Regulamento n.º 580/2008, de 07 de Novembro de 2008
Regulamento n. 580/2008
Dr. Luís Manuel Martins de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, no uso das competências que se encontram previstas na alínea v) do n. 1 do artigo 68., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o preceituado no artigo 3., do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, torna público que, após discussáo pública de 30 dias, foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reuniáo de 11.09.2008 e pela Assembleia Municipal na sua sessáo de 26.09.2008, o Regulamento supra referido.
Para constar e devidos efeitos, se publica o referido Regulamento na 2.ª Série do publicidade previstas na lei.
6 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Martins de Vasconcelos.
Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo
Nota justificativa.
O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis n. os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n. 157/06, de 8 de Agosto, estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), introduzindo alteraçóes profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e de edificaçáo.
No exercício da faculdade prevista no artigo 3. daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RMUE), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanizaçáo e edificaçáo bem como ao lançamento e liquidaçáo das taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, o qual vigora desde 23 de Outubro de 2006.
A introduçáo de significativas alteraçóes legislativas com repercussáo em matéria de urbanizaçáo, edificaçáo e de lançamento e liquidaçáo de taxas, nomeadamente, a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e a Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, impóe que se proceda à adaptaçáo das normas constantes do RMUE.
A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecuçáo do interesse público local e visa a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoçáo de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigaçáo legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestaçáo de serviços às populaçóes de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente, ao nível de investimentos em infra -estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia.
Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentaçáo do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execuçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas gerais e a diferenciaçáo das taxas aplicáveis em funçáo dos usos e tipologias das edificaçóes, a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há -de obedecer, atenta a sua definiçáo legal - tributo que assenta na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criaçáo das taxas, explicitando a sua fundamentaçáo económico -financeira, definindo critérios relativos à sua actualizaçáo, liquidaçáo, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente, os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra -estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criaçáo, gestáo, conservaçáo, adaptaçáo e melhoria e ainda, os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, náo esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.
Com o presente regulamente pretende -se, assim, dar resposta às recentes alteraçóes legislativas, aproveitando -se ainda para, tendo presente que decorreram já mais de seis anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicaçáo, clarificar definiçóes e corrigir algumas imprecisóes, sendo o seu objectivo essencial a sistematizaçáo de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operaçóes urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestaçáo de serviços ao munícipe.
Assim, no exercício do poder regulamentar próprio, e nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, no consignado na Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro que revogou a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto e do estabelecido nos artigos 53., n. 2, alínea a) e 64., n. 6, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propóe à Assembleia Municipal, após o decurso de um período de 30 dias de discussáo pública, a aprovaçáo do seguinte Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro, do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de16 de Dezembro, na sua redacçáo actual,
da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operaçóes urbanísticas, respectivos usos ou actividades, de forma a disciplinar a ocupaçáo do solo e a qualidade da edificaçáo, a preservaçáo e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município de Oliveira de Frades.
2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, compensaçáo, bem como pela emissáo dos alvarás e reconhecimento de títulos das diferentes operaçóes urbanísticas e ainda pelos serviços técnico -administrativos prestados.
Artigo 3.
Definiçóes
Para efeitos do presente Regulamento, para além das definiçóes constantes do RJUE, entende -se por:
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Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia; b) Alinhamento - linha que define a implantaçáo do edifício ou vedaçóes pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio bem como aos perfis de arruamentos, no caso de náo existir edificaçáo;
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Altura da edificaçáo - dimensáo vertical dos planos da fachada livre do edifício, contada a partir da sua intercepçáo com o solo ou, quando mais desfavorável, da cota natural do terreno até à linha do beirado superior ou da platibanda do edifício;
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Andar - piso(s) de um edifício situado(s) acima do pavimento dorés-do-cháo;
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Andar recuado - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, duas das fachadas sáo recuadas em relaçáo às fachadas dos pisos inferiores;
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Anexo - construçáo entendida como complemento funcional da edificaçáo principal;
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Área de impermeabilizaçáo - soma da área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados.
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Área de implantaçáo - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios em contacto com o solo, incluindo alpendres e anexos, excluindo varandas, ornamentos, beirais, cornijas e palas ou quebra -luz;
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Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
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Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do pavimento do rés -do -cháo;
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Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;
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Desváo de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
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Edifício - construçáo autónoma que compreende uma ou várias divisóes, coberta, limitada ou náo por paredes exteriores, e destinada a uma utilizaçáo específica;
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Equipamento lúdico ou de lazer - edificaçáo, náo coberta, de qualquer construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
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Edifício de utilizaçáo mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilizaçáo;
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Frente da parcela ou lote - é a dimensáo do prédio confinante com a via pública;
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Índice de impermeabilizaçáo - é a relaçáo estabelecida entre a área de impermeabilizaçáo e a área de terreno que serve de base à operaçáo urbanística;
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Infra -estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;
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Infra -estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operaçáo urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia;
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