Regulamento n.º 973/2016

Data de publicação26 Outubro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Braga

Regulamento n.º 973/2016

Código Regulamentar do Município de Braga

Preâmbulo

1 - O Projeto de Sistematização Regulamentar, iniciativa da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), desenvolvida com os Municípios de Braga, Bragança e Vila Real, decorreu durante todo o ano de 2015, e consistiu na sistematização, compilação e adaptação dos Regulamentos com eficácia externa em vigor no Município, culminando, agora, na publicação do Código Regulamentar.

No Código Regulamentar do Município de Braga, encontram-se reunidos, divididos por áreas temáticas, mediante uma organização lógica e sistemática, os principais regulamentos com eficácia externa do Município, com exclusão dos instrumentos de gestão territorial municipais.

A reforma dos principais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais concretizada, primeiramente, pela aprovação da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), seguida da iniciativa de simplificação e agilização dos regimes de licenciamento (Licenciamento Zero) e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, nomeadamente em sede de urbanização e edificação, Sistema de Indústria Responsável, máquinas de diversão, e, mais recentemente, ao nível do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro), bem como, a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determinaram a introdução de importantes alterações ao enquadramento jurídico dos municípios, que importa materializar ao nível regulamentar.

Dada a necessidade de proceder às alterações regulamentares adequadas, considerou-se ser o momento pertinente para rever os principais regulamentos com eficácia externa existentes e congregá-los num único documento que, de forma sistematizada, clara e precisa, junta todas as matérias objeto de regulamentação.

O novo Código inclui, assim, quer as matérias mais carecidas de revisão, face à imposição decorrente das alterações legislativas supra mencionadas, quer outras matérias relevantes, que sofreram apenas as modificações necessárias a uma harmoniosa inserção no conjunto normativo que constitui o Código.

A criação do Código Regulamentar do Município de Braga visou, assim, reunir as regras regulamentares que se encontravam dispersas, num único documento, facilitando a consulta e análise das várias normas regulamentares em vigor, quer para o munícipe, quer para os próprios trabalhadores do universo municipal, que têm agora acesso, a toda a regulamentação da atividade da Administração Municipal na sua relação com os munícipes. Uma relação que se quer próxima e transparente, e que se fortalece com esta simplificação no acesso à informação e na sua divulgação.

O Código Regulamentar permite, agora, que os munícipes interessados, pesquisem e encontrem, num único docmento, os dispositivos municipais sobre determinada matéria, de forma simples e segura.

O Código conferiu, assim, uma verificação ou crivo comum, com evidente vantagem no exercício do poder regulamentar pela Autarquia, na sua determinação e na sua aplicação, constituindo uma medida crucial no sentido de uma maior congruência das várias disposições regulamentares, evitando repetições e contradições e permitindo ponderar o impacto de cada norma no universo regulamentar, melhor avaliando implicações e efeitos de possíveis alterações ou revogações.

Sem prejuízo, cumpre ressaltar que a aprovação do presente Código Regulamentar é levada a cabo com a consciência de que a codificação de normas constitui sempre um trabalho imperfeito, carecido de um contínuo aperfeiçoamento, sujeito a atualização permanente. Daí a adoção de um modelo de Código aberto, constituído por Partes, designadas por letras, em que cada uma das Partes integra Título numerados, com uma numeração separada para cada um deles, o que permitirá que, futuramente, quando e sempre que tal se revelar pertinente e necessário, venham a ser introduzidas alterações em cada um dos Títulos, sem que isso interfira com a numeração das restantes disposições do Código.

Por fim, e essencialmente, o processo de preparação do Código foi conduzido com a consciência de que o presente Código Regulamentar constituirá um instrumento útil ao dispor do Município na prossecução das suas políticas públicas locais.

2 - Para a elaboração do Código, numa primeira fase, procedeu-se ao levantamento do universo dos regulamentos existentes no Município de Braga e à delimitação do âmbito objetivo de regulação do documento, com vista a determinar quais os regulamentos cuja disciplina deveria nele ser incorporada e quais os domínios mais carecidos de revisão ou de inovação, com vista a preencher lacunas.

O Código Regulamentar foi desenvolvido a partir desse eixo orientador incorporando disciplina contida em regulamentos já existentes e introduzindo disciplina inovadora em diversas matérias, sempre com intervenção direta dos vários serviços municipais.

