Regulamento n.º 965/2016

Data de publicação25 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Gondomar

Regulamento n.º 965/2016

Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar:

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º

conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 28 de setembro de 2016, deliberou aprovar a alteração do "Regulamento do Programa Social+", com o texto anexo.

O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Regulamento do Programa Social+

(1.ª alteração - setembro 2016)

Nota justificativa

(Nova redação)

Atendendo à atual situação socioeconómica do município, transversal a todo o território nacional, pautada por novos fenómenos de precariedade e exclusão social sustentados por estudos que referem que 31 % dos agregados familiares vivem no limiar da pobreza (1), os Municípios, pela sua proximidade às populações, estão cada vez mais conscientes da necessidade de implementação e adequação de medidas de apoio a grupos mais vulneráveis;

Considerando que, cada vez mais se torna necessário o reforço e aprofundamento das políticas sociais, numa perspetiva equitativa e de resposta às novas problemáticas;

Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 23.º, n.º 2, alíneas g), h) e i), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às Câmaras Municipais, prestar apoio no âmbito da área social.

Considerando que, compete à Rede Social, regulamentada através do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho e consubstanciada através do Conselho Local de Ação Social do Município de Gondomar (CLAS'G) e respetivo Núcleo Executivo, a erradicação ou atenuação da pobreza e/ou exclusão social pela promoção do desenvolvimento social local, tal como resulta do Regulamento interno do Conselho Local de Ação Social do Município de Gondomar.

Considerando que, numa perspetiva de concertação e complementaridade às respostas sociais existentes se considera necessário adequar e ajustar as medidas de apoio social em conformidade com as necessidades evidenciadas pelos agregados familiares, ponderados com os recursos existentes.

O projeto de alteração do regulamento do Programa Social+ foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, no cumprimento do estabelecido no artigo 100.º e 101.º do Código de procedimento Administrativo, não tendo sido registadas propostas de alteração/contributos ao documento em consulta.

Assim, atendendo à necessidade de transversalidade ao nível da ação e desenvolvimento social no Município, numa perspetiva de complementaridade e não sobreposição em relação aos demais organismos com competência na matéria no Município de Gondomar, é criado e aprovado o Programa Social +, com quatro eixos de intervenção, a saber: + Alimentação, + Saúde, + Habitação e Fundo de Emergência, subordinados a diferentes critérios de atribuição, tal como se encontram definidos no presente Regulamento.

(1) Estudo coordenado pelo Centro de Estudos Territoriais do ISCTE (Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa), março de 2014.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Em obediência aos princípios de igualdade, transparência, rigor e imparcialidade, a Câmara Municipal de Gondomar define o Programa Social+, que tem por objeto a prestação de apoios em diferentes áreas de intervenção, designadas: + Alimentação, + Saúde, + Habitação e Fundo de Emergência.

Artigo 2.º

Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente Programa, considera-se que, para além do/a titular, integram o agregado familiar as pessoas que com ele/a vivam em economia comum, nomeadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a munícipe esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo/a titular ou qualquer dos elementos do agregado familiar;

f) Crianças e jovens confiados ao/à titular ou qualquer dos elementos do agregado familiar por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços competentes para o efeito.

2 - Considera-se vivência em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, estabelecendo entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - Consideram-se parte integrante do agregado familiar, as situações em que se constata a deslocação por período igual ou inferior a 30 dias do/a titular ou de algum dos membros do respetivo agregado, e mesmo que por período superior, desde que a deslocação seja devida a motivos de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, mesmo que essa ausência seja anterior à data do pedido de apoio.

4 - Não são considerados para efeitos do agregado familiar as crianças e jovens que se encontrem em situação de internamento em instituições de apoio social e/ou casas de acolhimento residencial, centro tutelares educativos ou de detenção.

5 - São excluídos do agregado familiar os elementos:

Que têm vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que impliquem residência ou habitação comum;

Que têm obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

Cuja economia comum esteja relacionada com a coabitação temporária até dois meses.

Artigo 3.º

(Nova redação)

Beneficiários/as

O Programa Social+, como programa de apoio a famílias em situação de carência socioeconómica, destina-se a todos os agregados familiares cujo/a titular resida, há pelo menos 6 meses, no Município de Gondomar, salvo as exceções identificadas no presente Regulamento e no cumprimento dos critérios de atribuição definidos no mesmo.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Instrução

Para candidatura ao Programa Social+ é necessário o preenchimento da Ficha de Candidatura (Anexo 1) e proceder à sua entrega nos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Gondomar ou noutros locais por si criados ou protocolados, conjuntamente com os documentos constantes do artigo seguinte.

Artigo 5.º

(Nova redação)

Documentos

Conjuntamente com a candidatura deverão ser entregues os seguintes documentos dos elementos que compõem o agregado familiar, de acordo com o artigo 2.º:

1 - Documentos de identificação

1.1 - Cartão de Cidadão (CC)/Bilhete de Identidade (BI) ou Assento/Boletim de Nascimento para as crianças com idade inferior a 10 anos;

1.2 - Cartão ou documento comprovativo de número de beneficiário/a da Segurança Social;

1.3 - Cartão de Contribuinte ou documento comprovativo do número de identificação fiscal (NIF);

1.4 - Cartão/Número de Eleitor dos elementos com mais de 18 anos

de idade;

1.5 - Os imigrantes terão que apresentar o respetivo título de residência ou comprovativo de pedido de regularização de permanência no país autenticado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou outro organismo competente.

2 - Documentos comprovativos de despesas

2.1 - Recibos/faturas relativos ao mês imediatamente anterior ao da instrução da candidatura, relativos a despesas de água, luz e gás.

2.1.1 - São estabelecidos os limites máximos a imputar às despesas apresentadas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela 1

Despesas mensais*

(ver documento original)

*Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.

2.2 - Recibo comprovativo do valor das despesas na aquisição de medicamentos (no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como respetiva prescrição clínica;

2.3 - Faturas relativas a transportes, nomeadamente valor do passe social ou escolar;

2.4 - Despesas com pensão de alimentos:

2.4.1 - Ata de conferência dos progenitores;

2.4.2 - Documento comprovativo de transferência ou declaração do progenitor/a que aufere pensão.

2.5 - Declaração ou recibo das despesas com educação, especificamente das propinas do ensino superior e/ou frequência de equipamento social, relativas ao valor não comparticipado;

2.6 - Despesas relativas à habitação, nomeadamente renda ou crédito habitação, têm que ser comprovadas através de documentos ou recibos com data até 3 meses anteriores ao da instrução de candidatura:

2.6.1 - Tratando-se de habitação arrendada ou parte de casa, tem que ser apresentado recibo de renda e contrato de arrendamento devidamente validado pela entidade competente;

2.6.2 - Em caso de habitação própria, tem que ser apresentado documento/extrato emitido pela entidade bancária comprovativo do crédito/aquisição de habitação, mencionando o valor mensal da prestação;

2.6.3 - O valor máximo de despesa com a renda de casa ou prestação mensal relativo a crédito habitação é de (euro)500,00 (quinhentos euros).

3 - Documentos comprovativos de rendimentos

3.1 - Rendimentos de trabalho dependente;

3.2 - Rendimentos empresariais e profissionais;

3.3 - Rendimentos de capitais;

3.4 - Rendimentos prediais;

3.5 - Pensões;

3.6 - Pensões sociais;

3.7 - Prestações sociais/pecuniárias (Rendimento Social de Inserção (RSI), subsídio de desemprego ou outras);

3.8 - Prestações familiares (abono de família ou outras);

3.9 - Apoios à habitação com caráter de regularidade;

3.10 - Valor da renda técnica;

3.11 - Bolsas de estudo ou formação;

3.12 - Declaração de IRS e Nota de Liquidação atualizada de todos os elementos maiores do agregado familiar, que vivam em situação de economia comum;

3.13 - Trabalhadores independentes/liberais: declaração de abertura ou cessação de atividade.

4 -...

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