Regulamento n.º 285/2007, de 25 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 285/2007

Regulamento de Exploraçáo da Administraçáo do Porto de Aveiro, S. A.

O conselho de administraçáo da APA - Administraçáo do Porto de Aveiro, S. A., no uso das atribuiçóes que lhe sáo conferidas pela alínea c) do artigo 10.o dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.o 339/98, de 3 de Novembro, na sua reuniáo de 2 de Outubro de 2007, deliberou aprovar o Regulamento de Exploraçáo da Administraçáo do Porto de Aveiro, S. A., em anexo.

Foram ouvidas as autoridades referidas no artigo 4.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 339/98, de 3 de Novembro, os membros da comunidade portuária, as associaçóes empresariais e os sindicatos com representatividade no âmbito de actividade do porto de Aveiro, em obediência ao artigo 117.o do Código do Procedimento Administrativo sobre o projecto do regulamento e colhido o parecer favorável do

30 900 Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos a que alude a alínea p) do artigo 4.o da Portaria n.o 544/2007, de 30 de Abril.

4 de Outubro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administraçáo, José Luís de Azevedo Cacho.

ANEXO

Regulamento de Exploraçáo da Administraçáo do Porto de Aveiro, S. A.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO 0101 Objecto e âmbito de aplicaçáo Artigo 0101-1.o

Objecto

O presente Regulamento de Exploraçáo, que doravante passará também a ser designado simplesmente por RE ou Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 273/2000, de 9 de Novembro, e nos artigos 3.o e 10.o dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.o 339/98, de 3 de Novembro, estabelecendo as normas de funcionamento e de exploraçáo económica dos sectores portuários integrados na área de jurisdiçáo da APA - Administraçáo do Porto de Aveiro, S. A., que poderá também ser designada adiante por APA, administraçáo, autoridade portuária ou AP.

Artigo 0101-2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - Salvo se legalmente estipulado em contrário, as disposiçóes deste Regulamento sáo aplicáveis em todas as zonas portuárias, marítimas e terrestres da área de jurisdiçáo da APA, conforme definida no Decreto-Lei n.o 40/2002, de 28 de Fevereiro, que altera o artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 339/98, de 3 de Novembro, especialmente nos locais onde se exerçam ou venham a exercer actividades relativas ao movimento de embarcaçóes, de cargas e de passageiros, se utilizem cais, pontes cais, instalaçóes, terrenos ou equipamentos portuários, ou onde se prestem serviços decorrentes dessas actividades.

2 - Consideram-se áreas de exploraçáo do porto aquelas onde se exercem as actividades referidas no número anterior

Artigo 0101-3.o

Regulamentos específicos

1 - Sempre que tal se justifique, a Administraçáo aprovará e publicará regulamentos específicos para sectores de actividade náo contemplados neste Regulamento.

2 - A utilizaçáo das instalaçóes portuárias por embarcaçóes de recreio e de pesca e a prestaçáo de serviços às mesmas por parte da Administraçáo, seráo objecto de regulamentaçáo específica a estabelecer por esta, sem prejuízo do disposto neste Regulamento e demais legislaçáo aplicável.

SECÇÁO 0102 Entrada em vigor, alteraçáo e actualizaçáo Artigo 0102-1.o

Entrada em vigor

1 - O Regulamento de Exploraçáo foi aprovado pelo conselho de administraçáo da APA na sua sessáo de 2 de Outubro de 2007, após audiçáo das autoridades marítima, aduaneira e de fronteira, do IPTM, I. P., da comunidade portuária, associaçóes empresariais e sindicatos com maior representatividade no âmbito da actividade comercial do porto de Aveiro.

2 - A APA procederá à publicitaçáo do Regulamento de Exploraçáo através de meio interno de comunicaçáo que se encontre instituído e do envio de ofícios circulares às entidades referidas no n.o 1, às empresas licenciadas para o exercício de actividades no porto de Aveiro e aos titulares de contratos de concessóes celebrados com a APA, sem prejuízo da utilizaçáo de outras formas de divulgaçáo consideradas adequadas, designadamente no portal da APA na Internet (www.portodeaveiro.pt), e da sua disponibilizaçáo para consulta directa nos serviços da APA com atendimento ao público.

3 - O Regulamento de Exploraçáo entra em vigor no 5.o dia seguinte ao da respectiva publicaçáo do Artigo 0102-2.o

Alteraçóes e actualizaçáo

1 - O Regulamento de Exploraçáo poderá ser actualizado ou alterado, de modo transitório ou permanente, nos casos em que o conselho de administraçáo da APA o considere oportuno, após audiência prévia, sempre que possível, das entidades referidas no n.o 1 do artigo anterior, sendo efectuada a respectiva divulgaçáo nos moldes previstos no artigo anterior.

2 - Os casos omissos seráo objecto de deliberaçáo por parte do conselho de administraçáo.

