Regulamento n.º 15/2002, de 21 de Novembro de 2002

Regulamento da CMVM n.º 15/2002. - Valores mobiliários convertíveis. - Tem-se assistido nos mercados internacionais a um desenvolvimento crescente de valores mobiliários convertíveis diversos das obrigações convertíveis em acções entre nós previstas no Código das Sociedades Comerciais. Atento o princípio de tipicidade consagrado no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, a não previsão legal destas novas figuras na ordem jurídica nacional representa uma desvantagem competitiva. Assim, o presente regulamento procede ao reconhecimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, de valores mobiliários convertíveis por opção do emitente e de valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis.

Os valores mobiliários convertíveis por opção do emitente correspondem à figura internacional dos reverse convertibles. Tecnicamente, este instrumento associa uma obrigação de tipo clássico com a venda pelo investidor ao emitente de uma opção de venda do activo subjacente. O exercício desta opção, por sua vez, surge condicionado a que na data relevante o valor do activo subjacente esteja abaixo de um valor de referência fixado. Se a cotação do activo subjacente estiver acima do valor de referência fixado, o emitente reembolsa o valor nominal [artigo 2.º, alínea a), do presente regulamento]; se a cotação do activo subjacente for igual ou inferior ao valor de referência fixado, o emitente pode entregar acções ou obrigações ou o seu contravalor em dinheiro [artigo 2.º, alínea b), do presente regulamento].

Por seu turno, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis têm como característica principal e distintiva a obrigação de os emitentes procederem ao seu reembolso em espécie na data de vencimento, através da entrega de acções ou de obrigações.

Com estes novos tipos de valores mobiliários, a CMVM acrescenta ao elenco dos actualmente admitidos dois instrumentos representativos de dívida que não têm, tipicamente, capital garantido. Nessa medida, os especiais riscos do investimento aconselharam a que fosse ponderada a inclusão de menções obrigatórias em toda a publicidade respeitante a estes instrumentos. Assinale-se que o regulamento não proíbe que, adicionalmente aos direitos principais caracterizadores do tipo, seja assegurado ao titular o direito a juros ou a outros rendimentos.

A protecção do investidor, que funciona como pressuposto e fundamento do exercício dos poderes de reconhecimento pela CMVM, aconselha aqui alguma prudência na admissibilidade de instrumentos que não correspondam à estrutura mais simples detectada nos mercados internacionais. A experiência de aplicação das figuras poderá ditar, no futuro, a previsão de modalidades estruturadas de valores mobiliários convertíveis por opção do emitente e obrigatoriamente convertíveis.

Além do regime especificamente tratado no presente regulamento, é mandado aplicar aos instrumentos ora reconhecidos o regime jurídico dos warrants autónomos. Essa aplicação, já ensaiada na prática recente da CMVM a propósito do regulamento dos certificados, assenta na constatação da adequação desse regime de supervisão e informativo para acautelar os interesses em presença nos tipos ora reconhecidos, por igualmente assentarem na referência a um activo subjacente.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento procede ao reconhecimento dos valores mobiliários convertíveis por opção do emitente (reverse convertibles) e dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º Valores mobiliários convertíveis por opção do emitente 1 - São valores mobiliários convertíveis por opção do emitente os valores mobiliários que, atribuindo um direito de crédito ao titular, permitem ao emitente cumprir, alternativamente, nos termos fixados na deliberação de emissão, a sua obrigação na data de vencimento: a) Mediante pagamento em dinheiro do valor nominal do valor mobiliário convertível por opção do emitente; ou b) Mediante a entrega de acções ou obrigações ou do seu contravalor em dinheiro.

2 - A opção a que se refere a alínea b) do número anterior apenas pode ser exercida se o valor do activo subjacente, apurado na data de vencimento ou em data próxima a esta, for inferior ao valor de referência fixado na deliberação de emissão.

Artigo 3.º Valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis 1 - São valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis os que, atribuindo um direito de crédito ao titular, obrigam o emitente a uma entrega de acções ou obrigações, na data de vencimento, nos termos fixados na deliberação de emissão.

2 - As acções ou obrigações a entregar pelo emitente devem ser emitidas pelo próprio ou por sociedade com este em relação de domínio ou de grupo, aplicando-se, no caso de acções a emitir, com as devidas adaptações, os artigos 365.º a 372.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Nos casos previstos no artigo 368.º do Código das Sociedades Comerciais, a protecção dos titulares de valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis pode, em alternativa, ser efectuada através de cláusulas de reajustamento automático da relação de conversão que salvaguarde a integridade do interesse económico dos titulares em condições equitativas.

