Regulamento n.º 600/2008, de 18 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO Regulamento n.º 600/2008 Plano de Urbanização de St.

Marinha do Zêzere CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito e Aplicação 1 -- O Plano de Urbanização de St.ª Marinha do Zêzere, adiante designado P.U. de St.ª Marinha do Zêzere ou simplesmente Plano, tem por objecto de intervenção uma parte da freguesia de St.ª Marinha do Zêzere, no concelho de Baião, correspondente ao território delimitado nas peças desenhadas que o integram. 2 -- Ao território definido no ponto anterior aplica-se o presente Regulamento, complementado com as peças desenhadas que dele fazem parte integrante -- Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes. 3 -- Todas as acções de licenciamento de construções e reconstruções, recuperações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos,obras de urbanização e quaisquer outras acções que tenham por consequência a transformação do revestimento ou da configuração e estrutura do solo, ficam sujeitas às disposições regulamentares seguintes, sem prejuízo do estabelecido no Plano Director Municipal de Baião e na lei geral.

Artigo 2.º Natureza Jurídica O PU de St.ª Marinha do Zêzere tem a natureza de Regulamento Administrativo.

Artigo 3.º Composição do Plano 3 -- O P.U. de St.ª Marinha do Zêzere é composto por:

  1. Regulamento;

  2. 1 -- Planta de Zonamento, à esc.:1:2000

  3. 2 -- Planta Actualizada de Condicionantes, à esc.:2000 2 -- E é acompanhado pelas seguintes peças: Relatório; Programa de Execução / Plano de Financiamento. 3 -- Planta de Enquadramento, às esc. 1:10.000, 1:25.000 e 1:100.000 4 -- Planta da Situação Existente, à esc. 1:2.000 5.1 -- Caracterização Física- Hipsometria, Festos e Talvegues, à esc. 1:5.000 5.2 -- Caracterização Física- Declives, Exposições Preferenciais, Índices de Radiação, à esc. 1:5000 6.1 -- Caracterização Urbanística- Estado de Conservação, Cérceas, à esc.1:2000 6.2 -- Caracterização Urbanística- Ocupação Funcional, Equipamen- tos, Serviços, à esc. 1:2000 6.3 -- Caracterização Urbanística- Infra-estruturas, Redes de Abas- tecimento e Drenagem, à esc. 1:2000 3 -- Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, deverão ser sempre utilizadas, complementarmente com este, a Planta Actualizada de Condicionantes e a Planta de Zonamento 4 -- O Relatório fundamenta as soluções adoptadas e contém impor- tantes propostas e orientações, que devem ser tomadas em consideração no processo de implementação do PU. Artigo 4.º Definições Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes defini- ções: Área bruta de construção -- Para os edifícios construídos ou a cons- truir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas dos elevadores, com exclusão de terraços descobertos, garagens em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos e espa- ços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações em cave ou no vão de cobertura afectas às diversas unidades de utilização do edifício e áreas técnicas acima e abaixo do solo.

    Alinhamento da construção -- Linha definida pelas autoridades municipais que delimita o afastamento mínimo de uma construção ao espaço público.

    Cércea -- Dimensão vertical da construção, contada no ponto central da frente do lote até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto cen- tral do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,5 metros, sendo medida em metros ou em número de pisos de pé-direito regulamentar.

    Obra de construção nova -- Execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis.

    Obra de reconstrução -- Qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma construção já existente, no local de implantação ocupada por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original.

    Obra de restruturação -- Qualquer obra de transformação de uma instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita à sua natureza ou modo de funcio- namento da sua estrutura resistente ou à compartimentação e uso dos espaços, sem contudo interferir com a composição arquitectónica das fachadas principais do edifício.

    Obra de ampliação -- Qualquer obra realizada em instalação exis- tente de que resulte um aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: área de implantação; área bruta de construção; cércea ou altura total da construção; número de pisos, acima e abaixo da cota da soleira.

    Obra de conservação -- Obra que tem por fim a manutenção, reposi- ção ou melhoria do desempenho de uma construção, desde que mantenha a matriz tipológica do edifício.

