Regulamento n.º 604/2008, de 21 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE PENICHE Regulamento n.º 604/2008 António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Torna público que a assembleia municipal, em reunião ordinária datada de 2008/07/04, após o decurso da fase de apreciação pública, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche, o qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente do- cumento que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no boletim municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município. 29 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche Preâmbulo Nos termos do artigo 3.º do RJUE, no exercício do seu poder regula- mentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução.

As alterações sofridas pelo Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezem- bro -- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) -- com a publicação da Lei n.º 60/2007, que introduziu inovadoras figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas por parte do Mu- nicípio, como por exemplo a comunicação prévia, impõem alteração às taxas constantes do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização (RMUE) em vigor.

Da mesma forma, as alterações ocorridas na legislação financeira da actividade municipal e transição para a esfera de responsabilidade das autarquias de muitos assuntos administrativos que eram da competência da administração central ou do Governo Civil, reforçam a necessidade de uma revisão profunda da regulamentação municipal existente.

Também a nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias lo- cais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 9 de Dezembro, impõem uma nova estruturação e fundamentação das relações jurídico -- tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias Locais.

A evolução que se tem vindo a verificar na prática urbanística muni- cipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se actualizem valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar -se a dispensa ou redução de taxas.

Nesta senda, o artigo 4.º da Lei n.º 53 -E/2006 de 9 de Dezembro estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio de proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, e o artigo 16.º da Lei n.º 2/2007 dispõe que os valor das mesmas não deve ser inferior aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação dos serviços.

Sem prejuízo de reforma mais profunda que se fará até ao decurso do regime transitório previsto na Lei n.º 53 -E/2006, urge, por agora, esta- belecer as taxas a afectar às novas figuras criadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Apesar de os valores dos custos da mão -de -obra e de outros encargos, para cada tipo de procedimento administrativo, estarem já calculados e excederem o valor das taxas estabelecidas, resolveu -se não se alterar, para já, os valores das taxas existentes, por se considerar que a actualização dos mesmos deve ser mais ponderada.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  1. e

    e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, da alínea

  2. do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas

  3. e

  4. do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Pro- cedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e do artigo 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 2008/07/04, sob proposta da Câmara Municipal datada de 2008/06/16, após o decurso da fase de apreciação pública, aprova o presente Re- gulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Peniche, que revoga todas as taxas e compensações constantes do RMUE actualmente em vigor.

    CAPÍTULO I Âmbito e objecto Artigo 1.º Incidência objectiva 1 -- O presente regulamento tem como objecto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urba- nísticas, adiante designada por TMU, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei. 2 -- O presente Regulamento aplica -se a todo o território do município de Peniche, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território. 3 -- As taxas e demais encargos previstos no presente regulamento aplicam -se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

    Artigo 2.º Incidência Subjectiva 1 -- O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Peniche. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras en- tidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação men- cionada no artigo anterior. 3 -- Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Sector empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente regulamento, incorporam -se as definições constantes do regulamento municipal da urbanização e da edificação do município de Peniche e do regime jurídico da urba- nização e da edificação, doravante designados por RMUE e RJUE, respectivamente.

    Artigo 4.º Isenções, Dispensas e Reduções 1 -- Estão isentas do pagamento das taxas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e directamente relacionados com os poderes delegados pelo município. 2 -- Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas co- lectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção. 3 -- A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente, mediante requerimento fundamentado, o pagamento das taxas regula- mentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, às pes- soas colectivas de direito público, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários e desde que tais obras se revistam de importância relevante para o concelho. 4 -- A Câmara Municipal poderá ainda dispensar ou reduzir as taxas referidas no número anterior, a pessoas singulares a quem seja reco- nhecida insuficiência económica e desde que as obras se destinem à resolução de problemas de reconhecida necessidade de integração social ou de grave carência habitacional. 5 -- Para beneficiar da dispensa ou da redução previstas no número anterior, os requerentes devem fundamentar devidamente os pedidos e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:

  5. Declaração do IRS;

  6. Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social.

  7. Informação dos serviços municipais competentes; 6 -- A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando -se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder. 7 -- Os requerimentos a que se referem os n.º s 3 a 5 podem ser apresentados desde o início do procedimento de controlo prévio até ao decurso do prazo para pagamento das taxas, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a recepção do pedido. 8 -- A apresentação do pedido mencionado no número anterior sus- pende o decurso do prazo de pagamento. 9 -- A Câmara Municipal poderá ainda reduzir as taxas previstas no presente regulamento, até ao máximo de 60 % e a requerimento dos interessados, a pessoas singulares ou colectivas que promovam operações urbanísticas com acessibilidades a pessoa com mobilidade condicionada além das exigidas no Decreto -Lei n.º 163/06 de 8 de Agosto. 10 -- A redução referida no ponto anterior, decidida nos termos do n.º 9 do presente artigo, dependerá da avaliação dos projectos a efec- tuar pelo Gabinete Municipal de Mobilidade, e poderá ter os seguintes valores:

  8. Redução de 25 % -- Projectos com a avaliação de Muito Bom, ou seja, projectos que apresentem soluções arquitectónicas além das exigidas no Decreto -Lei n.º 163/03 de 8 de Agosto, incluindo sinalética, que...

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