Regulamento n.º 970/2020

Data de publicação03 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Silves

Regulamento n.º 970/2020

Sumário: Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves.

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, aprovou o Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves, na sua Sessão Ordinária de 6 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Silves aprovada na Reunião Ordinária Pública que decorreu no dia 14 de setembro de 2020, o qual foi submetido a inquérito público através do Aviso n.º 8886/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2020, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves

Preâmbulo

No atual quadro de uma sociedade do conhecimento, assente na diversidade e complexidade humana e tecnológica, as bibliotecas constituem importantes equipamentos de interesse público na vida social, educativa e cultural da sua comunidade.

Com efeito, a evolução dos tempos e da sociedade leva a que as bibliotecas despontem como incontornáveis espaços propiciadores da aquisição de informação e conhecimento, contribuindo de forma decisiva para a formação ao longo da vida e para as dinâmicas da vida social, educativa e cultural das comunidades em que se inserem.

Contudo, a proliferação dos diferentes suportes documentais que permitem aceder à informação, obrigam as bibliotecas de hoje a grandes desafios, mudanças e atualizações constantes, no sentido de mais fácil e eficazmente ajudar a vencer as barreiras do espaço e do tempo, no que concerne à satisfação das necessidades de informação dos utilizadores em tempo útil.

É neste contexto que emerge a Biblioteca Municipal de Silves, enquanto equipamento público de elevada importância estratégica da identidade histórico-cultural do concelho de Silves, na medida em que proporciona atividades e serviços que visam incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos à informação, ao conhecimento, à educação e à cultura, contribuindo, desse modo, para a melhoria da vida das populações.

Aliás, com a preocupação de garantir a igualdade de oportunidades e a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o Município de Silves tem investido de forma continuada na sua Biblioteca, procurando disponibilizar atividades e serviços que promovam a democratização da educação e da cultura, efetivando, assim, o direito constitucional de todos à educação e à cultura, consagrado no n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios expressos no Manifesto da UNESCO sobre Bibliotecas Públicas.

De fato, conforme se alega nesse Manifesto, "a participação construtiva e o desenvolvimento da democracia dependem tanto de uma educação satisfatória como de um acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação", revelando-se a Biblioteca Pública, enquanto porta de acesso local ao conhecimento, um equipamento público fundamental que fornece as condições básicas para a aprendizagem ao longo da vida, para uma tomada de decisão independente e para o desenvolvimento cultural do indivíduo e dos grupos sociais.

No entanto, atendendo a que as atividades a proporcionar e os serviços a prestar pela Biblioteca Municipal de Silves têm sempre por base o relacionamento com os seus utilizadores, torna-se indispensável estabelecer normas que regulem o funcionamento desse equipamento público cultural, nomeadamente no que diz respeito ao acesso, consulta e utilização de documentos, ao empréstimo domiciliário, aos prazos e, em especial, aos direitos e deveres dos utilizadores da Biblioteca.

Efetivamente, para que a Biblioteca Municipal de Silves possa assegurar um tratamento igualitário, equitativo e imparcial dos seus utilizadores, particularmente no que concerne ao acesso destes últimos ao fundo bibliográfico disponível, aos meios audiovisuais, informáticos e demais equipamentos existentes, bem como à panóplia de serviços e atividades disponibilizadas, impõe-se o estabelecimento de regras específicas, objetivas e transparentes, que possam ser conhecidas e cumpridas por todos.

Por outro lado, tratando-se a Biblioteca Municipal de Silves de um equipamento público de utilização coletiva, a sua gestão eficaz, eficiente e sustentável, pressupõe, nalguns casos, o pagamento de preços e/ou taxas por parte dos utilizadores, determinadas de acordo com o estabelecido na lei e nos regulamentos municipais em vigor.

Por conseguinte, o presente regulamento da iniciativa do atual executivo municipal permanente pretende ser um instrumento normativo disciplinador do funcionamento da Biblioteca Municipal de Silves, que se encontra integrada na Rede Nacional de Bibliotecas de Leitura Pública, com a tipologia BM2, com base no contrato-programa celebrado entre o antigo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (atual Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas) e o Município de Silves.

