Regulamento n.º 98/2018

Data de publicação08 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Regulamento n.º 98/2018

A Facultas, S. A., entidade instituidora do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, procede à publicação do Regulamento que estabelece as regras de funcionamento, incluindo o acesso e ingresso, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) em funcionamento do ISCET, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, o qual determina a criação de um novo tipo de formação superior de curta duração.

ANEXO

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

A Facultas, S. A., entidade instituidora do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, procede à publicação do Regulamento que estabelece as regras de funcionamento, incluindo o acesso e ingresso, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) em funcionamento do ISCET, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, o qual determina a criação de um novo tipo de formação superior de curta duração.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos superiores denominados Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTeSP, a serem ministrados no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, doravante designado por ISCET.

Artigo 2.º

Conceito

Designam-se, para os efeitos legais e do presente Regulamento, como Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, e com um total de 120 ECTS.

Artigo 3.º

Estrutura do Curso Técnico Superior Profissional

O Curso Técnico Superior Profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica, à qual correspondem até 30 % dos ECTS;

b) Formação técnica, à qual correspondem não menos de 70 % das horas de contacto;

c) Formação em contexto de trabalho, que tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS.

Artigo 4.º

Diploma de técnico superior profissional

O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações, bem como de revisão e desenvolvimento do seu desempenho.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos...

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