de Vila Franca de Xira (MVFX) às associaçóes ou outras pessoas colectivas sem fins lucrativos do concelho (adiante designadas genericamente por associaçóes).

Artigo 2.o

Princípios gerais

O PAMA rege-se pelos seguintes princípios:

1) Informaçáo recíproca - o movimento associativo terá acesso a toda a informaçáo relativa ao PAMA (do Regulamento aos resultados das candidaturas), devendo por seu lado disponibilizar todos os dados necessários para o seu registo junto do MVFX, para permitir uma análise completa das candidaturas apresentadas;

2) Responsabilizaçáo - as associaçóes apoiadas sáo responsáveis, através dos seus órgáos competentes, pela aplicaçáo dos apoios municipais aos fins exactos que justificaram a sua atribuiçáo;

3) Comparticipaçáo - os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projectos e das iniciativas a realizar, cabendo aos parceiros a parte restante;

4) Sustentabilidade - os apoios a conceder favoreceráo os projectos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutençáo da actividade regular, tais como a estabilidade directiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participaçáo da comunidade, a capacidade de auto-financiamento, a construçáo de parcerias e a potencial angariaçáo de patrocínios;

5) Qualificaçáo - seráo valorizados os projectos que invistam na qualificaçáo do potencial humano ligado às associaçóes nas diversas áreas de actuaçáo, bem como das suas instalaçóes e equipamentos;

29 562 6) Abrangência social - seráo valorizados os impactes sociais da actividade desenvolvida pelas associaçóes numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoçáo do acesso à prática desportiva, cultural e apoio social à populaçáo do concelho;

7) Avaliaçáo - a atribuiçáo dos apoios dependerá de avaliaçáo regular de acordo com as regras estabelecidas nos diversos programas e subprogramas que integram o PAMA;

8) Planeamento - os apoios a conceder privilegiaráo os parceiros que demonstrem - através de documentaçáo previsional e analítica - capacidade de programaçáo e planeamento das suas actividades, tendo em conta os princípios anteriores;

9) Contratualizaçáo - a formalizaçáo dos apoios será sempre objecto de protocolo.

Artigo 3.o

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes no PAMA as associaçóes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Estejam legalmente constituídas; b) Possuam sede social ou núcleo na área do município com instalaçóes destinadas ao desenvolvimento das suas actividades estatutárias; c) Estejam registadas no Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo (adiante designado por GAMA) e procedam à actualizaçáo regular da sua caracterizaçáo institucional, de acordo com o artigo 5.o;

  2. Tenham a situaçáo fiscal e perante a segurança social devidamente regularizada;

    2 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento náo implica necessariamente sua aprovaçáo.

    Artigo 4.o

    Procedimentos

    1 - Os apoios a conceder no âmbito do PAMA encontram-se sujeitos aos seguintes procedimentos de registo e de candidatura:

  3. Actualizaçáo do registo da associaçáo no GAMA;

  4. Formalizaçáo das candidaturas;

  5. Análise das candidaturas;

  6. Formalizaçáo dos apoios;

  7. Execuçáo dos apoios.

    2 - A apresentaçáo dos dados referidos nas alíneas a) e b) têm como objectivo reunir toda a informaçáo necessária para a apreciaçáo global dos processos e uma melhor gestáo dos recursos disponíveis.

    3 - Mantenham actividade no ano em que os subsídios sáo processados, em cada uma das áreas a que se candidatam.

    Artigo 5.o

    Actualizaçáo do registo no GAMA

    1 - As associaçóes que pretendam candidatar-se ao PAMA deveráo efectuar o seu registo no GAMA, com a apresentaçáo dos seguintes elementos, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano:

  8. Ficha de caracterizaçáo institucional, em modelo previamente enviado pelo MVFX (ficha de actualizaçáo de dados, para as associaçóes já inscritas). b) Fotocópia dos estatutos e da constituiçáo da respectiva associaçáo, publicados no já se encontrem nos arquivos do GAMA.

    2 - Para que os apoios decorrentes do PAMA se concretizem, as associaçóes deveráo enviar ao GAMA os seguintes elementos até ao dia 15 de Maio de cada ano:

  9. Relatório de actividades e contas do ano anterior, com aprovaçáo pela assembleia-geral e parecer favorável do conselho fiscal ou órgáos equivalentes, discriminando os itens referidos no formulário fornecido pelo MVFX; b) Plano de actividades e orçamento do ano em curso.

    3 - As associaçóes constituídas após o dia 31 de Janeiro poderáo efectuar o seu registo em qualquer momento.

    Artigo 6.o

    Natureza dos apoios

    1 - Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:

  10. Financeira;

  11. Material ou logística;

  12. Técnica.

    2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:

  13. Apoio ao investimento;

  14. Apoio à actividade regular;

  15. Apoio a actividades pontuais;

  16. Apoio logístico;

  17. Apoio para o fomento da vida associativa.

    CAPÍTULO II Apoio ao investimento

    SECçÁO I Âmbito e procedimentos Artigo 7.o

    Âmbito

    A fim de...

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