Regulamento n.º 977/2020

Data de publicação04 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Ermesinde

Regulamento n.º 977/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios e da Capela Mortuária.

Regulamento dos Cemitérios e da Capela Mortuária

João Fernando da Costa Morgado, Presidente da Junta da Freguesia de Ermesinde, torna público que, para efeitos do artigo 56.º do anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento dos Cemitérios e da Capela Mortuária foi aprovado, por maioria, pela Assembleia da Freguesia de Ermesinde, em reunião extraordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2020, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária, de 07 de outubro de 2020, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso n.º 9892/2020, publicado no Diário da República n.º 126/2020, 2.ª série, de 2020-07-01, bem como de publicação no sítio de internet da Freguesia e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra -se disponível na página eletrónica da Freguesia, em www.jf-ermesinde.pt, bem como no edifício sede da Junta da Freguesia de Ermesinde.

26 de outubro de 2020. - O Presidente da Junta, João Fernando da Costa Morgado.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea m) do artigo 2.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho; a alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugadas com o disposto nas alíneas h), hh), ii), jj) e xx) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de março com a redação atualmente em vigor pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho; o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as sucessivas alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro e a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado um cadáver;

g) Local de consumpção aeróbia - construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura perpétua ou temporária, ou ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Conservação temporária de cadáveres - o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;

l) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

n) Artigos funerários e religiosos - os artigos destinados à utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;

o) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

p) Depósito - colocação de urnas contendo ossadas ou cinzas em ossários;

q) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;

r) Restos mortais - cadáver, ossada ou cinzas;

s) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por arruamentos, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

t) Consumpção - o desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

u) Nicho/gavetão - espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia;

v) Entidade responsável pela administração dos Cemitérios - Junta da Freguesia de Ermesinde;

w) Cemitério n.º 1 - Cemitério Paroquial de Ermesinde;

x) Cemitério n.º 2 - Cemitério Municipal de Ermesinde.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O cabeça de casal;

b) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

c) O cônjuge sobrevivo;

d) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

e) Qualquer herdeiro ou familiar, nas condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente declarará, sob compromisso de honra, que representa os interesses dos restantes herdeiros e/ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a responsabilidade civil e/ou criminal da Junta de Freguesia dos seus funcionários e agentes.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática dos atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais devidamente outorgada para esse efeito, por quem, nos termos previstos no número um, tenha a respetiva legitimidade.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério n.º 1 é património da Junta da Freguesia de Ermesinde, sendo o Cemitério n.º 2 património do Município de Valongo, competindo a administração de ambos à Junta da Freguesia de Ermesinde, sendo que no caso do Cemitério n.º 2 a administração fundamenta-se na delegação de poderes conferidos por deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 29/11/83, aprovada em sessão de 30/12/83 da Assembleia Municipal. A organização, funcionamento e demais atos regem-se pelo disposto no presente Regulamento e, no omisso, pela restante legislação aplicável.

2 - Os Cemitérios da Freguesia de Ermesinde destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Ermesinde, nos seguintes termos:

a) Serão inumados no Cemitério n.º 1 os recenseados residentes a norte das ruas 5 de outubro (em toda a sua extensão), e da Gandra (em toda a sua extensão);

b) Serão obrigatoriamente inumados no Cemitério n.º 2, todos os restantes recenseados residentes nas ruas não mencionadas na alínea anterior,

c) Inexistindo deliberação em contrário, o cônjuge, ou quem viva em situação análoga à dos cônjuges, do residente já inumado nos Cemitérios n.º 1 ou n.º 2, poderá também ser inumado no mesmo, independentemente da rua em que resida.

3 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas que sejam, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos números e alíneas anteriores, mediante a autorização da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, podem ser inumados no Cemitério n.º 1 ou n.º 2.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Ermesinde estarão abertos ao público todos os dias, exceto no dia 1 de janeiro, no dia de Páscoa, no dia 25 de abril, no dia 1 de maio e no dia 25 de dezembro.

2 - De novembro a março, o horário de funcionamento dos Cemitérios será das 08h30 às 17h00 exceto aos domingos e feriados que será das 8h30 às 12h00. De abril a outubro, o horário será das 8h30 às 18h00 exceto aos domingos e feriados que será das 08h30 às 12h00.

3 - As inumações deverão ser agendadas nos serviços administrativos da Junta de Freguesia até ao dia anterior ao da sua execução, salvo casos especiais em que mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente realizadas.

4 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 1 hora antes do encerramento do Cemitério.

5 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido supra ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos especiais em que, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO III

Dos serviços

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos funcionários da Junta de Freguesia aos quais compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das...

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