Regulamento n.º 29/2006, de 04 de Outubro de 2006

Regulamento n. 29/2006 - AP

Projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2007

Nota justificativa

O presente projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra compreende as taxas e outras receitas cobradas pelo município de Sintra no estrito e legal cumprimento das suas atribuiçóes e competências.

O presente projecto de regulamento e tabela de taxas anexa sofreu pequenas alteraçóes, as quais se ficaram a dever exclusivamente à transferência de competências da administraçáo local para a administraçáo central.

No tocante à tabela de taxas, esta sofreu um aumento por aplicaçáo da taxa de inflaçáo na zona euro no valor de 2,2 %, fixada de acordo com as previsóes da Comissáo Europeia para o biénio de 2006-2007, publicada nos indicadores de conjuntura do Banco de Portugal.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nos artigos 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 3. do DecretoLei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e nos artigos 16., 19. e 20. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, procedeu-se à elaboraçáo do presente projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Sintra para o ano de 2007, o qual vai agora ser publicado na 2.ª série do Diário da República, para efeitos de apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, 16. e 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto e 114. a 119. do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a liquidaçáo, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Sintra.

84Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do Município de Sintra.

CAPÍTULO II Princípios orientadores Artigo 4.

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.

Aplicaçáo do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

Artigo 6.

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas poderá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deveráo ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegaçóes municipais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 7.

Prestaçáo de serviços urgentes

1 - A prestaçáo dos serviços previstos nos n.s 2, 3, 7 e 10 do artigo 1. da Tabela de Taxas poderáo ser solicitados com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no número 1 no prazo máximo de 5 dias a contar da recepçáo do requerimento.

3 - As taxas cobradas pela prestaçáo dos serviços mencionados no número 1 seráo elevadas para o triplo.

Artigo 8.

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderáo ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 9.

Renovaçáo das licenças

1 - A renovaçáo das licenças anuais deverá ser efectuada até 15 de Fevereiro, salvo se outra data for expressamente fixada.

2 - Sempre que o pedido de renovaçáo de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50% a cobrar nos 30 dias subsequentes.

3 - As licenças renováveis considerar-se-áo emitidas nas mesmas condiçóes em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondose a inalterabilidade dos seus termos e condiçóes.

4 - As licenças cuja renovaçáo náo coincida com o ano civil, consideram-se renovadas na data constantes da mesma.

5 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pela emissáo de licenças no âmbito do regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, requeridas por particulares.

Artigo 10.

Pagamento em prestaçóes

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o pagamento das licenças ser feito em prestaçóes, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros, relativamente:

1.1 - à ocupaçáo de espaço público com esplanadas e quiosques;

1.2 - às despesas de inumaçóes e concessáo de terrenos nos cemitérios municipais;

1.3 - Ao estacionamento privado;

1.4 - Outras situaçóes a analisar caso a caso.

2 - As prestaçóes deveráo ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepçáo da 1.ª prestaçáo, onde se faráo os acertos necessários para o efeito.

3 - A periodicidade entre cada prestaçáo, qualquer que seja o seu número, náo poderá ser superior a 3 meses.

4 - Seráo devidos juros em relaçáo às prestaçóes em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, os quais seráo liquidados e pagos em cada prestaçáo.

5 - O náo pagamento de uma prestaçáo na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes.

Artigo 11.

Erro na liquidaçáo

1 - Se, na liquidaçáo das taxas, se verificar que houve erros ou omissóes dos quais resultaram prejuízos para o Município, promoverse-á de imediato a liquidaçáo adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, náo o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e náo tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deveráo os serviços promover, a restituiçáo ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III Urbanismo

Artigo 12.

Operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo

1 - A alteraçáo das especificaçóes e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto no n. 2 a 7 do artigo 27. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, estáo sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2. e 3. da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidaçáo, no que se refere ao artigo 4., incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

2 - As alteraçóes de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n. 8 do artigo 27. do citado Decreto-Lei estáo sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

3 - A prorrogaçáo do prazo para a realizaçáo de obras de urbanizaçáo está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 5. da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

4 - Náo está sujeito às taxas previstas no artigo 3. da Tabela de Taxas e Outras Receitas, o licenciamento das operaçóes de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

5 - Desde que náo haja lugar a cedências de terrenos para localizaçáo das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro com a redacçáo que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, ou náo se justificar a localizaçáo de qualquer equipamento no prédio loteado, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensaçáo, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Compensaçáo Urbanística, aprovado em Sessáo da Assembleia Municipal de 10 de Maio de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série n. 29, de 4 de Fevereiro de 1997.

6 - As rectificaçóes aos alvarás de loteamento estáo sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3. n. 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 13.

Licenças e autorizaçóes de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 6. da Tabela de Taxas e Outras Receitas deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido de informaçáo, sob pena de, se isso náo se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidaçáo das licenças de obras, as áreas de construçáo, reconstruçáo ou modificaçáo incluem a espessura das paredes, e as áreas que, em cada piso, correspondem às caixas de escada, aos vestíbulos da escada e aos ascensores e monta-cargas.

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificaçáo, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n. 5 do artigo 11. da Tabela de Taxas e Outras Receitas.4 - Os valores das mediçóes das áreas de construçáo, reconstruçáo ou modificaçáo, ou outros, sáo arredondados por excesso, para metros, em relaçáo a cada espécie.

5 - O licenciamento ou autorizaçáo de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em áreas onde decorrem operaçóes de reabilitaçáo urbana promovidas pela Câmara Municipal, por Associaçóes de Proprietários ou de Moradores ou em outras áreas em recuperaçáo, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, estáo apenas sujeitos às taxas de licenciamento de construçóes previstas nos artigos 8. a 12. da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - à licença para conclusáo de obras inacabadas prevista no artigo 88. do Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro com a redacçáo que lhe conferida pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, sáo aplicáveis as taxas previstas no artigo 12- A. da Tabela de Taxas e Outras Receitas, com as necessárias alteraçóes.

7 - O licenciamento ou autorizaçáo de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, estáo sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 4., 7., 8. e 9. da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 14.

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