Regulamento n.º 980/2020

Data de publicação05 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 980/2020

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 16 de outubro de 2020 nos termos do disposto artigo 101.º do CPA, deliberou aprovar o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia.

20 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

A legislação tem refletido a crescente preocupação com o bem-estar animal, nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 276/2001 que estabelece medidas complementares à aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e permite às autarquias locais a criação de incentivos e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia.

E, mais recentemente, com a Lei n.º 27/2016 que veio não só proibir o abate de animais errantes como aprovar medidas para a criação de centros de recolha oficial de animais.

Às Câmaras Municipais têm sido atribuídas competências no âmbito de controlo na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses, à promoção de esterilização dos animais de companhia, à luta contra o abandono e incentivos à adoção.

Tais medidas visam promover a saúde e bem-estar animal como igualmente a saúde pública.

Neste desígnio, e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do canil municipal torna-se proeminente a criação de um Regulamento que crie um centro oficial de recolha à luz da legislação ora em vigor.

Os custos inerentes à execução deste projeto correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal, atendendo que já existe presentemente instalações para a implementação deste centro.

Os benefícios serão diversos, desde a contribuição para a salubridade pública como para o bem-estar animal.

Capítulo I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso das atribuições fixadas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, adiante designado como CROAC.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) Adoção: processo ativo tendente ao acolhimento de um animal doméstico;

c) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

d) Animal abandonado: animal de companhia que se encontre na via ou espaço públicos, e relativamente ao qual existam fortes indícios de quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos;

e) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

f) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

g) Animal selvagem: todos os especímenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;

h) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

i) Autoridade Competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);

j) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

k) Centro de Recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

l) Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

m) Hospedagem: o alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

n) Identificação de Animais de Companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;

o) Médico Veterinário Municipal: constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pela Câmara Municipal com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CROAC, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades...

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