Regulamento n.º 296-C/2007, de 05 de Novembro de 2007

Regulamento n. 296-C/2007

José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessáo ordinária realizada no dia 25 de Junho de 2007, aprovou a alteraçáo ao regulamento em epígrafe, cujo projecto foi publicitado nosubmetido a apreciaçáo pública, nos termos do disposto nos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.

11 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Alteraçáo ao Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Município de Lagoa

[...]

Artigo 17.

Projectos de loteamento, construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo e remodelaçáo de edifícios

1 - Os projectos de loteamento devem prever as infra-estruturas de deposiçáo de resíduos sólidos urbanos definidas no n. 1 do artigo 14., de acordo com o modelo definido pelo município de Lagoa e descrito no Anexo I deste Regulamento, ou proposto pelo requerente e aprovado pelo município.

As alteraçóes ao Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do município de Lagoa aqui propostas, têm como objectivo a resoluçáo de algumas situaçóes onde se coloca o problema da cobrança de uma tarifa de resíduos sólidos desajustada à realidade da empresa, como é o caso da LIP - Lavandarias Industriais de Portugal, L.da, bem como o caso dos grandes produtores comercias e outros produtores náo domésticos de resíduos, onde actualmente sáo os serviços de limpeza deste município que realizam a recolha dos resíduos aí produzidos, contrariando a legislaçáo nacional em vigor e o Regulamento deste município.

[...]

Artigo 35.

1 - Todos os pedidos de licenciamento referentes a projectos de loteamentos, de construçáo nova, reconstruçáo, ampliaçáo e remodelaçáo de edifícios devem apresentar um plano de gestáo de resíduos de obra, conforme o modelo constante no Anexo II deste Regulamento.

[...]

CAPÍTULO VII

Tarifa de resíduos sólidos e preços

Artigo 47.

Tarifa e preços

4 - No âmbito das actividades relativas à gestáo dos resíduos sólidos o município de Lagoa poderá cobrar os preços por serviços prestados, no que se refere a:

Recolha, transporte e destino final de outro tipo de resíduos sólidos, de acordo com o disposto no artigo 8. do presente Regulamento.

5 - Os utilizadores que náo sejam titulares de contratos de fornecimento de água e que náo possuam sistemas alternativos de recolha, bem como os produtores de «outro tipo de resíduos sólidos» que também náo disponham de sistemas alternativos de recolha, encontram-se obrigados a requerer ao município de Lagoa a recolha de resíduos por si produzidos, e respectivo transporte ao destino final.

6 - O pedido referido no número anterior está sujeito a autorizaçáo da Câmara Municipal de Lagoa, o qual será objecto de contrato anual e implicará o pagamento do serviço prestado, cujo valor será fixado por deliberaçáo dos órgáos municipais competentes.

Artigo 48.

Isençáo

4 - Os produtores cuja produçáo diária de resíduos exceda os 1100 litros, que disponham de sistemas alternativos de recolha devidamente certificados, ou que hajam acordado com o município a recolha desses resíduos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 47. do presente Regulamento, podem ser isentados do pagamento da tarifa de produçáo de resíduos sólidos, devendo, para o efeito, apresentar anualmente o respectivo pedido fundamentado no município de Lagoa, o qual ficará sujeito a autorizaçáo da Câmara Municipal.

ANEXO I

Normas Técnicas sobre os...

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