Assim sendo, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento na alínea ee) do n.º 1 do citado artigo 33.º, o presente Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves.

Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), d), e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas e as condições de funcionamento e utilização da Biblioteca Municipal de Silves.

2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer pessoa que tenha acesso às instalações da Biblioteca Municipal de Silves.

3 - O presente regulamento é aplicável, mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves, às bibliotecas que vierem a integrar a Rede de Bibliotecas Municipais, da responsabilidade direta do Município de Silves.

Artigo 3.º

Património Municipal

A Biblioteca Municipal de Silves, adiante designada por BMS, integra o património do Município de Silves.

Artigo 4.º

Equipamento Público

1 - A BMS é um equipamento público municipal que presta um serviço público de natureza educativa e cultural, sob a dependência direta da Divisão de Cultura, Turismo e Património da Câmara Municipal de Silves.

2 - A BMS integra a Rede Nacional de Bibliotecas de Leitura Pública.

Artigo 5.º

Instalações

As instalações da BMS são compostas por diversas áreas funcionais, distribuídas por quatro pisos:

1) Piso arqueológico, de acesso restrito, situado em cave, que integra estruturas arqueológicas à vista, datadas do século X a XII, representativas da presença árabe na antiga Xelb (atual Silves);

2) Piso 1, de acesso público, que integra:

a) Átrio, que integra zona de receção, dotada de balcão de atendimento e de disponibilização de informação; espaço igualmente reservado à realização de exposições e à divulgação de eventos e novidades editoriais;

b) Sala Maria Keil, que corresponde a uma sala de leitura para público infantojuvenil, dotada das seguintes áreas funcionais: serviço de atendimento e empréstimo, espaço de consulta documental, Bebeteca, sala de atividades de promoção da leitura, biblioteca de pais e espaço multimédia e audiovisual;

c) Sala Urbano Tavares Rodrigues, que corresponde a uma sala polivalente, destinada à realização de atividades, eventos e programas culturais ou outras atividades compatíveis com a natureza da BMS, nomeadamente atividades de promoção do livro e da leitura, encontros com escritores, conferências, seminários, palestras, colóquios, reuniões, workshops, formações ou similares;

d) Pátio interior, que corresponde a uma zona ao ar livre, destinada a leitura informal e a projetos de animação da Biblioteca; e,

e) Sanitários e fraldário.

3) Piso 2, de acesso público, que integra:

a) Sala António Lobo Antunes, que corresponde a uma sala de leitura para maiores de 15 anos, dotada de espaço de publicações periódicas, serviço de atendimento e empréstimo, espaço de consulta documental e zonas multimédia e audiovisual;

b) Cafetaria e esplanada;

c) Sala Garcia Domingues, que corresponde a uma sala de leitura vocacionada para trabalhos de grupo, que alberga o legado documental do especialista em estudos árabes, Dr. José Garcia Domingues, e o espólio do Museu Municipal de Arqueologia; e,

d) Sanitários e fraldário.

4) Piso 3, de acesso restrito, que integra:

a) Arrumos - salas para arrumação de material diverso;

b) Gabinetes - áreas de trabalho técnico e administrativo;

c) Depósito - espaço destinado ao armazenamento de documentos e economato;

d) Salas de controlo informático;

e) Sala de reuniões;

f) Refeitório;

g) Terraço; e,

h) Sanitários.

Artigo 6.º

Gestão das Instalações

1 - A administração e gestão da BMS compete à Câmara Municipal de Silves.

2 - No âmbito do exercício dos poderes de administração e gestão da BMS, compete à Câmara Municipal de Silves, nomeadamente:

a) Garantir o pessoal indispensável ao regular funcionamento do equipamento público municipal;

b) Assegurar a manutenção e beneficiação do edifício e suas instalações; e,

c) Zelar pela segurança do edifício e suas instalações.

3 - Sem prejuízo do cumprimento da lei, a administração e gestão da BMS deve pautar-se por critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

Artigo 7.º

Concessão e Cedência de Instalações

1 - O Município de Silves pode...

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