Regulamento n.º 295-A/2007, de 02 de Novembro de 2007

Regulamento n.o 295-A/2007

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2008

Nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2008, aprovado pela Câmara Municipal em sua reuniáo ordinária de 24 de Outubro de 2007, conforme consta do edital n.o 448/2007, afixado nos Paços do Município em 25 de Outubro de 2007.

Preâmbulo

A autonomia financeira das autarquias locais consagrada na Constituiçáo há muito teve desenvolvimento normativo através de leis específicas, designadamente as chamadas leis das finanças locais, com um enquadramento geral, entre outros aspectos, dos poderes e deveres tributários dessas entidades.

Recentemente, através do Decreto-Lei n.o 53-E/2006, de 29 de Dezembro, para além da actual Lei das Finanças Locais, Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, passou a existir um diploma especial em matéria de taxas das autarquias locais.

O presente Regulamento das Taxas e Preços pretende dar seguimento aos anteriores regulamentos do género aprovados, bem como dar cumprimento às novas exigências criadas pelos diplomas referidos, cujos princípios orientadores passam por uma maior transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos munícipes, uma rigorosa proporcionalidade entre o facto gerador da obrigaçáo de pagar e o valor a pagar e um maior controlo dos custos associados ao serviço ou actividade prestada pela autarquia.

Sistematicamente, manteve-se a separaçáo entre as normas que constituem o regulamento propriamente dito e a tabela anexa a este, tendo sido transferidas e compiladas no articulado do regulamento as várias regras que estavam dispersas pela tabela, garantindo que esta apenas se restringe à estipulaçáo de taxas e preços, separados das normas que regulam a sua aplicaçáo.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do artigo 241.o da Constituiçáo da República, do n.o 1 do artigo 8.o da Lei n.o 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos

15.o e 16.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 15/2001, de 5 de Junho, do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 116.o, ambos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro e das alíneas a) do n.o 2 do artigo 53.o e do n.o 6 do artigo 64.o, ambos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

31 920-(4) Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços sáo aplicáveis em todo o município às relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de serviços a este último.

Artigo 3.o

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem gene-ricamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município previstas na tabela anexa.

Artigo 4.o

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vila Franca de Xira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II Princípios orientadores Artigo 5.o

Tabela de taxas

A tabela de taxas e preços do município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.o

Aplicaçáo do IVA

As taxas e preços constantes da tabela sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) náo incluem o valor deste imposto, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Artigo 7.o

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo de taxas e outras...

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