Regulamento n.º 990/2020

Data de publicação06 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vagos

Regulamento n.º 990/2020

Sumário: Regulamento Interno de Fardamento e Equipamento de Proteção Individual.

Eng.º João Paulo de Sousa Gonçalves, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Vagos, na sua reunião ordinária de 15 de outubro de 2020, aprovou o Regulamento Interno de Fardamento e Equipamento de Proteção Individual (RIFEPI), que a seguir se publicita.

Mais se torna público que o RIFEPI aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27 de outubro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Eng.º João Paulo de Sousa Gonçalves.

Regulamento Interno de Fardamento e Equipamento de Proteção Individual

Preâmbulo

A existência de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constitui o requisito essencial para que o trabalhador se sinta bem no seio da organização, refletindo-se positivamente no seu desempenho profissional, aumentando a competitividade com a diminuição da sinistralidade, sendo parte integrante de qualquer programa de prevenção de riscos profissionais.

Reconhecendo este pressuposto, uma das prioridades de atuação do Município de Vagos tem sido, a de proporcionar a todos os trabalhadores, condições de trabalho que assegurem a sua realização pessoal e profissional.

O vestuário de trabalho e os equipamentos de proteção individual assumem um papel importante na proteção do trabalhador, preservação da sua integridade física e saúde em função das condições de trabalho a que o mesmo está sujeito, e, consequentemente, para a prevenção dos acidentes de trabalho.

Para além dessa função, o uso de vestuário de trabalho e equipamento de proteção individual permite, ainda, uma clara identificação do trabalhador como elemento integrante do Município, fomentando, igualmente, a confiança dos cidadãos na atuação destes trabalhadores.

Para a sustentação das atividades do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, entende-se necessário estabelecer algumas regras através do Regulamento Interno de Fardamento e Equipamento de Proteção Individual, que discipline e oriente a utilização dos mesmos, adaptando a legislação em vigor à realidade do Município.

Foram ouvidas as associações sindicais com representação na autarquia, nos termos do n.º 2, do artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que deram o seu contributo para a versão final do regulamento.

Não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos em geral, foi considerado que a situação não tem enquadramento legal na obrigatoriedade prevista no artigo 101.º do CPA, tendo-se dispensado a consulta pública.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no n.º 1, do artigo 75.º, da LTFP, foi elaborado o presente Regulamento Interno de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual, que se rege pelos artigos seguintes.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas:

a) Artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) N.º 1, do artigo 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de julho, adiante designada por LTFP;

d) Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, em especial nos seus artigos 5.º, 15.º, 17.º e 19.º

2 - O regulamento é igualmente elaborado de acordo com os seguintes diplomas:

a) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual;

b) Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro;

c) Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento Interno de Fardamento e Equipamentos de Proteção Individual (RIFEPI) do Município de Vagos aplica-se a todos os trabalhadores integrados nas atuais DSO - Divisão de Serviços Operacionais e NASU - Núcleo de Ambiente e Serviços Urbanos e categorias profissionais constantes dos Anexo I, II e III, sem prejuízo da sua aplicação a qualquer outro trabalhador em razão das suas funções a desempenhar.

Artigo 3.º

Objetivo

1 - O RIFEPI do Município de Vagos define as normas relativas à segurança e saúde na utilização de equipamentos de proteção individual com a finalidade de proteção dos mesmos face aos riscos profissionais, aplicáveis a todos os trabalhadores do Município, independentemente do tipo de vínculo laboral, e quaisquer que sejam as instalações e locais de trabalho onde exerçam a sua atividade.

2 - O RIFEPI estabelece procedimentos que disciplinam o processo de aquisição, distribuição, utilização, composição e manutenção do Fardamento e EPI, assim como a sua duração, princípios e características, promovendo a Segurança, Higiene e Saúde dos seus trabalhadores.

Artigo 4.º

Princípio Geral

1 - Entende-se por Fardamento todo o artigo de vestuário, de uso obrigatório, fornecido pelo Município de Vagos, que identifique devidamente os seus trabalhadores no desempenho das suas atividades, de acordo com as funções mencionadas no presente regulamento.

2 - Todo o material que constitui o Fardamento é de...

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