Regulamento n.º 204/2006, de 30 de Outubro de 2006

Regulamento n.o 204/2006

Preâmbulo

O desenvolvimento sócio-económico ampliou a necessidade, a diver-sidade e a complexidade de assistência jurídica, o que, juntamente com o aumento do número de advogados, provocou uma reorientaçáo do exercício da advocacia no sentido da acentuaçáo da especificidade do conhecimento e da prática jurídica, para corresponder à procura cada vez mais selectiva que privilegia a competência específica.

Atenta a esta realidade, a Ordem dos Advogados, no sentido de habilitar a sociedade com uma informaçáo segura sobre as competências específicas dos advogados, sentiu o dever de diferenciar com a qualidade de especialista os advogados que, pela sua formaçáo e prática, demonstrem habilitaçáo específica em determinada área do direito.

A primeira referência normativa à especializaçáo dos advogados surge no n.o 5 do artigo 80.o do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 84/84, de 16 de Março.

Uma das conclusóes do II Congresso da Ordem dos Advogados, em Dezembro de 1985, recomenda a criaçáo do título de advogado especialista em áreas de especializaçáo em funçáo do interesse público e da realidade sociológica, o que é reiterado no V Congresso, em Maio de 2000.

No seguimento destas recomendaçóes foi aprovado o regulamento n.o 15/2004, denominado por Regulamento Geral das Especialidades, publicado em 5 de Abril de 2004, que estabelecia um regime transitório até à aprovaçáo de um regulamento definitivo, tarefa que agora se cumpre.

O presente Regulamento beneficia da experiência colhida na vigência do anterior e pretende conferir verdade à atribuiçáo da qualidade de advogado especialista, assentando a sua avaliaçáo no conhecimento adquirido e na prática demonstrada pelo advogado candidato. Estabeleceu-se, para tanto, uma análise aprofundada das candidaturas, com apreciaçáo pelo colégio das especialidades do nível de conhecimento e prática do candidato dentro da área da respectiva especialidade.

O exame de especialidade, com aprovaçáo, será, por regra, requisito imprescindível à atribuiçáo da qualidade de especialista pelo conselho geral.

Nestes termos, o conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessáo plenária de 14 de Julho de 2006, delibera, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 45.o do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.o15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento Geral das Especialidades

SECçÁO I Parte geral

Artigo 1.o

Âmbito e aplicaçáo

1 - O presente Regulamento define o regime de atribuiçáo do título de advogado especialista e define as áreas de prática que, dentro do exercício da advocacia, sáo consideradas especialidades.

2 - As disposiçóes deste diploma aplicam-se a todos os advogados com inscriçáo em vigor na Ordem dos Advogados.

Artigo 2.o

Natureza do título

1 - O título de advogado especialista constitui uma certificaçáo de competência específica na área da respectiva especialidade, mas náo limita a prática jurídica do titular, nem impede qualquer advogado de exercer a advocacia na área das especialidades reconhecidas pelo presente Regulamento.

2 - O advogado especialista pode usar e divulgar o seu título, nos termos permitidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.o

Requisitos mínimos

Podem adquirir o título de advogado especialista os advogados com inscriçáo em vigor na Ordem dos Advogados, ininterrupta há mais de dez anos, com igual período mínimo de exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT