Regulamento n.º 966/2016

Data de publicação25 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Douro

Regulamento n.º 966/2016

Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 27 de maio de 2016, sancionada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, foi aprovada, por unanimidade, a proposta n.º 03/DAGU/2016, consubstanciada na revisão do "Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação", conforme documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.

Revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

Sob proposta da Câmara Municipal de Miranda do Douro, veio a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 30/09/2016, a aprovar a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, devidamente publicada, na 2.ª série, do Diário da República n.º 127, de 05/07/2016, dando, assim, concretização regulamentar à credencial legal prevista, em geral, sobre a matéria, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.

No pretérito dia 9 de setembro de 2014, veio a ser publicado, no jornal oficial, o Decreto-Lei n.º 136/2014, diploma legal que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, tendo o mesmo entrado em vigor no passado dia 07 de janeiro de 2015.

Do ponto de vista estratégico, partindo da nota preambular do retrocitado diploma, tal alteração normativa teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;

Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.

Ora, perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, pese embora o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, não ter fixado, no seu clausulado normativo, qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe-se a revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em vigor, no Município de Miranda do Douro, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.

Neste contexto, a revisão, ora, introduzida, ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em vigor, no Município de Miranda do Douro, tem em vista permitir alcançar um duplo objetivo:

Por um lado, ajustar o mencionado Regulamento, em vigor, ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto, sobre a matéria, no seu artigo 3.º, passando o mesmo, também, a dar resposta normativa às áreas de intervenção, abrangidas, com uma dimensão inovadora, pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo;

Por outro lado, introduzir, no Regulamento Municipal, em causa, algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, considerando que algumas das soluções de partida, nele, consagradas, acabaram por não se mostrar as mais adequadas, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Numa lógica de custo /beneficio indissociável da entrada em vigor da Revisão operada ao Regulamento, ora, em apreciação, considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução das operações urbanísticas.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários. Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas - , quer na fase do controlo prévio das operações urbanísticas, quer na fase da sua execução, nomeadamente no que diz respeito à instrução dos pedidos de aprovação das diversas operações urbanísticas nele reguladas.

Em síntese: A presente revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, em vigor, no Concelho de Miranda do Douro, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as recentes alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, incluindo a devida atualização ao quadro nele estatuído, em matéria de taxas municipais relacionadas com a área de intervenção municipal de gestão urbanística.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e ss do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Decreto-Lei n.º 136/2013, de 09 de setembro, é aprovada a presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Miranda do Douro, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, sendo certo que o projeto de revisão do regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, mediante publicação por meio de Edital no Diário da República, afixado nos sítios do costume e na página de internet do Município, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n), do n.º 1, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (doravante designado por RJUE).

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Miranda do Douro, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e as compensações, constam do Regulamento de taxas e outras receitas municipais, devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Miranda do Douro.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Miranda do Douro, entende-se por:

a) Obras de reconstrução, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

b) Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;

c) Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de...

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