Regulamento n.º 560/2008, de 03 de Novembro de 2008

Regulamento n. 560/2008

Dr. José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato: Torna público que a Assembleia Municipal do Crato, decorrido o período de inquérito público, em sessáo realizada no dia 26 de Setembro de 2008, aprovou, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro e mediante proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e Tabela de Taxas Devidas pela Realizaçáo de Operaçóes Urbanísticas, aprovado em reuniáo de 4 de Junho de 2008.

Mais torna público que, de acordo com o disposto no artigo 84. do Regulamento em apreço, o mesmo entrará em vigor no dia útil imediato ao da sua publicaçáo na 2.ª série do 3 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e Tabela de Taxas Devidas pela Realizaçáo de Operaçóes Urbanísticas

Nota Justificativa

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto e Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), introduzindo alteraçóes profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e de edificaçáo.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Face ao exposto, tornou -se necessária a criaçáo do presente Regulamento, de modo a estabelecer e definir aquelas matérias, pelo que urge assim actualizar as disposiçóes regulamentares sobre taxas e licenças devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas no Município do Crato e, bem assim, a tabela das mesmas, para melhor salvaguardar o interesse público e particular, de simplificaçáo legislativa e celeridade do processo inerente.

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecuçáo do interesse público local e visa a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoçáo de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais. Mais do que uma obrigaçáo legal, a cobrança de taxas surge como uma necessidade tendo em vista uma melhoria na prestaçáo de serviços às populaçóes de forma a garantir uma cada vez melhor qualidade de vida dos munícipes, nomeadamente ao nível de investimentos em infra -estruturas básicas, investimentos esses que implicam um esforço financeiro contínuo por parte da autarquia.

Apesar do RJUE já impor que os projectos de regulamento municipal relativos à taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas urbanísticas devessem ser acompanhados da fundamentaçáo do respectivo cálculo, tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execuçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas gerais e a diferenciaçáo das taxas aplicáveis em funçáo dos usos e tipologias das edificaçóes, a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, veio clarificar e reforçar, impondo algumas regras, os princípios a que o valor das taxas há -de obedecer, atenta a sua definiçáo legal - tributo que assenta na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. É, assim, essencial introduzir no regulamento ajustes e novas regras relativas à criaçáo das taxas, explicitando a sua fundamentaçáo económico -financeira, definindo critérios relativos à sua actualizaçáo, liquidaçáo, cobrança e pagamento. O cálculo das taxas previstas no presente regulamento tem como base a análise técnico financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos, os custos de investimentos em infra -estruturas e equipamentos, nas vertentes da sua criaçáo, gestáo, conservaçáo, adaptaçáo e melhoria e ainda os custos financeiros que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos, náo esquecendo os investimentos previstos para os próximos anos.

Com o presente regulamente pretende -se, assim, dar resposta às recentes alteraçóes legislativas, aproveitando -se ainda para, tendo presente que decorreram alguns anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicaçáo, clarificar definiçóes e corrigir

algumas imprecisóes, sendo o seu objectivo essencial a sistematizaçáo de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operaçóes urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestaçáo de serviços ao munícipe.

Assim, nos termos do disposto no n. 7 do artigo 112. e artigo 241. ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38382 de 07 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do regime jurídico das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo actual da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, do consignado nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 7 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, submete -se à aprovaçáo da Câmara Municipal o presente Projecto de Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município do Crato, o qual deverá nos termos da legislaçáo referida ser submetido à Assembleia Municipal para que este órgáo o envie para apreciaçáo pública nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112., n. 7, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo decreto n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951 com as alteraçóes posteriormente introduzidas, da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, do consignado na Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo actual, da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, das alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 e alínea a) do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributaria, aprovada pelo Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela admissáo de comunicaçáo prévia, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município do Crato.

2 - O presente Regulamento aplica -se à área do Município, sem prejuízo da demais legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Artigo 3.

Definiçóes

Sem prejuízo das definiçóes constantes do artigo 2. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, para efeitos deste Regulamento entende -se por:

  1. Afastamento - valor correspondente à distância medida perpendicularmente dos limites frontal, tardoz ou laterais do terreno ao elemento construído mais próximo. O afastamento diz -se, assim, frontal, de tardoz ou lateral;

  2. Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  3. Altura da edificaçáo - dimensáo vertical dos planos da fachada livre do edifício, contada a partir da sua intercepçáo com o solo ou, quando mais desfavorável, da cota natural do terreno até à linha do beirado superior ou da platibanda do edifício;

  4. Ampliaçáo - alteraçáo que dê origem a um aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  5. Andar - piso(s) de um edifício situado(s) acima do pavimento dorés-do-cháo;

  6. Andar recuado - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, uma das fachadas é recuada em relaçáo às fachadas dos pisos inferiores;

  7. Anexo - dependência coberta de um só piso adossada ou náo ao edifício principal e entendida como complemento funcional deste, com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, náo possuindo titulo de propriedade autónomo, nem constituindo unidade funcional, podendo destinar -se a garagem, arrumos, ou funçóes similares;

  8. Área de Impermeabilizaçáo - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros; i) Área de implantaçáo - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios em contacto com o solo, incluindo alpendres e anexos, excluindo varandas, ornamentos, beirais, cornijas e palas ou quebra -luz;

  9. Área bruta de construçáo - o somatório da área total de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusáo de:

    1) Terraços...

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