    Obra de restauro -- Obra especializada que tem por fim a conser- vação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou parte da sua concepção original ou dos elementos construtivos correspondentes a momentos significativos da sua história.

    Uso habitacional -- Engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências de estudantes, religiosas, etc.

    Uso terciário -- Inclui serviços públicos e privados, comércio reta- lhista e equipamentos colectivos de iniciativa privada ou cooperativa.

    Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR) -- Estabeleci- mento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto per- tencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verifica as condições estabelecidas no n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218/97 de 20 de Agosto.

    Equipamentos Colectivos -- São os equipamentos de iniciativa e propriedade pública ou classificados de interesse público, que compre- endem, nomeadamente, as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, de saúde e higiene, de segurança social e pública, de cultura e lazer, educação física e desporto e de abastecimento público.

    Serviços Públicos -- Compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública.

    Artigo 5.º Omissões A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regula- mentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

    CAPÍTULO I Morfologia urbana e uso do solo Artigo 6.º Disposições Gerais

  4. A área abrangida pelo Plano está subdividida nas seguintes Zonas, delimitadas na Planta de Zonamento: Zona Residencial do Tipo I (ou Área Predominantemente Residencial Existente, a Consolidar); Zona Residencial do Tipo II (ou Área Predominantemente Residencial Uni familiar, a Criar); Zona Residencial de Tipo III (ou, Área Predominantemente Residen- cial Multifamiliar, a Criar); Zona de Utilização Mista; Zona de Construção Condicionada; Zona de Equipamento; Zona de Indústria e Armazéns; Zona de Pequenas Indústrias e Armazéns Condicionada; Zona de Estrutura Ecológica.

  5. São também assinaladas na Planta de Zonamento as Áreas de Intervenção Prioritária que permitirão reestruturar a grelha dos equi- pamentos, racionalizar a rede viária e requalificar o espaço urbano, para onde a Câmara Municipal providenciará a elaboração de estudos urbanísticos mais aprofundados, bem como, os edifícios a classificar e sua áreas de protecção.

    Artigo 7.º Modelação do Terreno 1 -- Nos trabalhos de modelação do terreno necessários à construção ou ampliação de edifícios, seja qual for o seu uso, qualquer diferença de cota, provocada por aterro ou escavação, deverá assegurar entre a nova plataforma e o terreno natural ou plataforma contígua um talude ou um plano virtual definido pela base do edifício e pelo limite posterior do prédio com pendente igual ou inferior a 30%. 2 -- Não é permitida a construção de muros de suporte que estabele- çam diferenças de cota entre plataformas e o terreno natural superiores a 3 metros. 3 -- Excluem-se as construções localizadas em loteamentos apro- vados, cujos lotes, pelas suas dimensões e topografia, não permitem cumprir este artigo. 4 -- Não são permitidos quaisquer trabalhos de Modelação do Terreno na área delimitada na Planta de Zonamento como Património Arqueo- lógico, ou áreas adjacentes, qualquer que seja o seu uso, sem parecer prévio da equipe de Arqueologia da Câmara Municipal.

    Artigo 8.º Uso preferencial 1 -- As zonas residenciais dos tipos I, II e III destinam-se preferen- cialmente à localização de actividades residenciais, sem exclusão da lo- calização de outras, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com as actividades residenciais. 2 -- Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas:

  6. dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou, de modo geral, prejudi- quem as condições de salubridade;

  7. perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nome- adamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados;

  8. acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão. 3 -- Todas as actividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação, não ficam isentas de uma aprecia- ção de incompatibilidade por parte da Câmara Municipal, que poderá inviabilizar a instalação da actividade ou contra-ordenar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas no ponto 2. Artigo 9.º Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados As Estações de Serviço e as oficinas de reparação de veículos mo- torizados, não poderão ser instaladas quer em construções de raiz quer em espaços pré-existentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas, nos aspectos de comodidade, segurança e salubridade ou se os respectivos acessos...

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