Regulamento n.º 296-E/2007, de 05 de Novembro de 2007

Regulamento n. 296-E/2007

Nota justificativa

Dada a competência legal estabelecida no artigo 79., do Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decreto-Lei n. 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei n. 55/2002, de 11 de Março, elaborou-se o projecto de Regulamento Municipal de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

A existência de regulamentaçáo sobre a matéria poderá vir a ser um incentivo à instalaçáo da actividade de hospedagem no concelho, colmatando, assim, a falta de infra-estruturas de alojamento que sáo quase inexistentes.

Tal facto, contribuirá para fixar, ainda que, temporariamente, alguns visitantes e oferecerá condiçóes de alojamento a todos os que se deslocam a Salvaterra de Magos, por motivos profissionais e outros.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea a), dos n.os 6 e 7, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para efeitos de aprovaçáo na Assembleia Municipal, nos termos da alínea a), do n. 2, do artigo 54., do mencionado diploma legal, propóe-se a aprovaçáo do Regulamento Municipal da Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, cujo projecto foi precedido de apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118., do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 79. do Decreto-Lei n. 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei n. 55/ 2002, de 11 de Março, regulamentando a instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.

Tipos

Sáo considerados estabelecimentos de hospedagem, para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares colocados à disposiçáo de turistas e que náo estejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos como tal classificados pelo Decreto-Lei n. 167/97 e n. 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 3.

Classificaçáo

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

Hospedarias;

Casas de hóspedes; Quartos particulares.

Artigo 4.

Hospedarias

Hospedarias sáo os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes, funcionalmente independentes, que se situem em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo que disponha até 15 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.

Casas de hóspedes

Casas de hóspedes sáo os estabelecimentos integrados em edifícios de habitaçáo familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.

Quartos particulares

Quartos particulares sáo os que integrados nas residências dos respectivos proprietários disponham de até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II Instalaçáo

Artigo 7.

Instalaçáo

Para efeitos deste Regulamento sáo consideradas instalaçóes de estabelecimentos de hospedagem o processo de licenciamento ou auto-rizaçáo para a realizaçáo de operaçóes urbanísticas, relativas à construçáo e ou utilizaçáo de edifícios ou suas fracçóes destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 8.

Regime aplicável à instalaçáo

1 - Os processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem sáo regulamentados pelo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo e deveráo obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico bem como a todas as normas legais aplicáveis.

2 - Os projectos, relativos à instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem, estáo sempre sujeitos ao parecer da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil e da autoridade sanitária.

Artigo 9.

Licenciamento ou autorizaçáo de utilizaçáo

1 - A utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento ou autorizaçáo municipal.

2 - O pedido de licenciamento ou autorizaçáo deverá ser feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e ser instruído com os elementos indicados no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - A licença ou autorizaçáo de utilizaçáo para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida de vistoria conforme mencionado no presente Regulamento.

4 - Será indeferido o pedido de licenciamento ou autorizaçáo de utilizaçáo sempre que os estabelecimentos náo cumpram com o disposto neste Regulamento e demais legislaçáo aplicável.

Artigo 10.

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares, para efeitos da emissáo de licença de utilizaçáo, devem obedecer aos seguintes requisitos:

  1. A instalaçáo deve...

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