Artigo 4.º Entidades emitentes 1 - Podem emitir os valores mobiliários a que se reporta o presente regulamento: a) Os bancos; b) A Caixa Económica Montepio Geral; c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo; d) Entidades que não tenham natureza de uma das indicadas nas alíneas anteriores, desde que o cumprimento das obrigações do emitente esteja garantido, mediante contrato adequado, por entidade que: i) Seja banco e esteja sujeito a regras de supervisão prudencial pelo menos equivalentes às vigentes na União Europeia; ii) Domine e integre, no seu perímetro de consolidação, o emitente.

2 - O contrato a que se refere a alínea b) do número anterior deve assegurar que a garantia prestada é imediata e incondicional e estar sujeito à lei portuguesa ou, não o estando, ser acompanhado de parecer jurídico, a mencionar no prospecto, que ateste a validade e eficácia do contrato de garantia e que as obrigações do garante são imediatas e incondicionais.

Artigo 5.º Activos subjacentes 1 - Podem ser emitidos valores mobiliários objecto do presente regulamento que tenham como activo subjacente acções ou obrigações negociados em mercado regulamentado ou em mercado que tenha características equivalentes, designadamente no que respeita à informação prestada e à regularidade de formação de preços.

2 - Podem ser emitidos valores mobiliários convertíveis por opção do emitente que tenham como activo subjacente índices sobre valores mobiliários negociados em bolsa, ou índices de índices, que sejam apurados por entidade gestora de mercados regulamentados ou que sejam utilizados como referência nos mercados internacionais e cabazes de valores mobiliários construídos pelo emitente ou por pessoa colectiva com este em relação de domínio ou de grupo desde que os valores mobiliários que compõem o cabaz sejam dotados de elevada liquidez.

Artigo 6.º Vencimento 1 - Se os valores mobiliários objecto do presente regulamento previrem o cumprimento das obrigações pelo emitente num prazo superior a cinco anos a contar da data de emissão, o emitente deve assegurar aos titulares a opção de solicitar o cumprimento antecipado em condições equitativas pelo menos no final desse prazo.

2 - Os valores mobiliários que constituem o activo subjacente devem ser entregues: a) No prazo de 3 dias se se tratar de valores mobiliários já emitidos; b) No prazo de 60 dias se se tratar de valores mobiliários a emitir.

Artigo 7.º Deliberação de emissão Na deliberação de emissão de valores mobiliários objecto do presente regulamento o emitente deve indicar, além de outros elementos exigidos por lei ou por regulamento: a) O número de unidades do activo subjacente a entregar ou a forma da sua determinação; b) Descrição pormenorizada da cláusula de ajustamento a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, quando esta exista; c) O valor de referência do activo subjacente a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento; d) A data de apuramento do valor do activo subjacente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 8.º Publicidade As mensagens publicitárias relativas a valores mobiliários objecto do presente regulamento devem, independentemente da sua forma ou suporte, incluir menção adequada sobre: a) As características do valor mobiliário, realçando, entre outras, se há possibilidade de pagamento em dinheiro e as condições em que podem ser entregues ao titular acções ou obrigações; b) O risco, total ou parcial, de perda do valor investido.

Artigo 9.º Conteúdo do prospecto de valores mobiliários convertíveis por opção do emitente 1 - O capítulo 0 do prospecto de valores mobiliários convertíveis por opção do emitente contém a informação exigida no esquema A do anexo II do regulamento da CMVM n.º 10/2000.

2 - O capítulo 2 do prospecto de valores mobiliários convertíveis por opção do emitente segue o esquema E do anexo II do regulamento da CMVM n.º 10/2000 da CMVM.

Artigo 10.º Prospecto relativo a valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis 1 - O prospecto de valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis inclui, adicionalmente ao previsto no anexo II ao regulamento da CMVM n.º 10/2000, informação sobre o activo subjacente, nos termos definidos nos esquemas A e B do anexo II ao regulamento da CMVM n.º 10/2000, consoante o activo subjacente sejam acções ou obrigações.

2 - O capítulo 0 do prospecto de valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis contém a informação exigida no esquema A do anexo II do...

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