Uma vez que o que se pretende é que o Código seja, acima de tudo, uma ferramenta de apoio para os munícipes na sua relação com a administração autárquica, optou-se por excluir os regulamentos sem eficácia externa, bem como, devido à sua especificidade, os instrumentos de gestão territorial municipais, nos quais se inclui o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Braga.

3 - Passando a uma análise explicativa da estrutura do documento, importa assinalar que a codificação recaiu sobre as diversas áreas de atuação municipal junto dos cidadãos, como sejam o urbanismo e o ambiente, a gestão do espaço público, a intervenção municipal no exercício de atividades económicas, a concessão de apoios, os equipamentos municipais, as taxas e outras receitas municipais, e, por último, a fiscalização e regime sancionatório.

Neste sentido, o Código Regulamentar do Município de Braga divide-se em dez partes (de A a J), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos, Seções e Subseções.

O DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, impõe no seu artigo 99.º que a nota justificativa do projeto de regulamento inclua uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Assim:

Parte A - Parte Geral, consagra os Princípios Gerais e as Disposições Comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código Regulamentar, atendendo às inovações introduzidas nesta matéria pelo novo Código do Procedimento Administrativo. Pretende-se com esta parte introdutória uniformizar critérios de atuação, suprir eventuais lacunas e evitar repetições desnecessárias ao longo do texto regulamentar.

Parte B - Urbanismo, respeitante ao exercício do poder regulamentar próprio conferido aos Municípios no âmbito e em execução do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro (doravante RJUE), está subdividida em três Títulos:

B1 - Urbanização e Edificação: integra o novo regime municipal de edificações urbanas, em conformidade com o atual quadro legal, na sequência das alterações legislativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e com o regime que resulta do atual Plano Diretor Municipal;

B2 - Toponímia e numeração de edifícios: estabelece um conjunto de disposições destinadas a disciplinar e normalizar procedimentos, no âmbito das competências atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas da cidade e numeração de edifícios;

B3 - Centro Histórico: substitui o anterior Regulamento de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico, tendo-se procedido a uma revisão das normas de índole urbanística especialmente aplicáveis à zona delimitada do Centro Histórico da cidade.

No Direito Urbanístico, temos vindo a assistir a novas tendências de controlo administrativo da atividade privada, que o RJUE e os diversos diplomas avulsos incorporam, que vão desde a eliminação de procedimentos e de atos de controlo público (implicando a liberalização de algumas atividades privadas, ainda que sujeitas ao cumprimento das normas legais e regulamentares), até ao controlo sucessivo ou a fiscalização administrativa, passando pela introdução, ao lado das tradicionais licenças e autorizações urbanísticas, de outras formas de controlo das operações urbanísticas, como a comunicação prévia.

O processo surge em nome duma simplificação, desmaterialização e celeridade procedimentais, pressupondo uma clarificação da repartição de responsabilidades entre intervenientes públicos e privados. Estas novas tendências ditam um menor controlo a priori, mas, em contrapartida, um maior controlo a posteriori.

Esta evolução é enquadrada num novo paradigma e posicionamento da Administração face aos particulares, em que aquela assume como devida uma maior responsabilidade destes (proprietários interessados e respetivos técnicos) e em que, por essa via de compromisso de cidadania, a Administração abdica de um tão apertado controlo prévio.

Consequentemente, o regulamento municipal, enquanto forma de atuação administrativa ganha um especial enfoque, neste novo contexto, quando comparado com o tradicional ato administrativo.

A parte B do presente Código Regulamentar visa, assim, estabelecer o necessário equilíbrio entre a isenção e a diminuição do controlo a priori e o aumento da responsabilidade do particular, de que é reflexo o alargamento dos casos de obras de escassa relevância urbanística.

Do mesmo modo, como forma de acautelar situações que não sejam passíveis de ser enquadradas no quadro legal e regulamentar aplicável, e, em qualquer caso, possam resultar em responsabilidade individual dos diversos intervenientes no processo, regulamenta-se o procedimento para informação do início dos trabalhos para todas as operações urbanísticas, independentemente de estarem ou não sujeitas a controlo...

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