Regulamento n.º 988/2020

Data de publicação06 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Caminha

Regulamento n.º 988/2020

Sumário: Projeto de regulamento de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

O início do procedimento relativo ao presente Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Caminha foi autorizado pelo órgão executivo em reunião de Câmara ordinária de 04 de maio de 2020 e foi objeto de publicitação na Internet, no sítio do Município, no dia 05 de maio de 2020, para a constituição de interessados. Nenhuma pessoa se constituiu como interessada no procedimento. A presente iniciativa decorre da aceitação das competências previstas no Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo de acordo com o tecido legislativo existente, designadamente, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabeleceu o quadro da transferência de competências para as autarquias locais. O Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, atribui aos órgãos municipais a competência para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas. A elaboração do presente Regulamento destina-se a concretizar e consolidar as novas incumbências dos órgãos municipais no que à exploração destas modalidades de jogo diz respeito, destinando-se à mera concretização da transferência das competências agora atribuídas aos órgãos municipais.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Numa lógica de proximidade e de agilização e simplificação de procedimentos, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, preconiza a transferência de competências para os municípios autorizarem a exploração destas operações, no âmbito do respetivo território, passando a competência a caber ao presidente da câmara municipal.

Nestes termos, promove-se uma regulamentação das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, definindo-se o procedimento para a autorização da exploração das referidas modalidades ao qual as entidades promotoras devem obedecer. Regulam-se, ainda, os critérios dos regulamentos das respetivas modalidades, bem como as operações de apuramento dos premiados.

Capítulo I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro e o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se às matérias identificadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo realizadas no Município, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimento e passatempos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internei, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteiro», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 5.º

Taxas e Isenções

1 - A prática dos atos referidos no Regulamento bem como a emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no presente Regulamento Municipal constantes do Anexo I.

2 - A entidade responsável pela cobrança pode conceder isenções das taxas, do presente Regulamento, quando o requerente do ato for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas no Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

Capítulo II

Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo preferidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;

b) Quando a residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento se localizar na área do município, nos jogos cuja exploração não se encontrar circunscrita apenas à área territorial de um município.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Proibições

As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:

a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.

Artigo 9.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 10.º

Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos

1 - Não é permitida a...

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