Regulamento n.º 36/2006, de 22 de Novembro de 2006

Regulamento n.o 36/2006 - AP

Projecto de regulamento municipal de zonas de estacionamento de duraçáo limitada

Nota justificativa

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfaçáo das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da populaçáo residente, têm vindo a agravar a situaçáo de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura;

Considerando a necessidade de proceder a uma regulamentaçáo municipal sobre a matéria, tendo como objectivo dotar a cidade de Leiria de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade do município ao nível da gestáo dos estacionamentos, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral;

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situaçóes vividas no dia a dia, irá permitir uma maior concretizaçáo do bem-estar das populaçóes, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida;

Considerando as alteraçóes ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificaçóes no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duraçáo limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infracçóes nelas ocorridas;

44 Considerando que este regulamento municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o município de Leiria tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadáos melhores condiçóes de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana;

Considerando que, nos termos do preceituado no n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 81/2006, de 20 de Abril, as condiçóes de utilizaçáo e taxas devidas pelo estacionamento sáo aprovadas por regulamento municipal;

Considerando que, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o do mesmo diploma legal:

Assim, foi elaborado o presente projecto de regulamento municipal que vai ser submetido a apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias contados da publicaçáo no nos lugares de estilo, conforme determinam as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duraçáo limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do anexo I, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Zonas de estacionamento de duraçáo limitada

- vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos;

Lugar de estacionamento de duraçáo limitada

- espaço à super-fície demarcado através de sinalizaçáo vertical e ou horizontal, com identificaçáo do respectivo regime de utilizaçáo e cuja duraçáo é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente;

Zonas especiais de estacionamento

- vias e espaços públicos viários com características de exploraçáo diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duraçáo limitada;

Residentes

- pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duraçáo ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duraçáo limitada;

Equiparados a residentes

- pessoas singulares, cuja residência como estudantes do ensino superior ou, sendo portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duraçáo limitada;

Instituiçóes residentes

- pessoa colectiva de utilidade pública que tenha sede em edifício situado numa zona de estacionamento de duraçáo limitada, desde que o mesmo náo disponha de parqueamento próprio nos termos legais;

Título de estacionamento

- bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duraçáo limitada;

Cartáo de residente

- autorizaçáo municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duraçáo limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

Artigo 3.o

Período de estacionamento de duraçáo limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duraçáo limitada encontram-se fixados no anexo II ao presente regulamento e que...

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