SECÇÁO 0103 Interesse portuário Artigo 0103-1.o

Interesse portuário

1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento e de even-tuais normativos em que a Administraçáo seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores a ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:

a) Garantia da segurança e conservaçáo das infra-estruturas, instalaçóes, edificaçóes e equipamentos portuários; b) Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas marítimas e terrestres sob sua jurisdiçáo; c) Protecçáo dos legítimos interesses do porto e da comunidade portuária; d) Optimizaçáo e racionalizaçáo da exploraçáo económica e do desenvolvimento dos portos.

2 - A aplicaçáo das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentaçáo complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.

SECÇÁO 0104 Autoridades

Artigo 0104-1.o

Autoridades públicas

1 - As autoridades que exercem de forma autónoma e directa a sua acçáo no porto sáo a Administraçáo do Porto de Aveiro, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a Capitania do Porto de Aveiro, a Alfândega, a Brigada Fiscal da GNR e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), designadas, respectivamente, por autoridades portuárias, autoridade marítima, autoridade aduaneira, autoridade fiscal e autoridade de fronteira.

2 - Os órgáos ou serviços integrados na Direcçáo-Geral da Saúde, na Direcçáo-Geral de Veterinária e na Direcçáo-Geral de Protecçáo das Culturas que exerçam no porto de Aveiro as competências que nos seus domínios lhes estejam atribuídas pela legislaçáo em vigor sáo respectivamente designadas por autoridade de saúde, autoridade de sanidade animal e autoridade de sanidade vegetal.

3 - No âmbito das atribuiçóes que lhes sáo conferidas por lei, poderáo também desempenhar as suas funçóes na área de jurisdiçáo portuária todas as restantes autoridades policiais e de investigaçáo criminal.

4 - As competências de cada uma das autoridades referidas nos números anteriores deveráo ser exercidas sem prejuízo do dever de colaboraçáo mútuo.

SECÇÁO 0105 Competências da autoridade portuária Artigo 0105-1.o

Competências da autoridade portuária

1 - Compete à Administraçáo a gestáo das áreas portuárias sob sua jurisdiçáo ou que lhe pertençam, bem como a prestaçáo ou super-visáo de todos os serviços relativos à exploraçáo económica do porto e à cobrança das correspondentes taxas.2 - Entende-se por «exploraçáo económica do porto» o conjunto de todas as actividades nele desenvolvidas com finalidade comercial, industrial ou de prestaçáo de serviços.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, entende-se por «supervisáo» todo o acto destinado a autorizar, coordenar, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas na área de jurisdiçáo da Administraçáo relativamente a:

a) Obras marítimas e terrestres; b) Equipamento flutuante e terrestre; c) Instalaçóes e infra-estruturas portuárias, do domínio público ou privado;

d) Licenciamento e concessáo de actividades; e) Utilizaçáo de edificaçóes, instalaçóes, terrenos, terraplenos, cais, pontes-cais, leitos das águas e margens, por embarcaçóes, cargas, passageiros e entidades de alguma forma ligadas à actividade portuária; f) Cobrança de taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços prestados.

4 - Dentro da sua área de jurisdiçáo, a Administraçáo tem as competências e atribuiçóes que lhe sáo conferidas pelo Decreto-Lei n.o 339/98, de 3 de Novembro, nomeadamente, para:

a) Construir e conservar as obras marítimas e terrestres; b) Adquirir equipamento flutuante e terrestre; c) Autorizar a execuçáo de quaisquer obras ou trabalhos; d) Exercer ou autorizar o exercício de actividades comerciais, indus-triais ou de serviços; e) Dirigir e coordenar os serviços de navegaçáo; f) Dirigir e coordenar a utilizaçáo dos diversos postos de acostagem; g) Definir as condiçóes de segurança na sua área de jurisdiçáo e do funcionamento do porto em matéria de segurança marítima e portuária, nos termos da legislaçáo em vigor; h) Prestar serviços de reboque e assistência, directamente ou através de terceiros a quem se encontre atribuído o exercício dessas actividades; i) Licenciar e concessionar actividades portuárias de serviço público; j) Licenciar, coordenar e fiscalizar a actividade das empresas de estiva e dos agentes de navegaçáo, nos termos da legislaçáo em vigor; k) Licenciar e regulamentar o exercício das actividades de reparaçáo e fornecimentos aos navios; l) Fixar e cobrar taxas relativas a quaisquer actividades ou serviços por si prestados; m) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor e aplicar as sançóes neles previstas.

Artigo 0105-2.o

Exclusividade

1 - Compete exclusivamente à autoridade portuária a exploraçáo comercial dos portos, directamente ou através de concessionários ou empresas por si licenciadas.

2 - O exercício de quaisquer actividades na área de jurisdiçáo da autoridade portuária só pode ser efectuado por esta, por concessionários ou por entidades licenciadas ou autorizadas para esse efeito.

SECÇÁO 0106 Condiçóes gerais de utilizaçáo das zonas e serviços portuários Artigo 0106-1.o

Segurança

Todas as entidades utentes, ou os seus agentes, enquanto permanecerem na área...

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