Regulamento n.º 38/2006, de 22 de Novembro de 2006

Regulamento n.o 38/2006 - AP

Regulamento de Edificaçáo e Urbanizaçáo e Taxas

Alteraçóes

O Regulamento de Edificaçáo e Urbanizaçáo e Taxas (REUT) para o município de Sernancelhe foi aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 2004.

Ao longo dos quase dois anos de vigência do REUT, houve oportunidade de constatar a existência de determinadas lacunas, as quais importa resolver. Tais lacunas dizem respeito quer à omissáo de deter-minadas situaçóes, quer à correcçáo de algumas disposiçóes nele contidas, quer ainda à adequaçáo ao disposto no regime jurídico do licenciamento de operaçóes de loteamento, obras de urbanizaçáo e edificaçóes aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela legislaçáo subsequente.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes que lhe foram posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprova e submete à aprovaçáo da Assembleia Municipal as seguintes alteraçóes ao Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo:

Artigo 1.o

O artigo 37.o do Regulamento de Edificaçáo e Urbanizaçáo e Taxas (REUT) é corrigido, passando a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 37.o

[...]

.......................................................

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanizaçáo seja possível programar:

K4=(PP*X2)/(10*X1)

Artigo 38.o-B

Reduçáo de taxas devidas pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas

Para cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, as taxas previstas nos artigos 37.o, 38.o e 38.o-A do REUT sofreráo uma reduçáo inversamente proporcional à cauçáo que for prestada relativa ao custo da realizaçáo, reforço e manutençáo das infra-estruturas urbanísticas pre-vistas naqueles artigos até ao mínimo de 50 %.

Artigo 3.o

Os valores dos quadros constantes da tabela anexa ao REUT sáo alterados e ou acrescentados como a seguir se indica:

Tabela anexa

.......................................................

QUADRO II

[...]

Valor (em euros)

.............................................

...

4.1 - Prorrogaçáo do prazo de licença ou auto-rizaçáo inicial, ao abrigo do n.o 2 do artigo 53.o do RJUE (por cada mês ou fracçáo) ..........

3

4.2 - Prorrogaçáo do prazo de licença ou auto-rizaçáo, ao abrigo do n.o 3 do artigo 53.o do RJUE, para acabamentos (por cada mês ou fracçáo) ..................................

671

Valor (em euros)

4.3 - Prorrogaçáo do prazo inicial de licença ou autorizaçáo, ao abrigo do n.o 4 do artigo 53.o do RJUE, por alteraçáo da licença ou da auto-rizaçáo (por cada mês ou fracçáo) ............ 6

............................................. ...

.......................................................

QUADRO III

[...]

Valor (em euros)

.............................................

...

3.8.3 - Prorrogaçáo do prazo inicial, ao abrigo do n.o 4 do artigo 58.o do RJUE (por cada mês ou fracçáo) .........................

7,5

3.8.4 - Prorrogaçáo do prazo inicial de licença ou autorizaçáo, ao abrigo do n.o 5 do artigo

58.o do RJUE, para acabamentos (por cada mês ou fracçáo) .........................

3.8.5 - Prorrogaçáo do prazo inicial de licença ou autorizaçáo, ao abrigo do n.o 6 do artigo

58.o do RJUE, por alteraçáo da licença ou da autorizaçáo (por cada mês ou fracçáo) ....

12,5

12,5

.......................................................

QUADRO VI

[...]

Valor (em euros)

.............................................

...

3 - Ocupaçáo da via pública fora dos tapumes e resguardos:

a) .........................................

b) .........................................

c) Guindastes, gruas, veículos pesados e semelhantes, por cada 30 dias ou parte e:

c.1) Até 10 m2 de área ocupada ..............

c.2) Até 20 m2 de área ocupada ..............

37,50

15

c.4) Até 40 m2 de área ocupada ..............

c.3) Até 30 m2 de área ocupada ..............

105

67,50

c.6) Até 60 m2 de área ocupada ..............

c.5) Até 50 m2 de área ocupada ..............

202,50

150

c.8) Até 80 m2 de área ocupada ..............

c.7) Até 70 m2 de área ocupada ..............

330

262,50

c.9) Até 90 m2 de área ocupada ..............

c.10) Até 100 m22 de área ocupada ...........

487,50

405

.............................................

...

.......................................................

QUADRO VIII

[...]

Valor (em euros)

............................................. ...

3 - Por inscriçáo, para elaboraçáo de projectos de arquitectura, projectos de engenharia e direcçáo de obras .................................... 100

......................................................

Artigo 4.o

Entrada em vigor

As presentes alteraçóes ao REUT entram em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.a série do 12 de Outubro de 2006. - O Vereador, Carlos Ramos dos Santos.

ANEXO

Regulamento de Edificaçáo e Urbanizaçáo e Taxas

(republicaçáo)

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal aprova e propóe à Assembleia Municipal o seguinte regulamento da urbanizaçáo e edificaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes no município de Sernancelhe.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

  1. «Edificaçáo» todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis; b) «Infra-estruturas locais» as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente destas; c) «Infra-estruturas de ligaçáo» as que estabelecem ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas; d) «Infra-estruturas gerais» as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  2. «Infra-estruturas especiais» as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo das infra-estruturas locais; f) «Área bruta de construçáo (a. b. c.)» a soma das áreas limite de todos os pisos, acima e abaixo da cota da soleira, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo da área de sótáos sem pé-direito regulamentar para habitaçáo, instalaçóes técnicas localizadas nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas e outros espaços de uso público cobertos mas náo encerrados.

    72 CAPÍTULO II

    Do procedimento

    Artigo 3.o

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos no n.o 4 do artigo 9.o do diploma mencionado, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Julho.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro.

    3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    4 - Nos projectos de obras de reconstruçáo, ampliaçáo e alteraçáo deveráo também ser apresentados:

  3. Levantamento do existente;

  4. Peças...

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