Regulamento 257-A/2007, de 03 de Outubro de 2007

Regulamento n. 257-A/2007

Por despacho reitoral de 2 de Julho de 2007, foi aprovado o seguinte Regulamento a aplicar à contrataçáo de pessoal náo docente, em regime de contrato individual de trabalho, desta Universidade:

Regulamento de Contrato Individual de Trabalho do Pessoal náo Docente da Universidade Aberta

TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contrataçáo de pessoal náo docente contratado em regime de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecçáo.

2 - Em tudo o que náo estiver expressamente regulado no presente Regulamento, é aplicável o Código do Trabalho e legislaçáo complementar.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à Universidade Aberta, adiante designada simplesmente por UAb, e abrange:

  1. Pessoal com contrato em regime de contrato individual de trabalho;

  2. Pessoal com contrato a termo certo ou incerto no regime previsto no Código do Trabalho;

  3. Pessoal em comissáo de serviço no regime previsto no Código do Trabalho, com as especificidades próprias da Lei de Autonomia das Universidades.

    Artigo 3.

    Enquadramento do pessoal contratado

    A categoria profissional é definida pela natureza das funçóes a desenvolver e pelo nível de complexidade e responsabilidade que lhes está inerente.

    Artigo 4.

    Gestáo dos quadros de pessoal

    1 - No exercício do poder de superintendência, os quadros de pessoal sáo aprovados pelo órgáo competente, sob proposta do Reitor, nos termos constantes dos estatutos da UAb.

    2 - Os quadros de pessoal náo docente seráo parcialmente afectados a situaçóes de contrato individual de trabalho.

    3 - A afectaçáo parcial prevista no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I do presente Regulamento, devendo as dotaçóes respeitar os quantitativos globais do quadro de pessoal existente.

    4 - O preenchimento dos lugares do quadro e as contrataçóes individuais que vierem a ser celebradas teráo igualmente em conta os termos e as condiçóes que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a unidades ETI de pessoal náo docente, decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

    5 - O disposto no número anterior náo é aplicável quando os encargos resultantes da contrataçáo sejam suportados exclusivamente por receitas próprias da instituiçáo contratante, no respeito pelo disposto no n. 3 do presente artigo e nos restantes princípios contidos no presente Regulamento.Artigo 5.

    Contratos de trabalho

    Os contratos individuais de trabalho celebrados pela UAb estáo sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:

  4. Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;

  5. Natureza do contrato;

  6. Actividade contratada e retribuiçáo do trabalhador;

  7. Local e período normal de trabalho;

  8. Data de início de actividade;

  9. Indicaçáo do processo de selecçáo utilizado;

  10. Identificaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo.

    Artigo 6.

    Modalidades contratuais

    As entidades contratantes adoptaráo as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedeceráo ao preceituado no Código do Trabalho e às especificidades da Lei de Autonomia das Universidades, nomeadamente quanto a condiçáo e termo, comissáo de serviço e período experimental.

    Artigo 7.

    Critérios de contrataçáo

    A contrataçáo de pessoal reger-se-á por critérios objectivos, com subordinaçáo aos seguintes princípios gerais:

  11. Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atençáo o disposto nos Estatutos da UAb em matéria de gestáo de pessoal.

  12. Definiçáo prévia do perfil de cada lugar a preencher e do processo de recrutamento e selecçáo adequado a cada caso.

    Artigo 8.

    Selecçáo e recrutamento

    1 - A celebraçáo de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecçáo que obedeça aos seguintes princípios:

  13. Publicitaçáo da oferta de emprego;

  14. Garantia de igualdade de condiçóes e oportunidades;

  15. Decisáo de contrataçáo fundamentada em critérios objectivos de selecçáo.

    2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado em jornal de circulaçáo nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissáo gerais e especiais e a retribuiçáo mensal a auferir.

    Artigo 9.

    Requisitos

    1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitaçóes literárias e profissionais exigidas para cada categoria profissional.

    2 - Poderáo ser fixados também requisitos especiais relacionados com a especificidade das funçóes a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.

    Artigo 10.

    Métodos de selecçáo

    1 - Os métodos de selecçáo a utilizar seráo previamente definidos pelo órgáo com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

    2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecçáo destinado a avaliar o «perfil psicológico» e a «especial aptidáo para o exercício de funçóes».

    3 - A aplicaçáo dos métodos de selecçáo previamente definidos será efectuada por uma comissáo nomeada para o efeito pelo órgáo com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecçáo de pessoal.

    4 - Concluído o processo de selecçáo e fundamentada a escolha, será(áo) publicitado(s) o(s) nome(s) do(s) candidato(s) escolhido(s).

    Artigo 11.

    Recrutamento excepcional

    1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios gerais acima enunciados, e tendo em conta as características especiais das funçóes a desempenhar, o recrutamento pode, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha directa baseada no mérito do curriculum vitae do candidato a contratar e na sua experiência profissional.

    2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissáo...

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