Regulamento n.º 585/2008, de 10 de Novembro de 2008

Regulamento n. 585/2008

Na reuniáo ordinária da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, realizada no dia 10 de Setembro de 2008 e na reuniáo ordinária da

Assembleia Municipal, realizada no dia 29 de Setembro de 2008, foi aprovado por unanimidade o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo. O mesmo foi publicado no Diário da República, 2.ª série n. 133, de 11 de Julho de 2008, para apreciaçáo pública, nos termos do artigo 117. e 118., do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Preâmbulo

O novo regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no artigo 3., prevê que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo.

Contudo, o actual RMEU que entrou em vigor no dia 30 de Junho de 2002, necessita de alguns ajustes pelo que é elaborado o presente regulamento tendo como objectivos:

Regulamentar matérias inerentes ao Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como aquelas cuja regulamentaçáo se impóe tendo em vista contribuir para uma ocupaçáo e fruiçáo ordenada e qualificada do território municipal, em complemento e conjugaçáo com a demais regulamentaçáo municipal existente;

Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar nos projectos que visem intervençóes de carácter urbanístico e arquitectónico, cujo conteúdo náo está abrangido pelo plano director municipal de Ferreira do Alentejo em vigor, tanto nas freguesias como nos restantes aglomerados do concelho.

Clarificar definiçóes procurando uniformizar o vocabulário urbanístico a aplicar;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operaçóes urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestaçáo de serviços ao munícipe;

Promover a abordagem à concepçáo sustentável de espaços exteriores e edifícios através da integraçáo de princípios da utilizaçáo passiva da energia solar, ventilaçáo e iluminaçáo natural, que visem o conforto térmico, lumínico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente. Esta abordagem deverá assentar num equilíbrio entre os benefícios económicos, ambientais e sociais que as operaçóes urbanísticas devem apresentar, constituindo um exemplo claro de elevado nível arquitectónico, de integraçáo no espaço urbano ou rural e de garantia de funcionalidade para as quais foram concebidas.

Regular as situaçóes de ocupaçáo da via pública em especial por motivos de obras.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente regulamento obedece aos princípios consignados no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa em matéria de competências das Autarquias e é aprovado ao abrigo do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, tendo em conta as actualizaçóes e alteraçóes introduzidas designadamente as mais recentes pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgáos autárquicos ao disposto na Lei 169/99 de 18 de Setembro na sua redacçáo em vigor após a republicaçáo pela Lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Objecto a âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento tem por objectivo a fixaçáo supletiva de regras relativas à urbanizaçáo e à edificaçáo visando assegurar a quali-dade ambiental a preservaçáo dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoçáo do desenho urbano e de arquitectura.

2 - O presente regulamento aplica -se à totalidade do território do concelho de Ferreira do Alentejo.

3 - A Câmara Municipal, nos casos devidamente fundamentados, pode dispensar a aplicaçáo integral ou parcial do presente Regulamento quando existam planos de urbanizaçáo ou planos de pormenor eficazes.

46212 Artigo 3.

Definiçóes

Com o objectivo de uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem esta actividade no concelho, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  1. Alinhamento - linha que em projecçáo horizontal separa a via pública do plano das fachadas dos edifícios, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  2. Anexos - construçáo destinada ao uso complementar da construçáo principal, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, como por exemplo: garagens, arrumos;

  3. Área de construçáo - soma das áreas totais dos pavimentos afectos ao uso em causa, medido pelo extradorso das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras de usos, acima e abaixo do solo, com exclusáo de sótáos sem pé -direito regulamentar para uso habitacional, instalaçóes técnicas localizadas nas caves dos edifícios

    (P. T., central térmica, central de bombagem, etc) galerias exteriores de uso público ou outros espaços livres de uso público coberto, quando encerrados;

  4. Área de implantaçáo - área ocupada pelos edifícios, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo as áreas delimitadas por pilares, incluindo anexos e caves que náo sejam totalmente enterradas;

  5. Volume de construçáo - espaço contido pelos planos exteriores que definem a forma da construçáo. Normalmente correspondem às fachadas anterior e tardoz, às fachadas laterais e à cobertura;

  6. Cércea - dimensáo vertical da construçáo entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço;

  7. Cota de soleira - cota definida pelo plano horizontal do váo da entrada principal da construçáo;

  8. Cota do piso térreo - cota definida pelo plano horizontal do piso térreo;

  9. Cota do último piso - cota definida pelo plano horizontal do último piso utilizável;

  10. Cota do ponto mais elevado da construçáo - cota definida pelo ponto mais alto do elemento mais elevado da construçáo excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.);

  11. Cotas no eixo do arruamento - cota altimétrica definida a partir das coordenadas do Instituto Geográfico Português (IPG) no sistema Elipsóide de HAYFORD;

  12. n. de pisos acima do solo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo andares recuados, mas, excluindo casa das máquinas de ascensores, depósito de água e espaços de arrecadaçáo no desváo da cobertura, bem como os pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que náo se elevem, em relaçáo à cota média do terreno ou arruamento, mais de um metro;

  13. número de pisos abaixo do solo - número total de pavimentos abaixo do solo, incluindo caves que se elevem até um metro da cota média do terreno ou arruamento.

  14. Obras de reconstruçáo com preservaçáo de fachadas - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo de parte de uma edificaçáo existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos náo dissonantes e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à das edificaçóes confinantes mais elevadas o) Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

  15. Infraestruturas prediais - as que se inserem dentro da área do objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  16. Infraestruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infraestruturas prediais e gerais, decorrendo as mesmas de adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  17. Infraestruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  18. Infraestruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infraestruturas prediais;

  19. Outras - as constantes do Decreto -Lei n. 555/99, na sua redacçáo actual.

    CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 4.

    instruçáo do pedido

    1 - Os pedidos de informaçáo prévia, de licença e comunicaçáo prévia, relativos a operaçóes urbanísticas, obedecem ao disposto do Decreto -Lei n. 555/99, na sua redacçáo actual e seráo instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de Março

    2 - A instruçáo dos pedidos referidos no n. 1 obedecerá ainda ao seguinte:

  20. Sempre que existentes, deveráo ser utilizadas as minutas disponibilizadas pela autarquia;

  21. Os processos deveráo ser instruídos com a ficha técnica de caracterizaçáo do projecto, disponibilizada pela autarquia.

    3 - Cada procedimento é acompanhado de gestor e segue as disposiçóes constantes do artigo 8. do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro com a redacçáo dada pela lei 60/2007 de 4 de Setembro.

    Artigo 5.

    Exemplares

    1 - Os pedidos de realizaçáo de obras de edificaçáo devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

  22. Dois exemplares do projecto de arquitectura, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar:

  23. Dois exemplares dos projectos das especialidades cuja aprovaçáo é da competência do município;

  24. Um exemplar dos projectos das especialidades aprovados e visados pelas competentes entidades exteriores ao município:

  25. Três exemplares dos projectos das especialidades cuja aprovaçáo deva ser requerida pelo município a entidades exteriores.

    2 - Os pedidos de realizaçáo de operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

  26. Dois exemplares do respectivo pedido, quando se tratar de pedido de informaçáo prévia, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar;

  27. Um exemplar do projecto de loteamento, quando se tratar de pedido de licenciamento ou comunicaçáo prévia, acrescido de mais um exemplar por cada...

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